CAUTELAR DIVERSA

Réu primário apreendido com droga não deve ser preso preventivamente

 

21 de julho de 2024, 14h32

Não sendo relevante a quantidade de entorpecente apreendida, e considerando que o crime de tráfico não envolve violência ou grave ameaça, medidas cautelares se mostram suficientes como alternativas à prisão preventiva.

Desembargador convocado aplicou precedentes do STJ envolvendo primários apreendidos com drogas

Esse entendimento é do desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, que atua no Superior Tribunal de Justiça. Ele concedeu ordem em Habeas Corpus para determinar a substituição de uma preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.

O caso concreto é o de um homem preso em flagrante com 300 gramas de haxixe e 41 gramas de maconha, além de uma balança de precisão, um rolo de plástico-filme e cédulas que totalizavam R$ 5.650.

Medidas distintas

Toledo entendeu que, embora a preventiva tenha sido suficientemente fundamentada, aplica-se ao caso o entendimento do STJ segundo o qual é cabível a casos semelhantes a adoção de medidas cautelares diversas.

“Verifico que a medida cautelar extrema foi, em princípio, suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, haja vista a especial gravidade dos fatos. No entanto, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que determinadas quantidades de entorpecentes, ainda que não possam ser consideradas irrelevantes, não permitem concluir, por si sós, pela necessidade da segregação provisória.”

A decisão citou como precedente os HCs 879.961 e 821.552, ambos da 6ª Turma do STJ. Nos dois casos ficou entendido que a primariedade dos acusados justifica a imposição de medidas cautelares alternativas.

“Desse modo, considerando, na espécie, a apreensão de cerca de 340 gramas de maconha, bem como a primariedade do acusado, mostra-se possível, segundo a orientação da Sexta Turma deste Tribunal, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.”

Atuaram no caso defendendo o acusado os advogados Nikolas Lima Pessoa Dias e Yuri Faco Tomanik, sócios do escritório Tomanik & Pessoa Advogados.

HC 926.258

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