Atraso de voo não sustenta, por si só, pedido de indenização por dano moral
3 de julho de 2024, 9h46
Um atraso de voo comercial não sustenta, por si só, uma eventual indenização por dano moral a ser paga ao passageiro prejudicado. Para fundamentar um pedido deste tipo na Justiça, é necessário ter comprovada a humilhação, descaso ou dor psíquica com nexo causal ao atendimento dado pelos funcionários da empresa aérea na ocorrência.
A partir desse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou, em decisão unânime, uma sentença que condenava uma companhia aérea a indenizar por danos morais um passageiro.
Em primeiro grau, havia sido estabelecido um valor de R$ 6 mil como compensação pelos transtornos.
O cliente pretendia fazer uma viagem de Manaus a Presidente Prudente (SP), com conexão em Campinas (SP). O voo do primeiro trecho atrasou, por motivos operacionais da aeronave, o que exigiu a remarcação do segundo trecho para o dia seguinte. Com as alterações, a chegada ao destino final foi atrasada em cerca de 11 horas.
No acórdão, o relator do caso, desembargador Jacob Valente, afirma que a companhia assumiu uma responsabilidade compensatória no período ao oferecer hospedagem e alimentação, o que foi aceito pelo cliente.
Além disso, o magistrado pontua que o passageiro apoiou a alegação de dano moral unicamente no fato de o voo ter atrasado, sem esclarecer qual importante compromisso teria perdido, “o qual, se fosse inadiável, poderia ensejar o deslocamento terrestre na metade do tempo (cerca de 6 horas), custeada pela empresa”.
“Portanto, restringindo-se o atraso na conclusão do transporte, sem qualquer evento adicional violador da honra ou personalidade da parte autora objetivamente demonstrado, eis que a formula ‘in re ipsa’ não se aplica ao caso (artigo 251-A do CBA), não há como se deferir a pretensão indenizatória”, escreve o relator, ao atender ao apelo da empresa.
A advogada Thais Oliveira Martins Credidio, sócia do Leite, Tosto e Barros Advogados, e sua equipe atuaram na defesa da companhia aérea.
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Processo 1001993-70.2023.8.26.0482
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