Lei cria medidas para proteção a vítimas de bullying e cyberbullying
7 de fevereiro de 2024, 6h37
Intimidação sistemática (bullying)
Art.146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:
Pena – multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)
Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:
Pena – reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
Digna de aplausos a iniciativa da Lei 14.811/2024, que instituiu medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares contra prática discriminatória de determinados jovens ou mesmo crianças.
Adota, enfim, um combate específico ao que se denominou bullying e cyberbullying, trazendo importantes e significativos avanços na proteção das vítimas, além da conscientização geral sobre essa prática nociva disseminada especialmente nos ambientes escolares. Adota-se um combate específico e traz relevantes avanços na proteção das vítimas e na conscientização geral sobre essas práticas nocivas disseminadas especialmente nos ambientes escolares, além de criminalizá-las.
Desafortunadamente, os índices dessa prática criminosa são preocupantes, no Brasil e no exterior. Segundo dados da Pesquisa Nacional de Saúde Escolar (PeNSE) e do IBGE, mais de 40% dos estudantes adolescentes brasileiros são vítimas de bullying no ambiente escolar. Aliás, a própria mídia tradicional tem se ocupado assiduamente dessa temática, divulgando os indesejados e frequentes casos de bullying no meio escolar, criando grandes dificuldades as famílias desses adolescentes, em particular, e preocupando sobremodo a sociedade de um modo geral.
Ademais, é bom que se destaque que o sofrimento, a preocupação e angústia com o crescimento dessa prática denominada de bullying, não se limita ao meio estudantil, especialmente do primeiro e segundo graus, mas está crescendo na sociedade como um todo, notadamente entre os jovens.
Por isso, a despeito do excessivo número de leis criminalizadoras, nos últimos tempos, parece-nos que se justifica o novo diploma legal para disciplinar, orientar e, enfim, punir criminalmente esse comportamento discriminatório, desumano, cruel e, agora, também criminoso, qual seja, da prática de bullying e, por extensão do cyberbullying, isto é, quando praticado em ambiente virtual, que é a regra.
Segundo Marcella Blok [1], de acordo com uma pesquisa do Instituto Ipsos, o Brasil é o segundo país que registra o maior número de casos de bullying e cyberbullying , atrás apenas da Índia. De acordo com o referido levantamento, 29% dos pais entrevistados contaram já ter relatado que seus filhos foram vítimas de algum tipo de agressão online.
Erro metodológico na tipificação desse crime
A Lei 14.811 de 2024 acrescentou o artigo 146-A ao Código Penal, tipificando a prática do crime de bullying como ação individual, ou em grupo, de intimidar, sistematicamente, “mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”.
Contudo, cominou, equivocadamente, “a pena de multa isolada para o crime de bullying”, afrontando a metodologia legal e tradicional da tipificação de crimes e cominação de penas no ordenamento jurídico brasileiro, que não admite a previsão isolada da pena de multa para crimes, segundo determina o Dec-Lei nº 3.914, de 9 de dezembro de 1941.
No entanto, a metodologia de cominar, isoladamente, pena de multa é aplicável somente às contravenções penais, que não encontra restrição semelhante. Com efeito, não se admite no sistema jurídico brasileiro a tipificação de crimes com cominação isolada da pena de multa, ao contrário do que fez, erroneamente, o legislador neste diploma legal (Lei 14.811). Aliás, a impossibilidade de cominação isolada da pena de multa decorre da própria definição de crime contido na Lei de Introdução do Código Penal (Decreto-lei nº 3.914, de 9 de dezembro de 1941) [2], como demonstramos aqui.
Com efeito, repetindo, esse diploma legal que ordenou a estrutura do Código Penal prevê para crimes a cominação de penas privativas de liberdade (reclusão ou detenção), cumuladas ou não com multa. E para contravenções a pena de multa, cumulada ou não com prisão simples.
Em outros termos, referida lei introdutória (Decreto-Lei) não ressalvou a possibilidade de aplicação isolada da pena de multa para crimes, ao contrário do que fez expressamente para a hipótese de contravenções penais. Aliás, essa impossibilidade de aplicação de pena de multa isolada é uma das grandes distinções entre crime e contravenção em nosso ordenamento jurídico.
Afora esse gritante erro legiferante, chama atenção, desde logo, a repetição da prolixidade do próprio texto legal que dificulta sobremodo a sua própria interpretação literal, apresentando-se, linguisticamente falando, como um dos piores textos legais dos últimos tempos. Aliás, a mediocrização dos textos dos diplomas legais penais contemporâneos seguem uma deteriorização linguística progressiva, que envergonha a todos os profissionais do direito, especialmente aqueles acostumados com a perfeição do texto do Código Penal de 1940 e da respectiva reforma penal de 1984.
Além disso, o presente texto, objeto destes comentários, chega ao extremo de sua mediocridade ao errar metodologicamente na tipificação de crimes no Brasil. Com efeito, no sistema brasileiro não existem, por impeditivo legal (Dec.-lei nº 3.914/1941), crimes sem cominação de pena privativa de liberdade, segundo a lei introdutória do Código Penal.
Ou, dito de outra forma, não há e não pode haver tipificação de crimes cominados exclusivamente com pena de multa, proibido pelo decreto-lei supra citado, que, aliás, foi literalmente respeitado pela reforma penal de 1984, a qual alterou integralmente a parte geral do Código Penal de 1940, ainda em vigor.
No entanto, pedindo escusas pela repetição incisiva, esta malfadada lei 14.811/24 cominou, pasmem, pena de multa isolada para crime, o que constitui grave e imperdoável erro legiferante, nunca dantes cometido pelo errático legislador contemporâneo. Com efeito, repetindo, em nosso sistema jurídico somente as contravenções penais podem ter cominadas, isoladamente, a pena de multa.
Exemplos tradicionais de correção linguística e metodológica desse modelo legislativo são nosso Código Penal de 1940 e a reforma penal da parte geral de 1974, além da respectiva Lei das Contravenções Penais de 1941.
Sanções penais comináveis a crimes
No sistema jurídico brasileiro, aos crimes são cominadas sempre, sem distinção, pena de reclusão ou de detenção e, em alguns deles, cumuladas com pena de multa, mas nunca prevendo, isoladamente, a cominação da pena pecuniária.
Às contravenções penais são cominadas, diferentemente, penas de prisão simples ou multa, que podem ou não ser cumuladas, sendo permitida, portanto, pela mesma lei (Dec-Lei nº 3.914) a aplicação isolada da pena pecuniária.
Constata-se, assim, que as contravenções penais admitem, ao contrário dos crimes, a cominação isolada da pena de multa, embora as contravenções, regra geral, venham cumuladas com a pena de prisão simples, a qual não pode ser cumprida no sistema penitenciário tradicional.
Para os crimes, no entanto, nosso sistema penal não admite a cominação isolada de pena de multa, nem mesmo em leis esparsas, ao contrário do erro crasso cometido pelo legislador nesta Lei 14.811/24, como já destacamos. Aliás, esse erro grosseiro do legislador — cominar pena de multa isolada para crime — deve ser corrigido, urgentemente, pelo próprio legislador, com outra lei, sob pena de ser forçado pelo Poder Judiciário, devidamente provocado.
Ademais, convém repetir que a metodologia do Código Penal de 1940 foi mantida, integralmente, na reforma penal de 1984, que alterou toda sua parte geral, pedindo escusas pela repetição intencional. O legislador dessa reforma penal observou, acertadamente, a determinação do Dec.-lei nº 3.914, de 9 de dezembro de 1941, que não admite aplicação isolada a pena de multa para crimes, ao contrário do que acaba de fazer a equivocada lei ora questionada.
Aliás, convenhamos, a grande distinção entre crimes e contravenções, no plano fático-jurídico, é somente natureza das espécies de sanções privativas de liberdade comináveis, afora a própria gravidade das infrações penais e respectivas sanções.
Abrangência da Lei 14.811/24
As condutas tipificadas no artigo 240, § 1º, além de serem definidas como crimes hediondos, foram acrescentadas no ECA pela nova lei. Convém registrar, ademais, que quando um crime é definido como hediondo pela legislação, a pena a ser cumprida deve, necessariamente, iniciar em regime fechado, além de afastar a possibilidade do pagamento de fiança ou a aplicação de outros benefícios legais, tais como anistia ou indulto.
Alteração das mais relevantes foi a inclusão no ECA do artigo 244-C, criminalizando a conduta do pai, mãe ou responsável legal que, dolosamente, não comunicar à autoridade pública o desaparecimento de criança ou adolescente, com pena de reclusão de dois a quatro anos e multa.
Por fim, a Lei nº 14.811/2024 também aumenta as penas de crimes contra menor de 14 anos (artigo 121 do Código Penal), que pode ser elevada em dois terços caso tenha sido praticado em ambiente escolar, bem como a possibilidade do aumento de pena para o crime de indução ou instigação ao suicídio (artigo 122 do Código Penal), que pode ser duplicada caso o autor seja o líder, coordenador, administrador ou responsável por grupo/comunidade de rede virtual. E ainda, convém destacar, que a nova lei institui a “Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente”, que ainda deverá ser elaborada.
Sujeitos deste tipo penal
- Sujeito ativo
São, prioritariamene, jovens (inclusive pre-adolescentes inimputáveis) para, digamos, zoar, ridicularizar, fazer chacota da indigitada vitima, havendo, inclusive, hipóteses que levaram algumas vítimas de bullying ao suicídio por não suportar o sofrimento imposto pelos seus, digamos, “algozes bullyinistas“, o que demonstra a gravidade da conduta ora criminalizada, que pode, inclusive, ser habitual. O que não afasta a possibilidade dessa prática por pessoas adultas, agressivas, incisivas como forma de agredir a honra, a dignidade, a integridade e, especialmente, o equilíbrio emocional de terceiros. Dito de outra forma, não se trata de crimes exclusivamente praticado pelos jovens, embora seja o mais comum.
- Sujeito passivo
Sujeito passivo desta infração penal, prevista neste dispositivo legal, são, prioritariamente, crianças e adolescentes, por sua fragilidade e vulnerabilidade, além de pessoas deficientes, idosas ou valetudinárias, como regra geral, o que não afasta de todo as pessoas adultas, ditas normais, dependendo das circunstâncias e da insistência repetitiva com que referida conduta é praticada.
Bem jurídico tutelado
Estamos diante de problemática severa de danos e consequências gravíssimas, que podem, inclusive, produzir danos incomensuráveis à saúde psicológica de suas vítimas. O advento dessa nova lei é de extrema relevância ao assegurar a proteção jurídico-penal não apenas da dignidade pessoal das vítimas, como também de sua saúde mental, psicológica e funcional, ao criminalizar condutas gravemente desvirtuadas de quem as comete, gratuitamente, contra alguém, desautorizadamente.
Não se pode ignorar que o ataque gratuito de alguém com esse tipo de comportamento, digamos “bullyinista”, agora criminalizado, exige mais que sua simples criminalização e aplicação de sanção penal. Demanda, além da criminalização e respectiva punição dos respectivos infratores, também um apoio emocional e psicológico às vítimas, inclusive com tratamento especializado, para superação dessas situações, cujos custos devem ser atribuídos a eventuais autores de tais atos criminosos.
Relativamente ao ambiente educacional, que seria o mais comum para a prática desse crime, é essencial combater tais práticas, repetindo, também por meio da conscientização, da educação e, inclusive, com a implementação de políticas “antibullyinistas”, para usar um neologismo, em escolas e comunidades que as cercam.
Tipo objetivo e adequação típica
Bullying, segundo a previsão legal, é a prática de atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos, cometidos por um ou mais agressores contra uma ou mais vítimas determinadas, independentemente de ser maior ou menor.
Para o novo texto legal, o fenômeno bullying consiste na “intimidação sistemática, individual ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, a uma ou mais pessoas, de forma intencional e repetitiva, sem motivação evidente ou determinada. Referida ação criminosa pode ser executada por meio de atos de intimidação, de humilhação, de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”. O bullying, enfim, é a prática de atos de violência física e/ou psicológica, intencionais e repetidos, cometidos por um ou mais agressores contra esta ou aquela vítima.
Bullying é um termo que resulta da união da palavra inglesa “bully”, que tem o significado de valentão, mandão, fanfarrão, acrescido do final ing, que sugere continuidade, qual seja, repetição. Aliás, popularizada no linguajar cotidiano do brasileiro com o significado de grosseria, ameaça, desumanidade ou tirania, agredindo da forma mais desumana possível a vítima de bullying, com o objetivo de ridicularizá-la, de fazer-lhe chacota, de expô-la ao ridículo, de ser objeto de gozação dos presentes, dos amigos ou companheiros, ou dos colegas de turma, de sala de aula etc.
O termo retrata grosseria, desumanidade, tirania, ameaça, enfim, cuida-se de um comportamento antissocial, agressivo e cruel que objetiva ridicularizar, isto é, expor ao ridículo a vítima do bulling, por vezes, escolhida aleatoriamente, por qualquer motivo ou mesmo sem motivo, outras vezes, por vingança ou mesmo com o objetivo de simplesmente ridicularizar a vítima, independentemente da existência de qualquer causa ou motivo especial ou específico.
Enfim, o bullying é, em terras tupiniquins, uma espécie sui generis de violência que se manifesta ou é praticada através de humilhação, menosprezo ou agressão, desrespeito, terror psicológico, assédio ou mesmo ameaça impondo medo e constrangimento à vítima ou vítimas contra as quais se pratica. Em outros termos, esse tipo de comportamento, agora criminoso, tem o condão ou a capacidade de reunir, injustificadamente, jovens (inclusive pre-adolescentes) para, digamos, ridicularizar, zoar, fazer chacota da indigitada vitima. Há, inclusive, hipóteses que levaram algumas vítimas de bullying ao suicídio por não suportarem o sofrimento imposto pelos seus, digamos, algozes bullyinistas!
Exemplos comuns de bullying
São exemplos mais comuns de bullying, como destacou a pesquisadora Marcella Blok[3], os seguintes:
- bullying físico compreendendo agressões físicas, como socos, empurrões e ataques
- bullying verbal praticado por meio de insultos, xingamentos e humilhações verbais
- bullying social ou relacional: reverberado por meio de exclusão social, disseminação de rumores e manipulação social concretizadas por meio de boatos sobre a vida pessoal do indivíduo com fins escusos de prejudicar sua reputação e
- bullying virtual (cyberbullying) que costuma ocorrer por meio de mensagens ameaçadoras ou difamatórias através das redes sociais.
Nos termos da Lei 11.841/2024, o cyberbullying é constituído pela “intimidação sistemática virtual”, a qual se dá quando a “conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos online ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real”.
Assim, pode-se elencar, como exemplos concretos, de cyberbullying: o assédio online (envio de mensagens ameaçadoras ou ofensivas através de plataformas digitais), a difamação (compartilhamento de informações falsas ou humilhantes sobre alguém nas redes sociais); o monitoramento e perseguição constantes na vida online de uma pessoa, causando-lhe desconforto e medo. Ambos os tipos penais de “bullying” e de “cyberbullying” descritos acima foram acrescidos, repetindo, pela Lei 11.841/2024 ao Código Penal brasileiro por meio do artigo 146-A e seu respectivo parágrafo único na seção de crimes contra a liberdade individual.
Punição do crime de bullying
O bullying pode ensejar pena de multa (erradamente cominada pelo legislador) e o cyberbullying, pena de reclusão de dois a quatro anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave. Assim sendo, a referida lei não apenas define os tipos penais de bullying e de cyberbullying, como também estabelece penalidades para os agressores nas mais distintas situações da ocorrência de tais práticas. Ao trazer as consequências legais para essas práticas, espera-se desencorajar o comportamento agressivo e promover a igualdade e o respeito entre as pessoas.
Reconhecer a importância de coibir esses comportamentos que afetam não apenas a saúde mental, mas também o desenvolvimento saudável de jovens (e dos demais cidadãos) em nosso País reforça a responsabilidade de todos na construção de um ambiente online e offline responsável, respeitoso, civilizado e seguro. É preciso conscientizar-se de que o ambiente virtual não é um mundo sem lei e desordenado em que tudo é permitido impunemente.
A conscientização é a grande ferramenta para prevenir esses comportamentos prejudiciais ao indivíduo, isoladamente, mas também ao convívio social como um todo. Devemos encorajar a denúncia e a busca por ajuda, além de promover debates sobre como combater essas práticas de maneira efetiva. Enquanto cidadãos, filhos, pais, colegas de trabalho, funcionários, líderes profissionais, religiosos, líderes classistas, formadores de opinião, professores, agentes de compliance, pessoas públicas, todos nós temos uma responsabilidade compartilhada no combate a esse tipo sofisticado de criminalidade.
A união de forças para educar, informar e promover a empatia, construindo uma cultura de respeito e inclusão são importantes ferramentas no combate a essas práticas criminosas, com consequências nefastas, não somente para a saúde mental e psicológica de nossos cidadãos, como também para a produtividade de um modo geral de toda a comunidade social.
Repercussão em outros tipos penais ou diplomas legais
As condutas tipificadas no artigo 240, § 1º, do Código Penal, além de tornarem-se crimes hediondos, foram acrescentadas no ECA pela nova lei. Convém destacar, ademais, que, quando um crime é definido como hediondo pela legislação, a pena a ser cumprida deve iniciar, necessariamente, em regime fechado, além de afastar a possibilidade do pagamento de fiança ou a aplicação de outros benefícios legais, tais como anistia ou indulto.
Alteração das mais relevantes foi a inclusão no ECA do artigo 244-C, criminalizando a conduta de pai, mãe ou responsável legal que, dolosamente, não comunicar à autoridade pública o desaparecimento de criança ou adolescente, com pena de reclusão de dois a quatro anos e multa.
Por fim, esta Lei nº 14.811/2024 também aumenta as penas de crimes contra menor de 14 anos (artigo 121 do Código Penal), que pode ser elevada em dois terços caso tenha sido praticado em ambiente escolar, bem como a possibilidade do aumento de pena para o crime de indução ou instigação ao suicídio (artigo 122 do Código Penal), que pode ser duplicada caso o autor seja o líder, coordenador, administrador ou responsável por grupo/comunidade de rede virtual. E ainda, convém destacar, que a nova lei instituiu a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, que ainda deverá ser elaborada.
Consumação e tentativa
Consuma-se o crime de bullying com a prática efetiva de atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivos, contra uma ou mais vítimas determinadas, independentemente de sua idade, sem motivação evidente ou determinada. Referida ação criminosa pode ser executada por meio de atos de intimidação, de humilhação, de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais. No entanto, este tipo de crime, por sua natureza repetitiva, embora não possa ser, em tese, considerado crime habitual, não admite, a nosso juízo, a figura da tentativa.
Pena e ação penal
A espécie de sanção cominada, isoladamente, para o crime descrito no caput, qual seja a pena de multa, a nosso juízo, é inaplicável para crimes no sistema jurídico-penal brasileiro, aliás, nos termos do Dec-Lei nº 3.914, de 9 de dezembro de 1941, o qual prevê para crimes somente pena de prisão, que pode ou não ser acumulada com multa.
Acreditamos que tal cominação, neste tipo penal, foi um erro crasso do legislador, que deverá ser brevemente suspenso pelo próprio Congresso Nacional ou pelo Supremo Tribunal, devidamente provocado. No entanto, para a hipótese prevista no parágrafo único, qual seja, da “intimidação sistemática virtual” (cyberbullying) a pena cominada, aliás, aqui corretamente, é reclusão de dois a quatro anos e multa.
A ação penal, tanto para a hipótese do caput quanto para a do parágrafo único, é pública incondicionada, cuja titularidade exclusiva é do Ministério Público.
[1] Block, Marcella. https://www.linkedin.com/pulse/lei-14811-um-marco-legal-contra-o-bullying-e-brasil-uma-marcella-blok-0eqte#:~:text=Digna%20de%20aplausos%20a%20nova,sobre%20essas%20pr%C3%A1ticas%20nocivas%20e
[2] Lei de introdução do Código Penal (Dec.-lei nº 3.914, de 9 de dezembro de 1941) e da Lei das Contravenções Penais (decreto-lei n. 3.688, de 3 outubro de 1941)
[3] Marcella Blok…..
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