PRESTAÇÃO DE CONTAS

Exaltação de obra por pré-candidato não configura propaganda eleitoral antecipada

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9 de julho de 2024, 8h25

O pré-candidato que, fora do período de campanha, enaltece obras públicas promovidas por uma gestão da qual fez parte não incide necessariamente em propaganda irregular antecipada, mas presta contas de como agiu como gestor.

justiça eleitoral em goias

TRE-GO decidiu que expressões de publicação não configuraram pedido de voto

Com esse entendimento, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás afastou alegação de que o prefeito de Catalão e um pré-candidato apoiado por ele para sucessor ao cargo fizeram propaganda extemporânea.

Ambos publicaram nas redes sociais um vídeo sobre a construção de um hospital na cidade. O pré-candidato afirma ter se sentido honrado em ter auxiliado o prefeito na realização da obra. As publicações são acompanhadas das expressões “Catalão não pode parar” e “A voz do povo é #Velomar”, que, na representação levada à Justiça Eleitoral, são compreendidas como “palavras mágicas” para pedir voto sem uso de mensagem expressa iniciada por “vote em”.

Sem pedido explícito

A juíza Ana Cláudia Veloso Magalhães, relatora do caso, entendeu, no entanto, não haver pedido explícito de voto por parte do pré-candidato. Ela foi acompanhada por unanimidade em sua decisão.

“As expressões contestadas são típicas de pré-candidaturas e a exposição de plataformas e projetos políticos devem ser inclusive estimuladas, a fim de propiciar um debate mais franco de ideias, conforme autoriza o artigo 36-A da Lei 9.504/97”, aponta no acórdão, que negou provimento a um recurso contra o pré-candidato.

“No Brasil, o que vigora é a livre manifestação do pensamento no período de pré-campanha, sendo que o pedido de apoio político, a divulgação de pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver são permitidas no ordenamento jurídico nacional”, completa a juíza.

A defesa do pré-candidato alegou que a publicação “realizada em perfis pessoais dos representados, trata-se menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e ações desenvolvidas e das que pretendem desenvolver, o que é cristalinamente autorizado pela lei de Regência”. Atuaram na causa os advogados Dyogo Crosara, Heitor Simon, Talita Hayasaki e Wandir Allan de Oliveira.

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Processo 0600072-16.2024.6.09.008

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