REVIRAVOLTA NO CASO

Por insuficiência de provas, TJ-SP absolve acusado de estupro de vulnerável

 

30 de dezembro de 2024, 12h31

Por entender que as provas apresentadas pelo Ministério Público não eram fortes o suficiente para manter a condenação, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu absolver um acusado de cometer estupro de vulnerável.

Justiça, tribunal do júri

Desembargadores não viram prova suficientemente forte para uma condenação

De acordo com os autos, o homem foi condenado em primeira instância a mais de 8 anos de prisão, em regime fechado, por ter supostamente abusado, em 2020, de uma menina de um ano e dois meses.

Ao recorrer da sentença, o advogado Rodrigo Urbanski, responsável pela defesa, pediu para fazer sustentação oral quando o caso passasse por nova apreciação. O pedido não chegou a ser considerado e a condenação foi mantida por unanimidade.

Ao conferir a íntegra da decisão, porém, o advogado notou a omissão da Justiça em relação ao pedido de sustentação oral. Ele, então, entrou com embargos de declaração requerendo a anulação do acórdão por cerceamento de defesa. O pleito foi acolhido e a decisão, anulada.

Sem certeza da autoria do estupro

Posteriormente, Urbanski fez a defesa de seu cliente na 7ª Câmara Criminal do TJ-SP. No julgamento, os desembargadores Mens de Mello, relator, e Ivana David votaram para manter a condenação.

Contudo, o terceiro julgador, Fernando Simão, entendeu, após pedir vista, que o réu deveria ser absolvido em razão da fragilidade da prova sobre a autoria do delito. Diante disso, a defesa interpôs embargos infringentes pedindo o reexame da matéria.

Entre as alegações, o advogado sustentou que a prova colhida nos autos não foi suficiente para mostrar que o réu praticou ato libidinoso nem que a lesão constatada na menina ocorreu no período em que ela permaneceu com o acusado — cuja mãe era babá da criança.

O advogado narrou, ainda, que outras pessoas tiveram contato com a menina na ocasião e que uma perícia atestou que a lesão poderia ter ocorrido até sete dias antes do suposto cometimento do crime. “A autoria delitiva não é apenas duvidosa, como pouco provável”, disse.

Houve, então, um novo julgamento por estupro. Desta vez, os desembargadores Aguinaldo de Freitas Filho, relator do caso, e Klaus Marouelli Arroyo, revisor, seguiram o voto divergente e decidiram pela absolvição, com resultado de 3 votos a 2.

“Não há prova segura para uma condenação na esfera penal e por um crime gravíssimo como o do presente caso, a demonstrar a autoria do estupro de vulnerável”, escreveu Freitas Filho. “Ora, apesar de o réu ter tido, de fato, contato com a vítima naquele dia por cerca de vinte minutos, tal fato, isolado, não é suficiente para manter sua condenação.”

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