ISONOMIA TRIBUTÁRIA

Formuladora de combustível tem direito a benefício fiscal concedido a refinaria

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8 de julho de 2024, 16h45

Um benefício fiscal sobre o momento de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) concedido a refinarias e centrais petroquímicas deve ser estendido a formuladoras de combustíveis, uma vez que todas elas estão inseridas em um mesmo sistema de industrialização do petróleo. Portanto, configuraria violação da livre concorrência a imposição de cargas tributárias de forma desigual.

bomba de abastecimento em posto de combustíveis

Formuladora produz diesel B, a versão que chega aos consumidores finais

Com essa fundamentação, o juiz William Trigilio da Silva, da 2ª Vara da Fazenda e dos Registros Públicos de Palmas, concedeu tutela de urgência para que as filiais de uma formuladora no Tocantins possam usufruir do diferimento fiscal previsto no parágrafo 2º da cláusula 10ª do Convênio ICMS 199/2022, aderido pelo Fisco tocantinense.

Violação da isonomia tributária

A norma prevê que refinarias e centrais petroquímicas podem recolher o ICMS não no desembaraço aduaneiro, mas apenas na operação subsequente, a de venda, nas circunstâncias em que for liquidar imposto sobre importação de óleo diesel A, gás liquefeito de petróleo (GLP) e gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN).

A formuladora contemplada pela decisão judicial argumentou que produz o diesel B, a versão que chega aos consumidores finais. Isso é feito pela mistura do biodiesel (B10O) com o diesel A, que costuma vir por importação.

Com isso, também alegou, a cessão do diferimento no ICMS apenas às refinarias e centrais petroquímicas seria uma violação da isonomia tributária, uma vez que as formuladoras de combustíveis exercem operações semelhantes.

Falta de amparo legal

Já o estado de Tocantins argumentou que a concessão do benefício à formuladora carece de amparo legal, o que seria exigido pelo parágrafo 6º do artigo 150 da Constituição Federal. Também sustentou que a Lei Complementar 192/2022 coloca formuladores de combustíveis como contribuintes do ICMS na modalidade monofásica, ocorrendo o fato gerador, no caso de importação, no momento do desembaraço aduaneiro. Ainda disse que o Convênio ICMS 199/2022 é expresso ao permitir o diferimento no pagamento do imposto apenas às refinarias e às centrais petroquímicas.

Diante da inexistência de norma, não pode o Judiciário, portanto, estender benefícios a pretexto de isonomia, sob pena de violação dos poderes e do entendimento do Supremo Tribunal Federal, afirmou o estado de Tocantins.

Violação à livre concorrência

Em sua decisão, o juiz afirmou que o entendimento do STF trata de redução ou isenção fiscal, e não de benefício de diferimento do momento do pagamento, como é o caso concreto.

Ele declarou que a benesse fiscal foi criada pelo legislador para viabilizar a operação dos importadores, que fazem compras em grandes remessas e poderiam não sustentar isso se tivessem de pagar o ICMS adiantado.

Deste modo, disse o juiz, a limitação do diferimento configura violação à livre concorrência e fere o inciso II do artigo 150 do texto constitucional, que veda “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente”, como é o caso, segundo ele, das formuladoras, refinarias e centrais petroquímicas.

Isso sustentaria a probabilidade de direito, um dos dois requisitos para conceder a tutela de urgência. Já o outro, o perigo do dano, estaria expresso no fato de a não concessão do benefício fiscal poder causar grande impacto no capital de giro da formuladora de combustíveis, tendo em vista que ela importa diesel em grande quantidade.

O juiz pontuou também que, não se tratando de isenção ou redução de alíquota, mas de diferimento do momento de pagamento do ICMS, não vislumbra prejuízo ao Estado nem perigo de irreversibilidade da medida.

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Processo 0024236-13.2024.8.27.2729/TO

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