COBRANÇA INDEVIDA

Doação de cotas de fundo de investimento pode ser feita pelo valor de custo, decide juiz

 

24 de julho de 2024, 21h41

Tanto a Instrução Normativa 1.585, de 2015, quanto a Solução de Consulta Cosit 21/2024 extrapolaram o limite legal das atribuições da Receita Federal, já que o artigo 23 da Lei 9.532/1997 estabelece que a transferência do direito de propriedade por doação ou adiantamento de herança deve se dar pelo valor de custo ou pelo valor de mercado. 

Esse foi o fundamento adotado pelo juiz José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, para reconhecer o direito de um contribuinte de doar cotas de um fundo de investimento imobiliário para os seus netos com base no valor de custo.

Juiz reconheceu que autor da ação não precisa recolher Imposto de Renda 

Segundo os autos, o autor da ação é detentor de cotas de um fundo constituído sob o formato de condomínio fechado, conforme a Lei 8.668/93, que disciplina a tributação desse tipo de investimento.

Ao submeter o contrato de doação ao administrador do fundo, o autor foi informado de que precisaria apresentar uma guia de recolhimento de Imposto de Renda sobre o ganho de capital, nos termos da Solução de Consulta Cosit 21/2024, que prevê essa tributação.

Exigência inexistente 

À Justiça, o contribuinte sustentou que a legislação tributária não exige que uma doação esteja atrelada ao valor de mercado das cotas, de modo que deve ser cobrado apenas o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). 

Ao analisar o caso, o julgador destacou que o artigo 23 da Lei 9532/1997 determina que, na transferência de direito de propriedade por sucessão, herança, legado ou doação em adiantamento, os bens e direitos devem ser avaliados a partir da declaração de bens do doador. 

“Tanto a IN 1.585, de 2015, como a Solução Consulta 21/2024 extrapolaram o limite legal, já que o artigo 23 da Lei n° 9.532/1997 faculta a transferência do direito de propriedade por doação ou adiantamento de legítima, pelo valor de custo ou pelo valor de mercado, sem estabelecer qualquer distinção quanto aos bens e direitos. Nesse sentido, se a opção for pelo valor de custo, ou seja, pelo valor constante da última declaração de renda do doador, não haverá ganho de capital e, por consequência, não haverá, também, Imposto de Renda a ser recolhido”, explicou o julgador.

O autor foi representado pelo escritório BLM Advogados.

Processo 5016858-92.2024.4.03.6100

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