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Indenização por dano causado pelo vizinho não depende de culpa

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17 de julho de 2024, 8h52

A responsabilidade decorrente do direito de vizinhança possui natureza objetiva. Portanto, a obrigação de indenizar por eventuais danos causados em imóvel vizinho não depende da prova da culpa.

Incêndio iniciado no vizinho causou danos no imóvel do autor da ação

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de uma empresa de energia a indenizar os proprietários de um imóvel vizinho pelos danos causados por um incêndio iniciado em sua propriedade e que se alastrou.

Quando as chamas alcançaram o vizinho, provocaram a destruição de bens, a queima de áreas do imóvel e, em um momento posterior, a rescisão de contrato de arrendamento anteriormente celebrado. As instâncias ordinárias condenaram a empresa de energia a pagar R$ 67,6 mil em danos materiais e outros R$ 25 mil por danos morais.

No recurso especial, a ré defendeu que a responsabilidade decorrente do direito de vizinhança tem natureza subjetiva: assim, caberia ao autor da ação comprovar o ato ilícito, o dano, o nexo causal e a culpa.

Culpa desnecessária

No entanto, a relatora da matéria no STJ, ministra Nancy Andrighi, descartou essa argumentação e manteve as conclusões do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ela explicou que o Código Civil, no artigo 1.277, fixa que o proprietário de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Segundo a doutrina, o pedido de indenização ou compensação independe de culpa, já que a responsabilidade é objetiva.

“Em síntese, à luz do artigo 1.277 do CC/2002, conclui-se que, no sistema jurídico nacional, vigora nas relações de vizinhança o princípio da responsabilidade objetiva, emergindo o dever de indenizar ou compensar desde que provados a conduta, o dano e o nexo causal.”

Assim, se é fato que o incêndio foi iniciado na propriedade da empresa de energia, alastrou-se para o imóvel vizinho e causou danos, isso é o que basta para criar a obrigação de indenizar.

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REsp 2.125.459

 

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