Por insuficiência de provas, TJ-SP absolve acusado de estupro de vulnerável
30 de dezembro de 2024, 12h31
Por entender que as provas apresentadas pelo Ministério Público não eram fortes o suficiente para manter a condenação, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu absolver um acusado de cometer estupro de vulnerável.
De acordo com os autos, o homem foi condenado em primeira instância a mais de 8 anos de prisão, em regime fechado, por ter supostamente abusado, em 2020, de uma menina de um ano e dois meses.
Ao recorrer da sentença, o advogado Rodrigo Urbanski, responsável pela defesa, pediu para fazer sustentação oral quando o caso passasse por nova apreciação. O pedido não chegou a ser considerado e a condenação foi mantida por unanimidade.
Ao conferir a íntegra da decisão, porém, o advogado notou a omissão da Justiça em relação ao pedido de sustentação oral. Ele, então, entrou com embargos de declaração requerendo a anulação do acórdão por cerceamento de defesa. O pleito foi acolhido e a decisão, anulada.
Sem certeza da autoria do estupro
Posteriormente, Urbanski fez a defesa de seu cliente na 7ª Câmara Criminal do TJ-SP. No julgamento, os desembargadores Mens de Mello, relator, e Ivana David votaram para manter a condenação.
Contudo, o terceiro julgador, Fernando Simão, entendeu, após pedir vista, que o réu deveria ser absolvido em razão da fragilidade da prova sobre a autoria do delito. Diante disso, a defesa interpôs embargos infringentes pedindo o reexame da matéria.
Entre as alegações, o advogado sustentou que a prova colhida nos autos não foi suficiente para mostrar que o réu praticou ato libidinoso nem que a lesão constatada na menina ocorreu no período em que ela permaneceu com o acusado — cuja mãe era babá da criança.
O advogado narrou, ainda, que outras pessoas tiveram contato com a menina na ocasião e que uma perícia atestou que a lesão poderia ter ocorrido até sete dias antes do suposto cometimento do crime. “A autoria delitiva não é apenas duvidosa, como pouco provável”, disse.
Houve, então, um novo julgamento por estupro. Desta vez, os desembargadores Aguinaldo de Freitas Filho, relator do caso, e Klaus Marouelli Arroyo, revisor, seguiram o voto divergente e decidiram pela absolvição, com resultado de 3 votos a 2.
“Não há prova segura para uma condenação na esfera penal e por um crime gravíssimo como o do presente caso, a demonstrar a autoria do estupro de vulnerável”, escreveu Freitas Filho. “Ora, apesar de o réu ter tido, de fato, contato com a vítima naquele dia por cerca de vinte minutos, tal fato, isolado, não é suficiente para manter sua condenação.”
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