REMÉDIO INADEQUADO

Gilmar nega HC para reanalisar sentença imposta há mais de cinco anos

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30 de dezembro de 2024, 20h35

Habeas Corpus não é o remédio jurídico adequado para se discutir nas cortes superiores a quantidade de pena aplicada, principalmente se ele for impetrado após mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão condenatória. Com essa conclusão, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou provimento ao HC da defesa de um homem condenado a 20 anos de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico, em regime inicial fechado, em Guarujá (SP).

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Réu foi condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico

Segundo o advogado Felipe F. Reis Costa Pires de Campos, a pena-base do cliente foi fixada de forma desproporcional, sem delimitar qual seria a exata fração de aumento da reprimenda em cada uma das três fases da dosimetria. Porém, o pedido do recálculo da sanção foi indeferido por Gilmar. “Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às cortes superiores, no exame da dosimetria, compete somente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados.”

O ministro sustentou que eventual correção por parte do STF caberia apenas diante de decisões teratológicas (absurdas) ou arbitrárias, violadoras de dispositivo constitucional, “o que não aconteceu no caso dos autos”. Por fim, Gilmar destacou inexistir ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via de Habeas Corpus, ressalvando que a medida processual correta seria a revisão criminal. Idêntico HC já havia sido impetrado no Superior Tribunal de Justiça, que sequer o conheceu.

Em sua decisão, a ministra Daniela Teixeira, do STJ, também citou a inadequação do Habeas Corpus para a fixação das penas-bases no mínimo legal, apesar de reconhecer a excepcional possibilidade de concessão do HC de ofício, na hipótese de flagrante ilegalidade, conforme entendimentos do STJ e do STF. Contudo, no caso concreto, a julgadora apontou a incidência da preclusão temporal, o que fulmina o conhecimento do pedido, tornando prejudicada a sua análise de mérito.

“A apelação criminal ora atacada transitou em julgado em 24/02/2017 e o presente Habeas Corpus só foi proposto em 13/12/2022, após, portanto, o prazo de cinco anos da revisão criminal. Ante o exposto, presente a preclusão temporal, não conheço do presente Habeas Corpus”, decidiu Daniela. Antes de impetrar o HC no STF, o advogado ainda tentou anular, sem êxito, a decisão do STJ por meio de agravo regimental em embargos declaratórios.

Sentença fundamentada

De acordo com o juízo da 3ª Vara Criminal de Guarujá, “o réu H.S.S.J. é inequivocamente reincidente e portador de maus antecedentes, visto que possui um desabonador histórico de condenações criminais em sua vida pregressa, o que também demonstra ser ele portador de personalidade distorcida e que reitera incontrolavelmente no desrespeito à lei penal”. Devido a esses indícios de que ele “faz do narcotráfico o seu meio de vida”, a sentença reconheceu a sua “culpabilidade intensa”.

Conforme a decisão, o réu merece “resposta penal rigorosa e que seja minimamente apta para atender aos postulados penais de suficiência para prevenção especial e geral”. Na dosimetria, o juízo também faz menção à “notável quantidade, qualidade e variedade de drogas que eram movimentadas semanalmente pelo grupo de criminosos, angariando para eles grande lucratividade decorrente da mercancia ilícita”. O acusado recorreu, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença na íntegra.

Outra condenação

Em outra ação, por tráfico internacional, o réu foi condenado a 12 anos de reclusão pela 5ª Vara Criminal Federal de Santos. Posteriormente, ele teve a sanção reduzida para seis anos, cinco meses e 23 dias pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A diminuição aconteceu porque a 11ª Turma do TRF-3, sob a relatoria do desembargador federal Nino Toldo, aplicou a atenuante de confissão espontânea do acusado e abrandou de metade para um sexto a causa de aumento de pena relativa à transnacionalidade do delito.

HC 248.527

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