Zanin arquiva inquérito contra Renan baseado apenas em delação de empresário
6 de fevereiro de 2024, 20h56
O artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal estabelece que uma denúncia ou queixa será rejeitada quando não houver justa causa para a continuidade da persecução penal.
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Ministro apontou que delação contra Renan Calheiros não tinha lastro probatório
Esse foi o entendimento do ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, para determinar o arquivamento de inquérito instaurado contra o senador Renan Calheiros (MDB) com base em delação premiada do fundador da Qualicorp, José Seripieri Filho.
Segundo o delator, Renan recebeu pagamentos entre os anos de 2014 e 2015 como contrapartida à sua atuação na tramitação da Lei 12.995/2014, que teria beneficiado a empresa.
Ao decidir, o ministro explicou que não havia indícios mínimos que fundamentassem a instauração de um processo penal contra o senador. Zanin também sustentou que não havia elementos probatórios seguros para ratificar minimamente as delações premiadas e, assim, permitir a continuidade das investigações.
O ministro apontou que os relatórios policiais apresentados se basearam integralmente nos elementos produzidos pelos próprios colaboradores. E também mencionou que o depoimento do principal delator descreveu encontros esporádicos com Renan, sem detalhes e sem apontar nenhuma conduta do investigado que poderia justificar um processo criminal.
Luís Henrique Machado, advogado do senador Renan Calheiros, comemorou a decisão. “O Supremo somente reafirmou a sua jurisprudência consolidada. O tribunal é firme em se posicionar que afirmações vazias, desamparadas de qualquer elemento corroborativo de prova, não se prestam para viabilizar futura ação penal. A decisão do ministro Zanin, portanto, é irretocável.”
Inq 4.931
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