Opinião

O crime de lavagem de dinheiro no Brasil: a necessidade de uma defesa técnica abalizada

Autor

  • é advogada criminalista especialista em ciências criminais pela Faculdade CESUSC especialista em direito penal econômico na PUC Minas membro do Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico e presidente da Comissão de Direito Penal Econômico da 29ª Subseção da OAB/SC (2022/2024).

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3 de fevereiro de 2024, 17h15

O debate acerca do delito de lavagem de dinheiro tem ganhado destaque não só nos tribunais brasileiros, mas também em órgãos institucionais e acadêmicos. Ao advogado que aceita representar uma pessoa que está sendo acusada por tal crime, é indeclinável que considere não apenas a acusação pura e simples do órgão ministerial, mas também os elementos fático-probatórios que podem compor uma tese defensiva robusta e efetiva diante da complexidade e da particularidade da temática.

Ad exemplum, citam-se seis pontos primordiais passíveis de análise:

Presunção de inocência
Um princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro é a presunção de inocência. À obviedade, qualquer acusação deve ser enfrentada sob o pressuposto de que o acusado é inocente até que sua culpabilidade seja devidamente comprovada, em todos os graus de jurisdição, por decisão transitada em julgado.

Análise do elemento subjetivo do tipo
O crime de lavagem de dinheiro pressupõe não apenas a realização de operações financeiras, mas também a intenção/o dolo de “dissimular e/ou ocultar” a origem ilícita dos recursos. A defesa técnica, por exemplo, pode argumentar que as transações sob análise não tinham a finalidade de dissimular a origem do numerário sob debate, mas sim objetivos legítimos e transparentes.

Por exemplo, se o cliente declarou o valor ou parte dele em seu imposto de renda; se apenas comprou bens materiais após a suposta prática de algum crime antecedente (chamado de post factum impunível) etc.

Ausência de dolo
Portanto, pode-se sustentar que a alegada lavagem de dinheiro ocorreu sem a presença do dolo necessário para a caracterização do crime, que clama por especificidade. Ainda, se o acusado não tinha conhecimento da origem ilícita dos recursos (crime antecedente), pode-se argumentar que não houve intenção criminosa.

Exame cauteloso da prova
É imperioso examinar-se minuciosamente as provas apresentadas pela parte acusatória. A defesa técnica deve questionar a origem das informações, a (i)legalidade das provas obtidas e a integridade dos procedimentos investigatórios.

Por exemplo, a quebra de sigilo de dados temáticos, telefônicos, bancários e fiscais; eventual quebra da cadeia de custódia da prova; o compartilhamento de relatório de inteligência financeira (RIF) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) com polícias judiciárias e Ministérios Públicos sem prévia autorização judicial, dentre outros.

Regularidade das transações financeiras
Aqui, pode-se apresentar evidências de que as transações financeiras foram realizadas de acordo com as normas legais e regulamentares. A demonstração da regularidade das operações poderá enfraquecer a acusação.

Colaboração com as autoridades
A colaboração ativa do acusado com as autoridades, incluindo o fornecimento de informações relevantes e a disposição para esclarecimentos, a depender do caso concreto, pode ser um elemento crucial para demonstrar boa-fé e cooperação processual.

Enfrentar acusações de cometimento do delito de lavagem de dinheiro — assim como de qualquer outro — exige uma estratégia defensiva sólida e abalizada. Nesse tipo de processo, é primordial que nós, advogados, ao representarmos nossos clientes, preservemos seus direitos fundamentais e analisemos com muita cautela os elementos fático-probatórios, diante das particularidades da matéria.

Autores

  • é advogada criminalista, especialista em ciências criminais pela Faculdade CESUSC, especialista em direito penal econômico na PUC Minas, membro do Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico e presidente da Comissão de Direito Penal Econômico da 29ª Subseção da OAB/SC (2022/2024).

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