Opinião

Exame Nacional da Magistratura exclui cotas para PcD

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8 de fevereiro de 2024, 10h18

Aleijado, retardado, caolho, manquitola, maneta, mongoloide, defeituoso, torto, anormal. Essas palavras te incomodam? Que ótimo! Foram escritas para incomodar.

Eugenia também deveria ser uma palavra bem incômoda, quer por remeter à Esparta que atirava bebês penhasco afora ou ao nazista que espetava agulhas nos olhos de cegos. De mãos dadas com a antropometria e com o racismo científico, deveria revoltar até os estômagos menos sensíveis a proposta pseudocientífica de apurar a raça humana que vicejou aqui no Brasil na primeira metade do século 20.

Memória curta
Até outro dia, o ser humano “imperfeito” deveria ser descartado, ou bem escondido para não envergonhar a família estabelecendo dúvidas sobre a qualidade de sua linhagem; ao menos ter o bom senso de se recolher para não constranger os convivas.

Ana Araújo/Ag. CNJ.

Porque temos memória curta, esquecemos que até há tão pouco tempo o Código Civil considerava absolutamente incapazes os “loucos de todo gênero” e os “surdos-mudos que não puderem exprimir sua vontade” 1, e achamos que ninguém nunca cogitou de que fosse das pessoas que não ouvem o ônus de se fazerem entender pelos ouvintes para terem o direito de administrar a própria vida. Que a lei civil do país usasse até 2002 a expressão “loucos de todo gênero” dispensa comentários.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, que precisou quase desenhar no artigo 6º que “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (…)”, é apenas de 2015 2 (muito embora o Brasil fosse signatário desde 2007 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 3).

Cotas não são privilégio
Talvez por conta dessa nossa pouca memória tendamos a achar que cotas são privilégio. Não são. Cotas são ação política de reparação e para superação das desigualdades que se estabeleceram na estruturação da nossa sociedade.

E é inegável que nossa sociedade se estruturou baseada em desigualdades: somos racistas, somos misóginos e somos capacitistas.

Temos reparação a fazer porque até há pouco mais de 20 anos apenas, uma pessoa autista podia perfeitamente ser interditada e enfiada em uma instituição duvidosa como “louco de todo gênero”; porque um irmão surdo podia tranquilamente ser privado pelo outro de administrar sua herança se sua família tivesse preferido que ele não aprendesse a ler e escrever, usar Libras ou falar.

Temos desigualdades a superar porque ainda hoje tem gente querendo rediscutir se crianças e jovens com deficiência têm mesmo que estar na escola comum, sob o triste argumento de que “atrapalham os estudantes ‘normais’” 4.

Igualdade: fundamento da paz social
Não se trata de favor, nem de caridade, trata-se de direito, e seu fundamento maior nem é individual, é coletivo. É da sociedade o interesse em se tornar justa e solidária, respeitosa da diversidade que lhe é intrínseca, pacífica, harmoniosa, 5 não sendo demais recordar que “a dignidade e o valor inerentes e os direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana” são “o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo” 6.

Se a ação afirmativa não contempla um interesse individual específico, como são alcançados seus objetivos de reparação e superação da desigualdade? Se não será especificamente o menino que precisava de cadeira de rodas, que não pôde fazer o ensino médio porque a sala de aula era no segundo andar da escola sem elevador, quem vai ter a nota de corte reduzida na prova do concurso público, como isso vai mexer na desigualdade?

Representatividade: muito mais que existir com dignidade
A ação afirmativa vai garantir representatividade, ao tempo em que repara coletivamente a injustiça a que toda uma categoria de pessoas (as pessoas com deficiência, no caso) foi submetida, inclusive pelo Direito (nosso Código Penal ainda hoje fala em “doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado) 7.

Não se trata de estabelecer que no concurso público os meninos e meninas que precisam de cadeira de rodas vão fazer prova no térreo. Condições para participar de um concurso, prova ou exame são obviamente o mínimo, e sem o mínimo nem se existe. Ação afirmativa não é assegurar a condição básica, porque apenas existir com dignidade, não sendo coisa que devesse necessitar de afirmação, não é reparação nem resolve as desigualdades preexistentes. Representatividade é coisa que ultrapassa o mero existir, é o existir qualificado e significante referenciado a uma coletividade.

E representatividade não é pouca coisa. Se talvez adiante muito pouco falar que a expressão correta para se referir a uma pessoa que tem sequelas de paralisia infantil é pessoa com deficiência física, ou que “retardado mental” não é forma adequada para se referir a uma pessoa (o correto é pessoa com deficiência intelectual), sua filha ter na faculdade professores cegos, a juíza do seu processo ser uma pessoa com deficiência… sem dúvida adianta muito.

Decepção
Quando a gente observa que apenas 2.8% dos magistrados brasileiros são pessoas com deficiência, percebe que ainda está muito distante de alcançar uma representatividade minimamente eficaz 8.

Essa percepção é que motiva que a abertura do primeiro Exame Nacional da Magistratura no último dia 1º de fevereiro tenha causado em grupos alinhados com a defesa dos direitos da pessoa com deficiência, em profissionais e estudantes PcD e na sociedade em geral tanta decepção.

Resolução CNJ 531 de 14/11/2023: omissão
Especialmente porque entre os considerandos da Resolução CNJ 531 de 14/11/2023, que instituiu o Exame, está a importância de democratizar o acesso à carreira da magistratura, tornando-a mais diversa e representativa”, era de se esperar que nele fosse aplicada cota para PcD, que por sinal vinha sendo prevista nos concursos realizados pelos tribunais.

A Resolução em questão, embora tenha acometido a regulamentação e a organização do Enam à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), sob supervisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a colaboração da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados do Trabalho (Enamat), estabeleceu regulamentação mínima que previu desde logo a observância de cota étnico-racial,9 mas omitiu a previsão da cota para PcD.

A omissão, que contraria os considerandos da Resolução e a própria produção normativa recente do CNJ no sentido da adoção de políticas afirmativas como instrumento para estabelecer a diversidade no Poder Judiciário privilegiando a noção constitucional de igualdade material, é objeto de questionamentos perante o Conselho.

Resolução Enfam 7 de 7/12/2023: ampla concorrência
A Resolução Enfam 7 de 7/12/2023, mais que omissa, foi além, recusando a aplicação da política afirmativa para PcD no ENAM.

Enquanto a previsão da cota étnico-racial pela Resolução CNJ 531/2023 poderia ser interpretada como garantia mínima, não impediente da adoção de política afirmativa igual ou mesmo com outro conteúdo (uma nota de corte ainda diversa, por exemplo) na regulamentação ou na organização do Exame, a Enfam inadvertidamente caminhou para excluir expressamente do Exame Nacional da Magistratura política afirmativa para PcD.

Tendo repetido a mesma previsão de nota de corte reduzida de 70% para 50% das questões da prova para candidatos negros e indígenas, a Resolução Enfam 7/2023 submeteu as pessoas com deficiência a ampla concorrência, negando aplicação a elas da mesma política afirmativa 10.

Ao mesmo tempo em que estabeleceu estar entre as diretrizes do Exame a “democratização do acesso” à magistratura, e sendo a magistratura brasileira composta por ínfimos 2.8% de pessoas com deficiência, a Resolução Enfam 7/2023 estabeleceu limitação que, contrariando essa diretriz, retrocede em relação aos exames regionais, eliminando do Exame Nacional a cota para PcD.

Retrocesso especialmente danoso
Pessoas com deficiência devem ser juízes e juízas? Sim. Pessoas com deficiência estão na sociedade, fazem parte da diversidade que é característica da sociedade, e muito da legitimidade de um Poder Judiciário como o brasileiro, que não é eleito, mas concursado, assenta na premissa de que todo brasileiro e toda brasileira bacharel em Direito de reputação ilibada possa se candidatar e passar no concurso.

Qualquer pessoa com deficiência pode ser juiz ou juíza? A pessoa cega pode ser juiz ou juíza? E a pessoa com deficiência psicossocial? E a pessoa com deficiência física? A pessoa surda? Essa não é uma discussão simples ou fácil. Mas não é porque um assunto é delicado e demanda algum esforço para ser bem equacionado que se pode passar ao largo dele.

A dificuldade da discussão não é nem maior, nem menor em relação à profissão de juiz e juíza do que é quanto a qualquer outra profissão. Porém quando se está discutindo a respeito de uma carreira de Estado, a representatividade tem muito maior significado e a exclusão de uma política afirmativa que vinha no caminho de se consolidar é especialmente danosa.

Edital de Abertura nº 1/2024: erro conceitual
O Edital de abertura do Enam foi publicado no DOU de 1º de fevereiro de 2024 prevendo, como a Resolução CNJ 531/2023 e a Resolução Enfam 7/2023, nota de 70% para aprovação por livre concorrência e nota de 50% para aprovação por cotas étnicoraciais 11. Não há previsão de nota reduzida para pessoas com deficiência.

A expressão “pessoa com deficiência”, aliás, é mencionada apenas duas vezes ao longo de todo o Edital: ao dispor que o candidato inscrito autoriza a divulgação de seus dados, entre eles aqueles relativos a “ser pessoa com deficiência (se for o caso)”  12 e que a inscrição e a participação no exame implicarão no tratamento dos dados pessoais e de outra “informação pertinente e necessária” “como (…) a solicitação de atendimento especial para pessoa com deficiência”  13.

“Pessoa com necessidades especiais” não é o mesmo que PcD

O item 7 do Edital, “Do atendimento a examinandas e examinandos com necessidades especiais”, não se refere nenhuma única vez a pessoa ou pessoas com deficiência. “Pessoa com necessidades especiais” não é sinônimo de PcD, e o item em questão trata de pessoas que necessitem de “recursos especiais” na realização da prova, entre eles “tempo adicional” ou pausa para amamentação de bebê com até 6 meses, estando compreendidas por esse item, além de PcD que tenham necessidade de condição especial para fazer a prova (não são todas as pessoas com deficiência que têm necessidade de condição especial, por óbvio), mães lactantes, pessoas com patologias transitórios e até pessoas com doenças infecto-contagiosas em curso.

Interessante é que, embora esse capítulo do Edital preveja que a solicitação de condições especiais será atendida “segundo critérios de viabilidade e de razoabilidade  14, é também nele que se trata de repetir a previsão introduzida pela Resolução Enfam 7/2023 15, parecendo, tanto pela situação geográfica dessas disposições quanto pelo equívoco terminológico praticado no Edital, que realmente se estabeleceu confusão entre coisas de naturezas diversas.

Carteira para canhoto
Claro, quando se prevê que as candidatas e os candidatos, sejam ou não pessoas com deficiência, que necessitarem de alguma condição especial para fazerem o Exame deverão requerê-lo por determinado modo e em determinado prazo, bem assim se determinam e delimitam certas condições especiais (60 minutos de acréscimo no tempo de prova, intervalos de 30 minutos a cada duas horas para amamentação) e se apontam critérios (viabilidade e razoabilidade) pelos quais serão ou não admitidas outras condições especiais, não se está tratando de política afirmativa. Trata-se simplesmente de algo tão singelo quanto proporcionar ao candidato canhoto uma carteira com a prancha para escrever do lado esquerdo…

Possibilitar que todos os candidatos e candidatas realizem a prova em condições materiais equiparadas, com o mesmo conforto físico, por exemplo, não é política afirmativa.

Nota de corte reduzida é política afirmativa
Estabelecer que a nota para a aprovação de um determinado grupo de pessoas será menor, porque redundará na ampliação da participação desse grupo de pessoas na composição do conjunto dos habilitados ao final do certame, sim, é política afirmativa, porque esse grupo estará mais representado no conjunto final de pessoas aprovadas. E é isso que resultará na reparação coletiva e na mitigação da desigualdade com base na qual se estruturou a sociedade em detrimento desse grupo.

Foi isso que a Resolução CNJ 531/2023, a Resolução Enfam 7/2023 e o Edital do Enam publicado no dia 1º/2/2024 estabeleceram, com total razão e perfeito embasamento constitucional, em relação às pessoas negras (pretas e pardas) e indígenas. Foi disso que se sentiu falta em relação às pessoas com deficiência, das quais não pode prescindir uma magistratura brasileira verdadeiramente diversa.


  1. Código Civil de 1916, Art. 5º.
  2. Lei 13.146, de 6 de julho de 2015
  3. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi assinada pelo Brasil em 30 de março de 2007, e seu texto, aprovado pelo Decreto Legislativo 186 de 9 de julho de 2008 e promulgado pelo Decreto 6.949 de 25 de agosto de 2009, integra o Direito brasileiro com status de norma constitucional.
  4. https://tvbrasil.ebc.com.br/sem-censura/2021/08/ministro-da-educacao-milton-ribeiro-e-o-convidado-do-sem-censura
  5. CF, Art. 3º.
  6. Preâmbulo da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
  7. CP, Art. 26.
  8. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/01/relatorio-do-censo-de-2023-31012024.pdf
  9. Resolução CNJ 531/23: Art. 1º. Acresce-se à  Resolução CNJ nº 75/2009  o art. 4º-A, com o seguinte teor: § 4º. O Exame Nacional da Magistratura tem caráter apenas eliminatório, não classificatório, sendo considerados aprovados todos os candidatos em ampla concorrência que obtiverem ao menos 70% de acertos na prova objetiva, ou, no caso de candidatos autodeclarados negros ou indígenas, ao menos 50% de acertos.
  10. Resolução Enfam 7/23: Art. 4º, §2º. Ressalvadas as disposições especiais contidas nesta resolução, as pessoas candidatas com deficiência participarão do exame em igualdade de condições com as demais em ampla concorrência, no que tange ao horário de início, ao local de aplicação, ao conteúdo e à correção das provas e a todas as demais normas de regência do exame.
  11. Edital 1/24: 3.7 Será considerada habilitada a pessoa examinanda que obtiver nota final de aprovação igual ou superior a 70% de acertos na prova, ou, no caso de pessoas autodeclaradas negras ou indígenas, ao menos 50% de acertos.
  12. Edital 1/24: 5.18.1
  13. Edital 1/24: 13.14
  14. Edital 1/24: 7.1.2
  15. Edital 1/24: 7.1.4: As pessoas com necessidade especiais participarão do ENAM em igualdade de condições com as demais em relação ao conteúdo, avaliação, horário e local de aplicação da prova, podendo haver ampliação do tempo de duração das provas em até 60 (sessenta) minutos.

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