Opinião

Seguro garantia judicial e extensão de seus efeitos na regularização fiscal

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8 de julho de 2024, 12h21

Em junho deste ano, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao regime dos Recursos Repetitivos os Recursos Especiais nº 2.098.943 e 2.098.945, de relatoria do ministro Afrânio Vilela, com o seguinte objetivo: “definir se a oferta de seguro garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).” (Tema 1.263). Ao tratar o tema como precedente vinculante, o STJ pretende fixar entendimento referente à extensão dos efeitos do seguro garantia sobre a exigibilidade de débitos fiscais.

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Não obstante, por meio do Tema 378 da Corte Superior, já foi estabelecido que a fiança bancária oferecida nas execuções fiscais — e, da mesma forma, o seguro garantia — não se equiparam ao depósito integral da quantia executada para fins de suspensão da exigibilidade da dívida.

A controvérsia reside, portanto, em definir as consequências dessa ausência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Os acórdãos que deram origem ao Tema Repetitivo, proferidos pelo TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), consignaram que apesar do entendimento firmado no Tema 378, com o oferecimento do seguro garantia “além de ser possível a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, ficarão obstadas a realização de protesto da CDA e a inscrição do débito objeto da execução no Cadin”.

Exigibilidade do crédito

Na linha desse entendimento, há o reconhecimento de que o seguro garantia judicial apresentado na execução fiscal não suspende a exigibilidade do crédito tributário. No entanto, a garantia permite a regularidade fiscal do devedor, uma vez que se iguala à penhora (artigo 9º, §3º, da Lei nº 6.830/1980), possibilitando inclusive a emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CDP-EN), conforme artigo 206 do Código Tributário Nacional. Assim, a sustação de protestos e a retirada do nome do devedor do Cadin seria apenas consequência lógica desses efeitos.

Já nos recursos especiais submetidos a julgamento, a Fazenda Pública defende que, justamente por não estar suspensa a exigibilidade do débito, são cabíveis o protesto e a inscrição do devedor no Cadin (Cadastro Informativo de Créditos) não quitados do Setor Público Federal,  por se tratar de formas de cobrança indireta do crédito tributário.

O STJ então entendeu que a discussão possui grande impacto jurídico e financeiro, uma vez que diz respeito à conduta a ser adotada por todos os entes federados na cobrança de débitos fiscais. Por isso, merece ser julgada por meio do rito dos recursos repetitivos, a fim de firmar tese vinculante a ser seguida por todos os tribunais do país.

A importância de trazer segurança jurídica à questão foi ressaltada a partir de dados trazidos pelo ministro Rogerio Schietti Cruz, presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, segundo o qual os processos executivos da Fazenda Pública ocupam a segunda maior taxa de congestionamento do Poder Judiciário no Primeiro Grau.

De acordo com o magistrado, “[O]s processos de execução fiscal representam, aproximadamente, 35% do total de casos pendentes e 65% das execuções pendentes no Poder Judiciário, com taxa de congestionamento de 90%. Ou seja, de cada cem processos de execução fiscal que tramitaram no ano de 2021, apenas dez foram baixados. Desconsiderando esses processos, a taxa de congestionamento do Poder Judiciário cairia 6,3 pontos percentuais, passando, em 2021, de 74,2% para 67,9%”.

Diante da relevância da controvérsia, a 1ª  Seção do STJ decidiu por suspender o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria. A suspensão deverá ser aplicada nos casos em que tenha ocorrido a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, ou que estejam em tramitação no STJ.

O posicionamento sobre o tema será essencial para a atividade empresarial, que terá segurança quanto aos efeitos do oferecimento de seguro garantia nas execuções fiscais. Com a fixação de entendimento vinculante, as empresas poderão desde logo considerar a extensão da regularização fiscal que decorrerá da garantia prestada, e terão maior clareza para optar pela forma de caução nos processos executivos.

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Referências

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/17062024-Primeira-Secao-discute-se-seguro-garantia-impede-protesto-do-titulo-e-inscricao-do-debito-tributario-no-Cadin.aspx

https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%202098943

https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%202098945

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6830.htm

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