Opinião

Admissibilidade de conversas de WhatsApp como meio de prova

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  • é advogado no Andrade Setti Advogados mestrando em Direito das Relações Sociais com foco em Processo Civil na UFPR e graduado em Direito pela UFPR.

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17 de julho de 2024, 11h19

A admissão de uma prova digital, seja no processo civil ou penal, depende inteiramente de sua autenticidade. Especialmente no âmbito digital, em que a mutabilidade dos dados é facilitada em demasia, fica ainda mais evidente a necessidade de que sejam utilizados instrumentos que permitam aferir a autenticidade dos documentos apresentados, sob pena de que sejam proferidos julgamentos com base em provas que não correspondem à realidade.

Reprodução

Os recursos de edição que estão disponíveis nos computadores e smartphones já permitem que uma imagem seja alterada sem qualquer dificuldade. Essa possibilidade de edição vem sendo intensificada significativamente com o advento das tecnologias de inteligência artificial, que exigem cada vez menos conhecimento técnico para que os dados digitais sejam manipulados por quem os detém. Daí a necessidade de que haja cautela em relação às conversas de WhatsApp que são apresentadas como meio de prova.

Nesse sentido, o presente artigo visa a discorrer sobre os meios disponíveis para juntada de conversas de aplicativos de mensagens instantâneas ao processo, dando destaque à possibilidade de utilização de plataformas de verificação. Trata-se de uma tecnologia recente, que possibilita a produção de um relatório de autenticidade acerca de provas digitais, com custos significativamente menores do que os custos de atas notariais e que já vem sendo recepcionada com bons olhos pela jurisprudência.

Problema das capturas de tela

Por vezes, as conversas de WhatsApp são apresentadas no processo civil através de capturas de tela. Trata-se de uma imagem simples das conversas que foram registradas no aplicativo. No entanto, a mera captura de tela de conversas de WhatsApp poderá ser questionada tanto pelo magistrado quanto pela parte adversa.

Considerando que a captura de tela não tem nenhum lastro de autenticidade, caso o conteúdo das conversas apresentado por uma das partes seja confrontado pela outra, será imprescindível produzir uma ata notarial ou algum laudo técnico que ateste a veracidade daquele conteúdo. De outro modo, se o conteúdo das conversas for impugnado e a parte que as juntou ao processo não proceder à sua validação, será imperioso desconsiderá-las como elemento de prova por ausência de comprovação da autenticidade.

No âmbito do processo penal, há julgamento publicado em abril de 2024 no qual a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que são inadmissíveis no processo penal as provas obtidas de celular quando não forem adotados procedimentos para assegurar a idoneidade e a integridade dos dados extraídos [1].

Ata notarial: solução mais comum e custosa

Para atestar a veracidade do conteúdo das conversas, normalmente se recorre à ata notarial. Trata-se de um “instrumento público mediante o qual o notário capta, por seus sentidos, uma determinada situação, um determinado fato, e o traslada para seus livros de notas ou para outro documento” [2]. A partir do momento em que o fato está registrado em ata notarial, passa a ostentar fé pública, sendo presumida a sua veracidade.

No entanto, a despeito da conveniência do uso da ata notarial, dada a sua ampla aceitação, fato é que o procedimento para a registrar é custoso, não apenas em termos de recursos financeiros, mas também em razão do tempo despendido para finalizá-la. Apenas a título de exemplo, note-se que, na tabela de emolumentos atualizada para 2024, o custo da ata notarial em São Paulo se inicia em R$ 587,41, sendo que há um acréscimo de R$ 296,63 por página adicional [3].

Spacca

Havendo a necessidade de fazer prova de uma vasta quantidade de conversas no WhatsApp, a ata notarial pode vir a se tornar tão custosa que poderá até mesmo comprometer a própria viabilidade econômica da demanda. Sendo assim, embora o documento público se mostre como uma alternativa, ainda há muita resistência quanto ao seu uso em razão dos custos de transação envolvidos no procedimento para sua lavratura.

Espelhamento por plataformas de verificação: alternativa acessível

Na ata notarial, o que confere a autenticidade ao documento é a verificação por um terceiro que ostenta fé pública, livre de qualquer interferência externa. As plataformas de verificação surgiram para realizar esse mesmo procedimento, mas sem a dependência de um tabelião para atestar a autenticidade.

O sistema desenvolvido permite que uma pessoa acesse o site da plataforma e obtenha registros fotográficos e em vídeo de qualquer conversa de WhatsApp, conservando todos os metadados que asseguram a completa ausência de qualquer tipo de interferência e que permitem a auditoria total e irrestrita de todo o conteúdo obtido.

É interessante notar que a plataforma Verifact, por exemplo, fundada no Brasil, já firmou parcerias com diversos órgãos públicos, tendo recebido atestados de capacidade técnica que efetivamente destacam o preenchimento dos requisitos de validade para que a plataforma seja utilizada de forma eficaz para a coleta e conservação de dados virtuais, servindo posteriormente para instruir processos judiciais tanto no âmbito penal quanto cível.

Em relação ao cumprimento dos requisitos exigidos pelas normas técnicas da ISO 27037:2013 e da própria Lei 13.964/2019, a Polícia Civil do Estado do Paraná, bem como o MP-BA e o MP-SP, apresentaram informações importantes nos seus respectivos atestados de capacidade técnica, reconhecendo que as principais diretrizes para colheita e custódia de provas digitais são devidamente observadas pela plataforma [4].

Objetivamente, o que a prestadora de serviços permite é a criação de um ambiente virtual seguro e completamente livre de interferências para que o interessado acesse o seu WhatsApp e registre as conversas que lhe forem necessárias. Na realidade, a plataforma permite a coleta de qualquer conteúdo que esteja inserido em uma página de internet, mas no presente estudo o foco são as conversas em aplicativos de mensagens instantâneas.

Então, de maneira totalmente automática, esse registro é consolidado em um relatório que atesta o cumprimento das normas relacionadas à cadeia de custódia e das exigências técnicas das normas da ISO. Uma vez juntado ao processo judicial, qualquer pessoa que tenha acesso a essa documentação estará munida de todo o material digital necessário para atestar a veracidade do conteúdo.

A jurisprudência pátria vem reconhecendo que o procedimento adotado pela Verifact é efetivamente válido e ostenta aptidão técnica e legal para ser utilizado como prova em processos judiciais. Já existem julgamentos proferidos em 2º grau que se baseiam em relatórios da Verifact sem duvidar da validade das informações nele constantes [5].

No julgamento do AgRg no HC nº 683483/PR, o próprio STJ já anuiu com a utilização da plataforma como autoridade validadora do conteúdo. A menção, embora breve, destaca justamente a utilização da plataforma e não apresenta nenhuma desconfiança quanto a sua verossimilhança: “As alegações da vítima foram precedidas das provas por meio da mídia ‘verifact’ (…). Evidenciam-se, portanto, indícios de autoria e materialidade delitivas suficientes para o exame da prisão cautelar.”

Além disso, o TSE já se utilizou do serviço provido pela plataforma, tendo mencionado em atestado de capacidade técnica que “a empresa vem cumprindo com todas as suas obrigações contratuais, não havendo até o momento, nada que desabone sua capacidade técnica ou gerencial[6].

Por fim, em comparação com a ata notarial, a plataforma de verificação se mostra extremamente vantajosa em termos de custos. Isso porque o relatório que inclui a captura de 30 minutos de vídeo do conteúdo virtual, assim como 50 capturas estáticas da tela, tem o preço de R$ 97,00. Caso esse mesmo conteúdo fosse inserido em uma ata notarial, o custo seria elevadíssimo, conforme já abordado anteriormente, uma vez que o valor aumenta a cada página que é adicionada.

Em conclusão, nota-se que a validação de provas digitais através de plataformas de verificação é uma alternativa segura para o registro de provas digitais, pois produz um relatório que enquadra suas informações nas especificações técnicas exigidas pelas normas de padronização e regulamentação.

Além disso, a sua confiabilidade vem sendo reiteradamente reconhecida não apenas pelos órgãos que firmam parcerias com empresas que prestam esse serviço, mas também em razão dos julgados que atestam a verossimilhanças das provas produzidas através desse método.

Por fim, o custo da produção, em comparação com a ata notarial, também contribui para a difusão de sua aceitação e uso, tornando o acesso à justiça mais facilitado nos casos que dependem da produção de provas digitais.

 


[1] AgRg no HC n. 828.054/RN, rel. ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.

[2] BRANDELLI, Leonardo. Teoria Geral do Direito Notarial: De acordo com a Lei nº 11.441/2007. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 249

[3] https://www.anoreg.org.br/site/tabela-de-emolumentos/. Acessado em 28/06/2024

[4] Todos os atestados contêm as mesmas informações e estão disponíveis para serem consultados no site da Verifact: https://www.verifact.com.br/validadejuridica/. Acessado em 28/06/2024.

[5] TJSP, AI nº 2251106-51.2021.8.26.0000, Rel. Des. Luis Mario Galbetti, j. 01/06/2022, p. 04/06/2022; TJ-PR, AC nº 0001507-03.2022.8.16.0196, rel. des. subst. Mauro Bley Pereira Junior, j.16.12.2022

[6] Atestado disponível no site da Verifact: no site da Verifact: https://www.verifact.com.br/validadejuridica/. Acessado em 28/06/2024.

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