Não é razoável submeter o consumidor que pede a rescisão da compra de um imóvel ao pagamento de parcelas e encargos. Esse foi o entendimento do juiz Carlos Eduardo Rodrigues de Souza, da 6ª Vara Cível de Goiânia, para conceder uma liminar que autorizou o comprador de um imóvel em regime de multipropriedade a deixar de pagar as parcelas e demais encargos a partir da data em que protocolou a ação com pedido de rescisão.
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Juiz suspende pagamentos de encargos de contrato de multipropriedade
Segundo os autos, o autor do pedido comprou cotas de um imóvel em regime de multipropriedade e, meses depois, ao procurar a empresa para rescindir o contrato, foi informado de que deveria pagar uma taxa de fruição antes do encerramento do negócio.
Diante disso, ele acionou o Judiciário para questionar os termos do distrato, com pedido liminar de suspensão do pagamento das parcelas do contrato e demais encargos.
Ao analisar o caso, o julgador acolheu os argumentos do autor e determinou a suspensão do contrato até o julgamento do mérito. “Ademais, a suspensão dos pagamentos não acarreta prejuízos à outra parte, já que, em caso de improcedência do pedido de rescisão contratual, o comprador deverá arcar com as parcelas vencidas com os efeitos da mora”, escreveu o juiz.
O autor da ação foi representado pelo advogado Rafael Rocha Filho.
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Processo 5379931-69.2024.8.09.0051