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TJ-SP reconhece direito a aumento salarial de servidor comissionado

10 de julho de 2024, 15h49

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Ao elaborar a Lei Complementar 78/2024, o legislador não limitou o incremento salarial a ocupantes efetivos de cargo público, de modo que profissionais de cargos comissionados que atuam nessas funções têm direito a reajuste de incorporação salarial.

Esse foi o entendimento da 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo para confirmar decisão que reconheceu o direito a acréscimos nos vencimentos de um funcionário público comissionado. 

TJ-SP reconheceu o direito a reajuste de servidor municipal comissionado

Conforme os autos, o autor afirmou que exerceu o cargo de encarregado da tributação por mais de dez anos e acionou o Poder Judiciário para receber o repasse de diferenças que seriam oriundas da publicação da Lei Complementar 78/2024. 

Direito a reajuste

Ao analisar o caso, o relator da matéria, desembargador Domingos de Siqueira Frascino, reconheceu o direito do autor da ação. Ele explicou que a Lei Complementar Municipal 78/2024 estabeleceu o aumento de verba atrelada ao cargo de maior remuneração exercido pelo autor. Ele também lembrou que a Emenda Constitucional 103, no artigo 39, manteve o direito a reajuste de incorporação salarial para aqueles que já tinham as verbas incorporadas ao salário.

“Em suma, a lei supramencionada traz com clareza que os cargos nela mencionados passaram a ter nova referência, entre os quais, o cargo desempenhado pelo autor por mais de dez anos e que lhe garantiu direito à incorporação”, registrou ele. 

Diante disso, o relator votou para dar provimento ao recurso e condenar o município de Iacri (SP) à revisão de remuneração do autor da ação para aplicar o aumento de seus vencimentos. 

“O valor de atrasados deverá ser corrigido pelo IPCA-E a partir de cada vencimento e acrescido de juros moratórios a partir da citação, quando então serão calculados atualização e remuneração por juros exclusivamente pela SELIC, na forma da EC 113/21”, detalhou.

Atuou no caso o advogado Fabiano Clemente da Silva.

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Processo 1000567-64.2024.8.26.0069