Opinião

STJ discute a majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal

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6 de fevereiro de 2024, 7h00

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1.059 no fim de 2023, fixando, por maioria, a seguinte tese jurídica de eficácia vinculante:

“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”

Em sessão de julgamento, por maioria, os ministros concluíram que:

  • o legislador buscou desestimular a interposição de recursos manifestamente protelatórios, ou seja, aqueles em que “perspectiva de êxito seja remota ou mesmo inexistente”;
  • as hipóteses de não conhecimento ou desprovimento integral dos recursos se equivalem juridicamente para efeito de majoração da verba sucumbencial prefixada, tendo em vista a ausência de aptidão mínima para alteração da decisão combatida;
  • não caberia penalizar a parte recorrente se a alteração do julgado ocorre a seu favor e em virtude da interposição do recurso.

Restou vencida a divergência do ministro Humberto Martins, o qual, a despeito de já ter se posicionado de maneira diversa em recurso com matéria análoga, renovou seu raciocínio jurídico acerca do tema e concluiu que o dispositivo legal em discussão consideraria apenas o trabalho adicional realizado pelo advogado em grau recursal, independentemente do (não) provimento do recurso.

Para o ministro Humberto Martins, “a majoração de honorários recursais não tem natureza jurídica de sanção, mas sim de retribuição de trabalho adicional dos advogados realizado em âmbito recursal, devendo, portanto, ser majorados os honorários recursais a favor de quem venceu, independentemente do polo em que esteja, porquanto a legislação processual não estabeleceu tratamento não isonômico com relação aos advogados das partes recorrente e recorrida”.

A partir deste julgamento, o STJ referendou o posicionamento até então adotado pelas turmas da 1ª e da 2ª Seção da própria corte e pelos tribunais no sentido de que a majoração dos honorários recursais somente é devida quando o recurso deixar de ser conhecido ou, quando analisado o mérito, for integralmente desprovido.

Em outras palavras, a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal deverá ser admitida apenas e tão somente quando a decisão proferida na instância de origem for mantida em sua integridade.

Honorários devidos pelo INSS
Pois bem. Nos casos concretos, o STJ deu provimento a dois dos recursos especiais representativos da controvérsia autuados sob nºs 1.864.633/RS e 1.865.553/PR, para reformar os capítulos dos acórdãos em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) majorou os honorários devidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em ações relacionadas à concessão de aposentadoria, apesar de os recursos de apelação interpostos pela autarquia previdenciária terem sido parcialmente providos no que tange aos consectários da condenação imposta nas respectivas sentenças apeladas.

Por outro lado, negou provimento ao recurso especial nº 1.865.223/SC, para manter a majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal, por considerar que a alteração na decisão combatida não decorre direta e exclusivamente do recurso de apelação interposto pelo INSS, uma vez que foi diferida, de ofício, a forma de cálculo de juros de mora e de correção monetária para a fase de execução.

O que se nota, portanto, é que o fator preponderante para a corte superior que impede a majoração dos honorários em grau recursal se traduz na alteração do resultado do julgamento a partir da provocação efetiva da parte sobre o tema objeto da decisão dos tribunais pátrios, excluindo, assim, eventuais reformas realizadas de ofício pelo órgão julgador, como a situação enfrentada no Recurso Especial 1.865.223/SC.

Para o momento, resta acompanhar se as partes se insurgirão com relação aos acórdãos proferidos nos casos concretos representativos da controvérsia, considerando a existência de voto divergente do ministro Humberto Martins e o fato de que a reforma do julgado, ainda que de ofício, também pressupõe a interposição de recurso, sob pena de desprestígio da correta aplicação da lei.

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