acordo unilateral

Sindicato consegue anular redução salarial na Petrobras durante crise da Covid

 

9 de fevereiro de 2024, 10h34

Considerando que a MP 927/2020 deveria ser implementada durante a crise sanitária da Covid-19 mediante acordo com os trabalhadores, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em sua primeira sessão de 2024, nesta quarta-feira (7/2), rejeitou o exame de um recurso da Petrobras contra decisão que invalidou a redução de 25% do salário de seus empregados em Minas Gerais.

Para relator, não há dúvidas da ilegalidade da conduta patronal

A ação foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refinação do Petróleo no Estado de Minas Gerais (Sindipetro/MG), em nome da categoria em sua base territorial. O sindicato relata que a empresa, em comunicou, em abril de 2020, a adoção de um “Plano de Resiliência”, com medidas para reduzir custos e cortar despesas com pessoal.

Uma das medidas era a redução de 25% dos salários do pessoal administrativo, com diminuição temporária da jornada de oito para seis horas em abril, maio e junho de 2020. Segundo a entidade, isso poderia causar graves prejuízos a cerca de 500 pessoas, deixando suas famílias vulneráveis no momento em que a crise da Covid-19 avançava no estado. Por integrarem o regime administrativo, os salários desse grupo eram inferiores, pois não recebiam adicionais relativos ao regime de turno.

Para o sindicato, a alteração contratual era ilegal, por ter sido implementada unilateralmente, sem diálogo com os sindicatos ou acordos individuais com os empregados envolvidos. Por isso, pedia sua nulidade.

A Petrobras argumentou que havia feito reuniões com a mediação do Ministério Público do Trabalho para negociar medidas de enfrentamento da pandemia. De acordo com a empresa, o setor de óleo e gás já enfrentava crise no primeiro trimestre de 2020, decorrente de guerra de preços no mercado internacional, e a pandemia intensificou o problema, com diminuição da demanda, inadimplência de clientes e custos adicionais decorrentes da necessidade de isolamento social da força de trabalho.

Para a petroleira, a redução salarial era respaldada pela Medida Provisória 927/2020, que dispensava a negociação coletiva. Também sustentou que a situação era de força maior, em que deve ser priorizado o interesse público em detrimento do particular.

Salário integral
A primeira instância declarou nula a alteração contratual e condenou a Petrobras a manter os salários integrais pagos em março de 2020, sob pena de multa diária de R$1 mil por trabalhador. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, para quem, apesar do reconhecimento do estado de calamidade pública, teria de ter havido, no mínimo, negociação individual para atos que restrinjam seus direitos, o que não aconteceu. Contudo, a empresa “tomou o caminho que mais lhe convinha, ao invés de viabilizar a efetividade do plano”.

O relator do agravo pelo qual a empresa pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, na crise sanitária, surgiu uma “extremada e muito excepcional” hipótese de redução salarial, independentemente da participação sindical.

Nesse sentido, a MP 927/2020, vigente na época, autorizava expressamente a redução proporcional da jornada e dos salários ou a suspensão temporária do contrato de trabalho mediante ajuste bilateral escrito entre as partes, sem negociação coletiva trabalhista. Essa regra foi convalidada pelo Supremo Tribunal Federal.

No caso, porém, a Petrobras implementou essa medida de forma unilateral. Segundo a 3ª Turma do TST, a medida foi implantada sem nenhum acordo individual ou coletivo, como previa a legislação que autorizava a redução emergencial.

“Nesse contexto, não há dúvidas da ilegalidade da conduta patronal”, concluiu o relator. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

Ag-AIRR 10335-07.2020.5.03.0087

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