dois no mínimo

TSE proíbe candidatura feminina única para cargos proporcionais

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28 de fevereiro de 2024, 10h47

Nas eleições proporcionais, as listas apresentadas pelas federações e pelos partidos políticos devem conter ao menos uma pessoa de cada gênero. Não cabe, portanto, candidatura feminina única para cargos de vereador ou deputado.

TSE precisou relatibizar cota de gênero em 2022, ao julgar caso de candidatura única feminina a cargo proporcional

A norma foi inserida pelo Tribunal Superior Eleitoral na Resolução 23.609/2019, que trata do registro de candidaturas, e será válida já para as eleições municipais de 2024. A aprovação se deu na sessão de julgamento de terça-feira (27/2).

Isso garante que seja observado o mínimo de 30% e máximo de 70% das candidaturas em representantes de cada sexo para cargos proporcionais, conforme o artigo 10, parágrafo 3º da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).

A posição também evita que a Justiça Eleitoral se veja, mais uma vez, na posição incômoda de relativizar a cota de gênero, como ocorreu em 2022.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, isso ocorreu no caso do Unidade Popular (UP), partido que registrou apenas uma candidatura para deputado estadual no Rio Grande do Norte.

A candidata única era Thalia Lima, mulher e negra — portanto, integrante de duas parcelas da população cuja lei visa estimular a participação política. Aplicar a lei e reconhecer o descumprimento da regra significaria retirá-la da disputa.

Thalia pôde concorrer porque essa medida foi considerada mais prejudicial e contrária aos objetivos da lei pela maioria do colegiado. A candidata recebeu 1.486 votos e não foi eleita.

A hipótese de existir candidatura única feminina chegou a ser discutida anteriormente pelo TSE, em uma consulta enviada à corte. A conclusão foi de que isso seria impossível, justamente porque a lei obriga mínimo de 30% e máximo de 70% para cada gênero.

Instrução 0600748-13.2019.6.00.0000

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