ESTÚDIO CONJUR

Legal 500: Zanin Martins é a maior referência do Brasil em normas anticorrupção

 

24 de julho de 2024, 17h05

Entre as empresas avaliadoras de escritórios de advocacia espalhadas pelo mundo, o Legal 500 tem seu lugar como guia de referência internacional. Como catalisador da indústria jurídica, o instituto ajuda a identificar parceiros, correspondentes e consultores qualificados em cada país. (clique aqui para saber mais)

Valeska Zanin Martins

A advogada Valeska Zanin Martins

Segundo informa seu site, o Legal 500 classifica escritórios por áreas de atuação, com base em questionários enviados a 300 mil profissionais de departamentos jurídicos e bancas. Posteriormente, os resultados ainda passam pelo crivo de pesquisadores.

“Não é possível para uma empresa comprar sua participação no editorial”, informa o site. Ou seja: a empresa aceita publicidade paga, mas a classificação é por mérito.

Anualmente, o Legal 500 escolhe, por área e em cada país, um escritório de referência. Na publicação divulgada nesta semana, o escritório Zanin Martins Advogados foi selecionado como a principal fonte para o capítulo das normas que regem no Brasil o enfrentamento a questões que envolvem subornos e corrupções (Bribery and Corruption).

Trata-se de um reconhecimento significativo em uma área importante na contemporaneidade e relevante por uma situação especial. Esse foi o escritório que, contra tudo e contra todos, enfrentou, em desigualdade de armas, a estrutura do Estado brasileiro — que em dado momento se voltou contra o atual presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.

O resultado, como se sabe, foi favorável ao cliente do Zanin Martins — que voltou a comandar o Palácio do Planalto e o governo brasileiro pela terceira vez. Não se pode negar que desse tipo de acusação o escritório distinguido entende.

O objetivo do The Legal 500, explica o site da empresa, é ajudar advogados internos e equipes jurídicas a encontrar os consultores certos em cada país, classificados por voto e análise de pesquisadores. O acesso ao site é gratuito.

Um dos conteúdos produzidos periodicamente são os Guias Comparativos de Países (Country Comparative Guides). O Zanin Martins Advogados foi o escolhido para tratar de questões atuais sobre prevenção e julgamento de casos de suborno e corrupção no Brasil. O questionário, respondido também por escritórios de outros 21 países, aborda tópicos como definição de suborno, regulamentação, conformidade, responsabilidade e execução, bem como mudanças legais recentes ou em tramitação.

Veja abaixo como o Legal 500, na voz da equipe liderada pela advogada Valeska Zanin Martins, explica o sistema de combate à corrupção no Brasil (clique aqui para ler a versão original, em inglês):

Qual é a estrutura jurídica (legislação/regulamentação) que regula o suborno e corrupção no seu país?
No Brasil, o ato de suborno integra o conceito de corrupção, tipificada no Código Penal Brasileiro, que define os crimes contra a administração pública nacional e criminaliza a corrupção no espectro do funcionário público (designado como “corrupção passiva”), especificamente no seu artigo 317, enquanto o artigo 333 proíbe a prática por parte do particular (conhecida como “corrupção ativa”).

Além disso, com o propósito de reprimir ações corruptas em nível organizacional, civil e administrativo, as leis combatem a corrupção por meio de três instrumentos jurídicos especiais:

(i) a Lei Anticorrupção (nº 12.846/13), que trata das questões cíveis e da responsabilidade administrativa de empresas que praticam suborno e atos de corrupção;

(ii) a Lei de Licitações (nº 8.666/93), que regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal e estabelece regras para licitações e contratos com a Administração Pública; e

(iii) a Lei de Improbidade Administrativa (nº 8.429/92), que dispõe sobre as sanções aplicadas em razão da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição Federal.

Quais autoridades têm competência para investigar e processar suborno e corrupção?
No Brasil, a corrupção pode ser investigada pelas autoridades de Polícia Judiciária que assessoram o Ministério Público com provas colhidas durante quaisquer investigações, ou diretamente pelo Ministério Público em seu próprio procedimento investigativo.

Aliás, de acordo com o artigo 5º, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal, qualquer cidadão brasileiro pode comunicar a ocorrência de um crime e solicitar uma investigação formal a qualquer um dos mencionados órgãos.

Como “suborno” e “corrupção” (ou qualquer equivalente) são definidos?

“Suborno” ou “corrupção” referem-se a uma série de atividades ilícitas, normalmente classificadas como infrações penais sob a lei, envolvendo a solicitação direta ou indireta, oferta ou aceitação de benefícios ilegais ou vantagens. Essas atividades abrangem vários comportamentos criminosos, como abuso de poder, suborno, tráfico de influência e o uso indevido de recursos públicos ou privados para obter benefícios ou vantagens pessoais para si mesmo ou outros, muitas vezes ocorrendo dentro do âmbito da administração pública.

Na perspectiva da doutrina do Direito Penal, conforme as estipulações do sistema jurídico brasileiro, a corrupção é normalmente categorizada em duas modalidades principais: (i) corrupção passiva, conforme descrito no artigo 317 do Código Penal, e (ii) corrupção ativa, conforme previsto no artigo 333 do Código Penal. Essas distinções servem para delinear os diferentes papéis e ações envolvidas nas práticas corruptas, fornecendo uma estrutura para execução e acusação.

A lei distingue o suborno de um funcionário público e o suborno de particulares? Se sim, como é definido “funcionário público”? É feita uma distinção entre um funcionário público e um funcionário público estrangeiro? Existem diferentes definições para o suborno de um funcionário público e o suborno de uma pessoa privada?
O ordenamento jurídico brasileiro distingue o delito de corrupção ativa e passiva envolvendo um funcionário público e um agente privado. Para a ocorrência de corrupção ativa, deve ser o agente privado quem concebe a vantagem ilícita para o agente público; para a corrupção passiva ocorrer, é o funcionário público ou a pessoa em posição de autoridade pública quem solicita ou aceita o suborno.

Para garantir a segurança jurídica com o estabelecimento completo de seus conceitos, a legislação brasileira define um funcionário público, para fins penais, como “alguém que, embora temporária ou sem remuneração, detém um cargo, emprego ou função pública” (artigo 327 do Código Penal).

Em outras palavras, um funcionário público pode ser designado como tal quando investido em cargo público, consistindo na atribuição pessoal, específica e correspondente, nos termos da lei, para a promoção e exercício de deveres conferidos pelo Estado à pessoa.

A esse respeito, o Código Penal faz uma distinção entre um funcionário público e um funcionário público estrangeiro. A Lei nº 10.467/2002 estabelece o conceito de funcionário público estrangeiro como alguém que, embora temporária ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou diplomáticas que sejam representações de países estrangeiros (artigo 337-D do Código Penal). Um funcionário público estrangeiro também é considerado aquele que ocupa cargo, emprego ou função em empresas controladas por um Estado estrangeiro, como aqueles que trabalham em organizações públicas internacionais como o Banco Mundial, OTAN, ONU e OIT (artigo 337-D do Código Penal).

Além disso, o sistema normativo brasileiro não faz uma distinção específica entre funcionários públicos e agentes privados para efeitos de responsabilidade criminal envolvendo o crime de corrupção, embora muitos países façam. Assim, no Brasil, não existe uma classificação de “corrupção privada” como crime, ao contrário de países como Reino Unido, Alemanha e Estados Unidos.

Quem pode ser responsabilizado por suborno? Apenas pessoas físicas ou também pessoas jurídicas?
De acordo com o Direito Civil, tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser responsabilizadas por suborno nos termos da Lei Anticorrupção (12.846/2013). A lei visa a regular a responsabilidade por atos de corrupção nas esferas administrativa e civil e estabelece responsabilidades estritas para pessoas jurídicas, que podem ser punidas por atos de corrupção cometidos por seus representantes e empregados, independentemente de comprovação de culpa ou dolo por parte da empresa.

Os crimes de corrupção passiva e ativa, que também qualificam criminalmente a conduta de oferta de suborno, são atribuídos a funcionários públicos qualificados nos termos do artigo 327 do Código Penal e a qualquer agente privado.

No que diz respeito ao crime de corrupção passiva, isso ocorre quando um funcionário público oferece, solicita ou recebe, diretamente ou indiretamente, uma vantagem indevida ou promessa de tal vantagem em virtude de sua condição de funcionário público. Na corrupção ativa, o agente privado, ou simplesmente “agente”, oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público para induzi-lo a realizar, omitir ou atrasar um ato oficial para benefício próprio ou de outrem.

Como salientado, não existe crime de “corrupção privada” no sistema jurídico brasileiro. Portanto, os agentes privados não podem ser responsabilizados por atos de corrupção cometidos no âmbito privado que não envolvam a administração pública ou outro crime.

Quais são as consequências civis do suborno e crimes de corrupção?
Em primeiro lugar, é indispensável sublinhar que as responsabilidades administrativas, civis e criminais decorrentes do mesmo ato ilegal são tratadas separadamente e independentemente sob a jurisdição brasileira. Portanto, as instâncias judiciais e extrajudiciais que tratam de tais atos são distintas e não devem ser misturadas.

Nesse contexto, a responsabilidade civil decorrente de atos de corrupção consiste na obrigação de reparar economicamente os danos causados à administração pública, incluindo confisco e/ou perda de bens adquiridos ilegalmente, destituição de cargo público, pagamento de multa, proibição de contratar com a administração pública, e proibição de se beneficiar de incentivos fiscais ou financiamento público.

E as consequências penais do suborno e crimes de corrupção?
Se falamos de corrupção ativa, o suborno pode resultar em uma pena de até 12 anos, que pode ser aumentada em um terço se, em decorrência da vantagem ou promessa, o agente público atrasa ou omite um ato oficial ou o executa em violação de seus deveres funcionais.

Por outro lado, se falamos de corrupção passiva, o suborno também pode resultar em pena de até doze anos. A causa para aumentar a pena difere da corrupção ativa. Nesse cenário, a pena é aumentada em um terço se, em decorrência da vantagem ou promessa, o funcionário público atrasa ou deixa de realizar qualquer ato oficial ou o executa em violação de seu dever oficial. A pena também é aumentada em um terço se o funcionário público, cedendo à solicitação ou influência de outros, deixa de realizar, atrasa ou realiza um ato oficial em violação de seu dever funcional.

Mecanismos como os acordos de suspensão condicional de processo (Deferred Prosecution Agreements) estão disponíveis para suborno e crimes de corrupção no seu país?
O Código de Processo Penal brasileiro e suas disposições jurídicas relacionadas fornecem mecanismos para acordos judiciais com o Ministério Público.

Nesse sentido, o ordenamento jurídico brasileiro instituiu o acordo de não persecução penal (artigo 28-A do Código de Processo Penal), que consiste em um acordo jurídico-processual formal entre o Ministério Público e o(s) acusado(s), aprovado pelo juiz, possibilitando a extinção da possibilidade de o acusado ser punido e o consequente encerramento do processo que envolva crimes sem violência ou ameaça — com pena mínima inferior a quatro anos. Esse acordo é viável em ações envolvendo crimes de corrupção ativa e passiva, uma vez que ambos os crimes estipulam pena mínima de dois anos e não são cometidos com violência ou ameaça grave.

Além disso, a colaboração premiada, instituída pela Lei nº 12.850/2013 (artigos 3º-A a 7º), é um “negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse público”, utilizado em processos que investigam a prática de corrupção, para obtenção de informações privilegiadas de indivíduos acusados ou investigados, em troca de benefícios penais proporcionados por esse negócio jurídico.

A lei impõe alguma restrição a custeio de despesas de hospitalidade, viagens e entretenimento? Existem regulamentos específicos que restringem tais pagamentos de despesas para funcionários públicos estrangeiros? Existem limites monetários específicos?
No Brasil, a lei não define regulamentações específicas relativas a despesas com hospitalidade, viagens e entretenimento para funcionários públicos nacionais ou estrangeiros. O principal requisito é que os fundos para tais despesas sejam previamente aprovados e que a pessoa autorizada aprová-los possua autoridade legal para fazê-lo.

No entanto, compete a federação, estados e municípios estabelecer limitações e orientações relativas a esses tipos de despesas. Embora possa não haver restrições impostas em âmbito nacional, as autoridades regionais ou municipais podem impor suas próprias regulamentações para garantir supervisão e responsabilização adequadas nessas questões.

As contribuições políticas são regulamentadas? Se sim, forneça detalhes.
As contribuições políticas são regulamentadas no Brasil. As leis eleitorais brasileiras estabelecem diretrizes específicas para o financiamento de campanhas eleitorais, incluindo regulamentos sobre doações feitas por pessoas físicas e jurídicas, e restrições sobre o valor dessas contribuições.

Após a reforma eleitoral de 2017, as pessoas jurídicas não têm mais permissão para fazer doações para campanhas políticas. As contribuições agora só podem ser feitas por pessoas físicas e estão limitadas a 10% da renda bruta do indivíduo no ano anterior. Além disso, as doações devem ser feitas via transferência eletrônica ou depósito identificado na conta bancária do candidato ou partido político.

Esses regulamentos de financiamento de campanha visam a garantir transparência, justiça e igualdade no processo eleitoral, evitando ao mesmo tempo o uso de recursos ilegais e o favorecimento em relação a determinados candidatos ou partidos.

Os pagamentos de facilitação são regulamentados? Se não, qual é a abordagem geral para tais pagamentos?
De acordo com a legislação brasileira, os pagamentos de facilitação são estritamente proibidos devido ao potencial conflito de interesses que podem criar entre entidades públicas e privadas. Qualquer forma de pagamento ou promessa feita a um funcionário público com a intenção de influenciar suas ações ou decisões é considerada um ato de corrupção.

Portanto, oferecer dinheiro para agilizar processos como obtenção de documentos, licenças, autorizações ou certificados é expressamente proibido. A legislação brasileira enfatiza a importância da integridade e da transparência nas relações com funcionários públicos, visando prevenir qualquer forma de suborno ou influência indevida em procedimentos administrativos.

Existem argumentos defensivos aceitos para os crimes de suborno e corrupção?
No Brasil, a Constituição Federal garante o direito a uma defesa abrangente para todos os indivíduos sujeitos à sua jurisdição, conforme disposto no artigo 5º, inciso LV. No entanto, não há disposições legais específicas para defesas em casos de corrupção.

Entretanto, a jurisprudência delineou certas limitações às acusações de práticas corruptas. Por exemplo, o Ministério Público é obrigado a definir o escopo do “ato oficial” envolvido, em vez de rotular indiscriminadamente qualquer pagamento recebido por um funcionário público como corrupto. Isso sublinha a importância da interpretação jurídica precisa e da justiça processual nos casos de corrupção no sistema jurídico brasileiro.

Os programas de compliance são um fator atenuante para reduzir/eliminar a responsabilidade por crimes de suborno?
No Brasil, os programas de compliance desempenham um papel crucial na mitigação da responsabilidade por crimes de suborno. A promulgação da Lei nº 12.846/2013 foi um marco significativo, sendo a primeira lei a regular programas de integridade ou conformidade no país, com o objetivo de estabelecer diretrizes e padrões.

Embora a implementação de programas de compliance não seja obrigatória, eles servem como uma ferramenta vital na promoção da transparência na gestão empresarial. Além disso, sua adoção pode ser vista como um fator atenuante no caso de uma condenação por violações previstas em lei.

Vale ressaltar que empregados e colaboradores podem inadvertidamente se envolver em atividades ilegais, o que aumenta a importância do aconselhamento especializado em compliance para evitar questões legais. Manter programas de compliance atualizados de acordo com regulamentações externas e políticas internas é fundamental.

Para garantir a eficácia, é essencial estabelecer mecanismos que permitam que funcionários e terceiros relatem irregularidades ao comitê de compliance com segurança. O não cumprimento da legislação anticorrupção e regulamentações pode resultar em multas pesadas, ressaltando a necessidade de um programa de compliance bem estruturado.

Componentes-chave de um programa de compliance eficaz na luta anticorrupção incluem a implementação de um Código de Ética e Conduta, o estabelecimento de canais de denúncia, treinamento contínuo e iniciativas de desenvolvimento, diligência com fornecedores, monitoramento contínuo, processos de auditoria e avaliações de risco abrangentes.

O governo publicou alguma orientação para aconselhar sobre como cumprir as normas anticorrupção e leis antissuborno?
O governo brasileiro tomou medidas proativas para fornecer orientação sobre o cumprimento das leis anticorrupção por meio de vários canais. Um exemplo notável é o “Manual de Responsabilidade de Entidades Privadas”, acessível no site do governo federal e publicado pela Controladoria-Geral da União.

Além disso, em 2016, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), subordinado ao Ministério da Justiça, lançou um “Guia do Programa de Conformidade”.

Esse guia incentiva a implementação de programas de conformidade mesmo para pequenas e médias empresas, sublinhando a importância de medidas proativas na prevenção da corrupção.

A Controladoria-Geral da União emite uma ampla gama de normas, diretrizes e códigos de conduta anualmente para promover a integridade nos relacionamentos entre administração pública e entidades privadas.

Dado o compromisso do Brasil como signatário de três tratados internacionais anticorrupção — nomeadamente, a Convenção da OCDE sobre o Combate ao Suborno de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, a Convenção Interamericana contra a Corrupção da OEA e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (ONU) —, espera-se que as empresas alinhem suas políticas de conformidade com esses tratados de maneira transparente e concisa.

Garantir um ambiente ético dentro das empresas é vital na luta contra a corrupção.

Para alcançar isso, as empresas podem implementar medidas como estabelecer um Código de Ética e Conduta, fornecer canais de denúncia para denunciantes, realizar programas de treinamento e desenvolvimento, conduzir devida diligência nos fornecedores, implementar monitoramento robusto e processos de auditoria, além de realizar avaliações rigorosas de riscos, entre outras ações.

A lei prevê proteção aos denunciantes? As autoridades oferecem incentivos ou recompensas aos denunciantes?
No Brasil, a legislação fornece mecanismos robustos de proteção para denunciantes, testemunhas e vítimas de crimes. A comunicação de irregularidades reflete a confiança dos cidadãos na administração pública, com a expectativa de que os problemas relatados serão devidamente investigados e sancionados. Para retribuir essa confiança, a administração pública assegura disposições para salvaguardar a identidade dos denunciantes.

A plataforma ‘Fala.BR’ exemplifica tais disposições, oferecendo recursos projetados para preservar o anonimato dos usuários. Essa plataforma permite que os cidadãos solicitem informações públicas e registrem reclamações, alinhando-se com a Lei de Acesso à Informação e o Código de Defesa do Usuário do Serviço Público.

Além disso, a Controladoria-Geral da União supervisiona a criação de processos para investigar reclamações e garante proteção contra retaliações, entre outras medidas. Em casos de descumprimento, os denunciantes têm a opção de reportar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal.

A Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) incentiva as empresas a estabelecerem canais de denúncia, considerando a presença de tais mecanismos na determinação do potencial de sanções administrativas (artigo 7º, inciso VIII).

Além disso, a Lei nº 13.608 de 2018 dispõe sobre regulamentos abrangentes sobre essa matéria. O artigo 4º dessa lei permite que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabeleçam sistemas de recompensa para indivíduos que ofereçam informações úteis na prevenção, repressão ou investigação de crimes ou infrações.

Quão frequentes são investigações de alegações de suborno pelas autoridades governamentais? Quão eficazes elas são para levar a processos judiciais contra pessoas físicas e jurídicas?
As investigações conduzidas pelas autoridades governamentais sobre alegações de corrupção no Brasil tornaram-se cada vez mais frequentes nos últimos anos, especialmente após o início da operação “lava jato”, em 2014.

No entanto, a eficácia dessas investigações tem sido objeto de debate, influenciada por fatores como a cobertura midiática de casos com ramificações internacionais e o fenômeno da “Lawfare” — uma estratégia que envolve o uso indevido de mecanismos legais para alcançar objetivos, frequentemente observada em processos judiciais.

Embora o combate à corrupção continue sendo uma prioridade crítica, é essencial reconhecer que a politização do sistema jurídico pode pressionar as instituições encarregadas de combater a corrupção, incluindo o Ministério Público e o Judiciário. Isso pode minar a confiança do público nessas instituições e dificultar os esforços de promotores e juízes genuinamente empenhados no combate à corrupção.

Assim, embora as autoridades governamentais iniciem regularmente investigações sobre alegações de corrupção no Brasil, a eficácia de processar indivíduos e entidades envolvidos em práticas corruptas pode ser influenciada por uma miríade de fatores, incluindo dinâmicas políticas e desafios institucionais.

Quais são as tendências recentes em investigações e “enforcement”?
Atualmente, há um uso cada vez maior da tecnologia na investigação e repressão à corrupção. Isso inclui o uso de análise de dados e inteligência artificial nas investigações para identificar padrões de corrupção e facilitar métodos investigativos.

A inteligência artificial, por meio de algoritmos sofisticados e capacidades avançadas de processamento de dados, tem sido empregada com sucesso na identificação de suspeitos em transações, rastreando recursos ilícitos e detectando possíveis esquemas de corrupção. Além disso, a tecnologia permite identificar tendências e padrões adotados por agentes corruptores, ajudando a prevenir e combater a corrupção.

Contudo, é importante ressaltar que o sucesso dessas iniciativas não depende apenas da tecnologia em si, mas também de um ambiente institucional propício que promova transparência, integridade e responsabilidade para todos os envolvidos.

Existe um processo de revisão judicial para contestar ações e decisões das autoridades governamentais? Descreva os principais recursos desse processo.
No Brasil, o sistema jurídico oferece vários caminhos para contestar ações e decisões de autoridades governamentais, por meio de uma série de ações judiciais e recursos disponíveis em ambas as esferas, administrativa e judicial. Esses mecanismos visam fornecer recursos para indivíduos que tenham sido afetados adversamente por ações ou decisões governamentais consideradas injustas ou ilegais.

Normalmente, para atos administrativos, os indivíduos podem recorrer à impetração de mandado de segurança. Esse processo legal acelerado é projetado para corrigir ilegalidades e está sujeito à jurisdição da autoridade governamental responsável pela ação contestada.

No âmbito do Direito Penal, os indivíduos têm a opção de prosseguir com uma revisão criminal, sob circunstâncias específicas. Isso inclui cenários onde novas evidências relevantes surgem após uma decisão final e irrecorrível de condenação criminal, casos de erro judiciário que influenciam significativamente a condenação, ou a promulgação de uma lei mais favorável após a condenação ter sido finalizada.

Houve alguma mudança significativa, desenvolvimentos ou reformas nessa área nos últimos 12 meses?
Nos últimos 12 meses ocorreram desenvolvimentos significativos em nossa jurisdição em relação ao combate à corrupção. Notadamente, o Projeto de Lei nº 4.436/2020 está atualmente em tramitação no Senado Federal. Esse projeto de lei visa estabelecer disposições para processar a corrupção privada dentro do Código Penal Brasileiro.

Progressos significativos foram alcançados, uma vez que o projeto de lei foi aprovado pela Comissão de Segurança Pública em março de 2024 e, posteriormente, encaminhado para a deliberação final da Comissão de Constituição e Justiça.

Esses desenvolvimentos sinalizam um esforço comum para abordar e combater a corrupção em entidades privadas, refletindo reformas legislativas em curso nessa área crítica.

Há planos ou potenciais desenvolvimentos em matéria de suborno e anticorrupção?
Recentemente, conforme afirmado na pergunta anterior, o Projeto de Lei 4.436/2020 foi aprovado pela Comissão de Segurança Pública, que tipifica a corrupção privada no sistema jurídico brasileiro. O projeto altera o Código Penal para estabelecer pena de dois a cinco anos de prisão e multa para qualquer um que demande, solicite ou receba vantagem indevida, seja um funcionário ou representante de uma empresa privada ou de uma instituição, para favorecer a si ou a terceiros, direta ou indiretamente, ou aceite a promessa de tal vantagem para praticar ou omitir ato inerente às suas funções.

Além disso, qualquer pessoa que ofereça, prometa, entregue ou pague tal vantagem, direta ou indiretamente, ao empregado ou representante de empresa ou instituição privada, também receberá a penalidade.

De quais convenções internacionais de combate à corrupção seu país participa?
O Brasil é signatário de três tratados internacionais contra a corrupção: (i) Convenção da OCDE sobre o Combate ao Suborno de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais; (ii) Convenção Interamericana da OEA contra a Corrupção; e (iii) Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (ONU). As convenções mencionadas acima são importantes componentes da proteção do patrimônio público, constituindo um conjunto de dispositivos convencionais, normas constitucionais e infraconstitucionais que visam salvaguardar o patrimônio público.

Existe algum privilégio legal que se aplique a investigações feitas por advogados? Forneça detalhes sobre a extensão dessa proteção. Isso se aplica a investigações internas realizadas por conselhos?
No Brasil, o conceito de privilégio jurídico relativo às investigações lideradas por advogados ainda está em processo de desenvolvimento. Em 2018, a Ordem dos Advogados do Brasil introduziu regulamentos da prática, conhecida como “investigação defensiva”, embora o seu amplo reconhecimento no Brasil ainda esteja evoluindo.

A investigação defensiva envolve advogados e equipes jurídicas, reunindo evidências e informações pertinentes para apoiar a defesa do cliente em processos judiciais, investigações ou litígios. Essa abordagem proativa abrange atividades como revisão de documentos, entrevistas com testemunhas, análise de evidências físicas, obtenção de registros públicos e consultoria especializada, adaptada às especificidades de cada caso. O objetivo é compilar informações que possam fortalecer a posição do cliente e contra-atacar efetivamente.

Um desenvolvimento significativo ocorrido em 2021 foi uma decisão inédita da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, citando o Provimento 188 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Essa decisão concedeu autorização para nossa equipe realizar investigações defensivas, incluindo acesso a evidências produzidas por empresas privadas, para reforçar a defesa técnica do nosso cliente conforme necessário.

Que importância o governo dá ao combate ao suborno e à corrupção? Como a abordagem antissuborno e corrupção do Brasil se classificaria em uma escala internacional?
O governo brasileiro reconhece a significativa importância do combate ao suborno e à corrupção, entendendo que tais esforços devem respeitar o quadro legal de garantias e direitos. É imperativo garantir que medidas anticorrupção sejam implementadas sem violar os princípios constitucionais que sustentam o sistema jurídico do país.

Nos últimos anos, o Brasil intensificou seus esforços para combater a corrupção pública, especialmente desde 2014. Contudo, esse percurso tem sido marcado por desafios decorrentes de questões legais e problemas sistêmicos dentro dos órgãos de aplicação da lei. Casos de abuso de poder por parte de certas autoridades, incluindo a Polícia e o Ministério Público, resultaram em nulidades processuais devido a violações dos direitos fundamentais e garantias dos réus. O Supremo Tribunal Federal tem desempenhado um papel crucial na abordagem a esses abusos e na defesa do Estado de Direito.

Apesar do progresso, o Brasil ainda enfrenta desafios estruturais e culturais no combate à corrupção. Questões estruturais dentro dos órgãos governamentais persistem, e há uma necessidade de abordar aspectos culturais, particularmente a prevalência de uma cultura inquisitorial dentro do sistema jurídico. Essa cultura pode comprometer os direitos e garantias inerentes a um Estado democrático regido pelo Estado de Direito.

Em comparação com outras jurisdições, o Brasil reconhece a necessidade de melhoria contínua no combate à corrupção. Enfrentar desafios sistêmicos e promover uma cultura de transparência e responsabilização são essenciais para garantir uma luta verdadeiramente independente e justa contra a corrupção. Ao defender o Estado de Direito e promover princípios democráticos, o Brasil pretende fortalecer sua posição no cenário internacional no combate ao suborno e à corrupção.

Em seu país, quão sérias são as organizações quanto à prevenção do suborno e da corrupção?
Ao avaliar a seriedade das organizações em nosso país, no que diz respeito à prevenção do suborno e corrupção, é importante reconhecer que ela pode variar significativamente com base em perspectivas individuais e culturas organizacionais.

Tanto o setor público quanto o privado têm cada vez mais abraçado o conceito de compliance, derivado do verbo inglês to comply, que implica conformar-se com regras e regulamentos, com o objetivo de prevenir e mitigar o impacto da corrupção.

A adoção de práticas de compliance é fundamental para envolver organizações na luta contra a corrupção. É sabido que as organizações podem ser suscetíveis a atividades ilícitas. Apenas punir indivíduos pode não ser suficiente para instigar a mudança cultural desejada em direção à ética e integridade. Portanto, ao impor responsabilidade organizacional, as iniciativas de compliance buscam incentivar a implementação de medidas destinadas a promover uma cultura de conduta ética.

O termo “compliance” abrange uma série de procedimentos destinados a garantir o cumprimento dos requisitos legais e normas regulamentadoras, bem como prevenir desvios das normas éticas e de integridade estabelecidas na empresa. Essas medidas servem para promover responsabilização e transparência, contribuindo assim para a prevenção e detecção de suborno e corrupção dentro das organizações.

Quais são os maiores desafios que os órgãos enfrentam ao investigar e processar casos de suborno e corrupção? Como eles procuraram enfrentar esses desafios?
No Brasil, os órgãos de fiscalização enfrentam desafios significativos ao investigar e processar casos de suborno e corrupção. Um dos principais obstáculos envolve desvendar os complexos esquemas de corrupção para compreender toda a extensão das intrincadas redes tipicamente envolvidas em crimes contra a administração pública.

Em casos criminais relacionados a suborno ou corrupção, as autoridades encarregadas das investigações devem reunir provas substanciais para cumprir o ônus da prova necessário para iniciar um processo penal. Isso inclui satisfazer os padrões legais para provas, desde as fases preliminares da investigação até a apresentação formal de acusações pelo Ministério Público e sua posterior aceitação por um juiz.

Enfrentar esse desafio requer uma abordagem meticulosa para a reconstrução de casos, abrangendo uma análise histórica abrangente. Isso implica apresentar um conjunto convincente de provas em tribunal para fundamentar a continuação do processo penal.

Os esforços para enfrentar esses desafios frequentemente envolvem maior colaboração entre órgãos de aplicação da lei, aproveitando técnicas investigativas avançadas e destacando forças-tarefa especializadas dedicadas ao combate ao suborno e corrupção. Além disso, medidas destinadas a reforçar os quadros jurídicos, melhorar a transparência e fortalecer a cooperação internacional podem contribuir para esforços de aplicação mais eficazes.

Quais são os maiores desafios empresariais ao investigar problemas de suborno e corrupção?
A implementação de regras internas e o conceito de “conformidade”, destinado a garantir a adesão aos requisitos aplicáveis de leis e regulamentos, apresenta vários desafios para empresas que buscam atender às expectativas organizacionais.

No entanto, o obstáculo mais significativo e desafiador reside na promoção de uma mudança cultural em direção a práticas genuinamente éticas e transparentes. Por exemplo, o Manual da OCDE sublinha a importância da autorregulação, citando a Norma Internacional do Conselho de Padrões de Ética para Contadores em “Respondendo ao Não Cumprimento das Leis e Regulamentos (Noclar)”. De acordo com a Noclar, profissionais de contabilidade têm o dever de denunciar proativamente atividades ilegais, como fraude, às autoridades competentes.

Nesse contexto, os profissionais de compliance desempenham funções multifacetadas na gestão de programas de conformidade. Eles atuam como defensores, fornecendo orientação e respondendo às dúvidas dos empregados, ao mesmo tempo que facilitam o envolvimento proativo com equipes e a defesa da empresa diante de riscos potenciais. Mais importante, eles servem como motivadores, orientando os indivíduos através da jornada de conformidade e promovendo uma cultura de adesão.

Além disso, o envolvimento e a formação do pessoal são fundamentais para o sucesso das iniciativas de compliance. Ao delinear procedimentos internos e estabelecer diretrizes para fazer cumprir os padrões legais e regulatórios, investir em pessoas se torna sinônimo de investir no ativo mais valioso da empresa.

Como as autoridades têm enfrentado os desafios trazidos pelo aumento significativo de dados eletrônicos em investigações ou processos por suborno e crimes de corrupção?
Em resposta ao crescente desafio colocado pela proliferação de dados eletrônicos em investigações e processos relacionados a suborno e corrupção, as autoridades brasileiras têm buscado proativamente técnicas avançadas de perícia. Isso inclui esforços para desbloquear e mapear metadados, evidências digitais e blockchains, que são vitais para conduzir investigações completas e processos judiciais subsequentes.

Além disso, reconhecendo a importância crítica da preservação de evidências digitais coletadas durante investigações, as autoridades implementaram medidas para garantir sua integridade. Um desenvolvimento notável nesse sentido é o estabelecimento da “Cadeia de Custódia de Provas”, delineada no Código de Processo Penal (artigos 158-A a 158-F). Essa iniciativa, introduzida pelo pacote “anticrime” (Lei nº 13.964/2019), visa a salvaguardar as provas eletrônicas e manter sua cadeia de custódia durante todo o processo judicial.

Além disso, o Brasil tem se engajado ativamente na promoção da cooperação internacional para enfrentar crimes digitais que podem transcender as fronteiras nacionais. O país participa de diversos fóruns e organizações internacionais, incluindo a Interpol, a Organização dos Estados Americanos (OEA) e a Convenção de Budapeste sobre Crimes Cibernéticos.

Com esses esforços colaborativos, as autoridades brasileiras visam a melhorar sua capacidade de combater o suborno e crimes de corrupção que envolvam dados eletrônicos, fomentando uma resposta mais robusta e eficaz tanto a nível nacional quanto internacional.

Qual será o mais significativo desafio das empresas relacionado ao suborno e à corrupção durante os próximos 18 meses?
Na jurisdição brasileira, as empresas estão preparadas para enfrentar desafios significativos relacionados ao suborno e à corrupção ao longo dos próximos 18 meses, principalmente devido a potenciais desenvolvimentos legislativos. Uma preocupação notável é a possibilidade iminente de o Congresso Nacional criminalizar a corrupção dentro de instituições privadas.

Além disso, a cultura jurídico-empresarial predominante no Brasil atualmente permite práticas que poderiam ser interpretadas como casos de corrupção privada. Enquanto tais comportamentos podem ser enquadrados em outras ofensas legais, a ausência de uma classificação criminal definida para corrupção privada representa um desafio notável para as empresas em termos jurídicos e de conformidade.

Além disso, há uma necessidade urgente de reestruturação do sistema jurídico para acomodar o esperado aumento de casos resultantes da potencial criminalização da corrupção privada. Isso implica uma revisão abrangente e reforma da legislação existente, particularmente a Lei do Crime Organizado (Lei No. 12.850/2013) e a Lei Anticorrupção (Lei nº. 12.846/2013), que atualmente servem como base para lidar com crimes relacionados à corrupção.

Adaptar essas leis para abordar especificamente a corrupção será essencial para combater eficazmente tais práticas no setor empresarial.

Navegar nesse cenário jurídico em evolução e garantir a conformidade com os formatos regulatórios atuais são desafios significativos para as empresas que operam no Brasil nos próximos meses.

Como melhorar o cenário jurídico e processos de prevenção, investigação e denúncia de casos de suborno e corrupção?
Várias reformas importantes e iniciativas poderiam ser implementadas. Em primeiro lugar, reforçar os órgãos de controle e inspeção e garantir a proteção dos denunciantes são pilares essenciais. Incentivar a colaboração com investigações, fornecendo salvaguardas robustas para os denunciantes, é crucial para descobrir atividades ilícitas e responsabilizar os perpetradores.

Além disso, promover uma colaboração intensa entre as entidades de supervisão é imperativo. Isso requer a integração de órgãos de supervisão internos e externos para facilitar o compartilhamento de informações e esforços coordenados no combate eficaz à corrupção.

Para atingir esses objetivos, o estabelecimento de uma comissão federal composta por representantes de Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União, Ministério Público, Conselho Nacional de Justiça e Agência Brasileira de Inteligência seria aconselhável. Esse comitê serviria como órgão central de coordenação, facilitando a colaboração e cooperação entre diversas entidades envolvidas nos esforços de combate à corrupção.

Além disso, estender esses mecanismos colaborativos aos níveis estadual, distrital e municipal através da criação dos respectivos comitês garantiria uma participação abrangente em todos os níveis de governo. Esses comitês poderiam ser ainda mais fortalecidos por meio do estabelecimento de grupos de trabalho especializados dedicados a descobrir e dissuadir práticas corruptas.

Ao adotar procedimentos robustos e medidas de segurança e promover o compartilhamento de informações nos setores relevantes, esses grupos de trabalho podem aumentar a eficácia dos esforços anticorrupção.

No geral, essas reformas e iniciativas propostas visam a fortalecer a estrutura legal e os processos do Brasil para combater o suborno e a corrupção, promovendo uma abordagem mais coordenada, colaborativa e proativa para enfrentar esses desafios generalizados.

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