Opinião

2024: o ano em que o TST se tornou uma corte de precedentes

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  • é juris doctor pela Universidade Internacional da Flórida (EUA) juiz do trabalho membro da Comissão de Jurisprudência e vice-coordenador pedagógico da Escola Judicial do TRT da 4ª Região.

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30 de dezembro de 2024, 7h15

O ano de 2024 se encerra com um balanço extremamente positivo para a Justiça do Trabalho e para sua corte de vértice, o Tribunal Superior do Trabalho. Como bem destacou seu presidente, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, no balanço de encerramento do ano judiciário na Justiça do Trabalho, muito se avançou “para quebrar antigos e menos eficazes paradigmas, substituindo-os por uma dinâmica que traga maior isonomia, segurança jurídica e eficiência”. [1]

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Neste ano mirabilis [2] da Justiça do Trabalho, os ministros da Corte aprovaram normas fundamentais, com largas implicações a curto e a longo prazo, que racionalizam o fluxo dos recursos e priorizam a formação de precedentes obrigatórios. Ademais, foram criadas importantes estruturas administrativas para melhor gerir o imenso acervo processual, como a Secretaria-Geral de Gestão de Processos, assessorando a Presidência no labor de triagem, inteligência e processamento dos recursos, em especial dos agravos de instrumento em recurso de revista (AIRR — cerca de quatro quintos do acervo da Corte), bem como para subsidiar as propostas de instauração de incidentes de formação de precedentes vinculantes.

E não poderia ser diferente. Apesar de sucessivos recordes de produtividade — por exemplo, crescendo 2,97% neste ano (de 456.296 processos julgados em 2023, para impressionantes 469.868 até novembro de 2024) —, os processos recebidos cresceram em ritmo quase oito vezes maior: de 430.850, em 2023, para 530.021 em 2024 (alarmante crescimento de 23% na demanda recursal).[3] A necessidade de enfrentamento do crescimento exponencial da demanda, bem como de emissão de precedentes nacionais claros, isonômicos e estáveis, aptos a conferirem segurança jurídica nacionalmente às relações de trabalho, reforçam a importância das medidas adotadas pelos ministros do Tribunal Superior do Trabalho para incrementar a afetação e julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, bem como de outras iniciativas de racionalização recursal e consolidação do sistema de precedentes.

Reforma do Regimento Interno do TST

Quanto à reforma do Regimento Interno do TST, através da Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024,[4] trata-se de revisão que produziu grande salto qualitativo para a racionalização dos fluxos procedimentais, assim como para aclarar dúvidas quanto à aplicabilidade, ao processo do trabalho, de importantes dispositivos do Código de Processo Civil de 2015. Destacam-se os seguintes aprimoramentos:

Adoção do plenário virtual com acesso aberto em tempo real: A incorporação do modelo de plenário virtual com acesso aberto em tempo real a advogados e jurisdicionados, nos moldes já praticados no STF (como determinado pela Resolução CNJ nº 591/2024), fomentando o uso das sessões virtuais de julgamento para desafogar a pauta presencial dos Tribunais, com ampla transparência e participação da sociedade (RITST, artigos 132-136-C).

Possibilidade de formação de precedentes vinculantes por “reafirmação de jurisprudência”, em sessão virtual: Em especial, o novo artigo 132-A adota sistemática já consagrada no Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “a proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (…) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual” (caput) e, “o julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação” (§5º, com inspiração no artigo 323-A, do RISTF). A inovação é de extrema utilidade, a fim de que o Tribunal Superior do Trabalho aproveite sua ampla rede de precedentes persuasivos para ágil conversão em precedentes vinculantes, saindo de apenas 38 temas afetados até o presente (somados IRR, IAC e IRDR[5]) para números mais próximos daqueles do STF e do STJ — cada qual com cerca de 1.000 temas julgados, em pouco mais de uma década.

Nacionalização dos precedentes formados em IRDRs regionais: Outro louvável aprimoramento regimental é a regulamentação da cooperação dos Tribunais Regionais para o envio de recursos representativos de controvérsias repetitivas ao TST — mecanismo previsto no Código de Processo Civil de 2015, mas para o qual não havia sedimentação quanto à sua aplicabilidade ao processo do trabalho. O Regimento agora deixa claro que o recurso admissível que “verse sobre tema resolvido em segundo grau com base em tese fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas deve ser submetido ao rito do incidente de recursos repetitivos” (RITST, artigo 281, § 7º). Uma vez “apreciado o mérito do recurso afetado na forma do parágrafo anterior, a tese jurídica adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho será aplicada no território nacional a todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão de direito” (§ 8º, incorporando o artigo 987, §2º, do CPC). O dispositivo regimental, em conjunto o detalhamento contido na Instrução Normativa Transitória nº 41-A/2024 (Resolução TST nº 223, de 25/11/2024), fomentam a nacionalização dos precedentes vinculantes formados regionalmente, bem como mapeiam o respectivo fluxo procedimental, evitando que os recursos em face dos IRDRs regionais sejam distribuídos aleatoriamente, com risco de decisões conflitantes.

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Opção pela “causa-piloto” como paradigma de julgamento de recursos repetitivos: Destaque-se que, na mencionada IN Transitória nº 41-A/2024, o TST fez clara opção pela doutrina da “causa-piloto”, amparada no artigo 978, parágrafo único, do CPC, rejeitando a possibilidade de recurso de revista em face de acórdão de IRDR regional abstrato, que não tenha julgado conjuntamente o respectivo caso concreto (mesma interpretação adotada pela Corte Especial do STJ, REsp nº 1.798.374/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21.6.2022). “Somente a decisão que, nos termos do parágrafo único do art. 978 do CPC, após fixar a tese jurídica, julgar o recurso ordinário ou agravo de petição comportará a interposição do recurso de revista (IN 41-A, artigo 1º, § 1º). Sucessivamente, “caso não haja interposição de recurso de revista em face do acórdão mencionado no § 1º, será considerado, … o primeiro recurso de revista processado e remetido ao Tribunal Superior do Trabalho, … proveniente da aplicação da tese firmada” (§ 4º).

Remessa de recursos representativos de controvérsias repetitivas pelos TRTs: Outra importante possibilidade de cooperação judiciária é a remessa de recursos representativos de controvérsias repetitivas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, ainda que não oriundos de IRDRs locais. Tal possibilidade já era prevista, tanto no artigo 896-C, § 4º, da CLT, quanto no artigo 1.036, § 1º, do CPC — mas ainda não se encontrava regulamentada de modo a fomentar seu efetivo uso, pelos TRTs. Doravante, “sempre que identificar multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, por ocasião do juízo de admissibilidade”, o Tribunal Regional deverá submeter tal situação ao TST, propondo a análise pelo rito dos recursos repetitivos (RITST, artigo 286 e artigo 281, caput e § 9º), selecionando “recursos de revista representativos da controvérsia” com “a maior diversidade de fundamentos, …cujo conhecimento não esteja obstado por preliminares ou prejudiciais”, e havendo “representação de todas as teses em confronto” (artigo 281, § 10º). Assim, faz-se possível laborar em uma rede cooperativa e democrática, com a essencial contribuição dos vinte e quatro Tribunais Regionais do Trabalho para a formação dos precedentes trabalhistas de alcance nacional.

Atribuição, ao Pleno, da competência para a decisão de afetação e julgamento de mérito de IRRs, IACs e IRDRs no TST: Com a finalidade de obter a máxima estabilidade para os entendimentos vinculantes firmados pelos TST, a Corte optou por atribuir a competência para decisão de afetação e julgamento de mérito dos precedentes vinculantes ao seu órgão máximo, o Tribunal Pleno, composto pela integralidade de seus ministros. Assim fazendo, mediante alteração das referências ao colegiado competente em diversos de seus dispositivos (notadamente, artigos 281, 298 e 305 do RITST), objetivou evitar eventuais oscilações jurisprudenciais como consequência de mudanças de composição de suas seções. Trata-se de importante passo a fim de reforçar o dever de estabilidade jurisprudencial, previsto no artigo 926 do CPC, conferindo maior segurança jurídica e previsibilidade aos jurisdicionados.

Legitimidade concorrente do presidente do TST para propor IRR, IRDR ou IAC: Conforme autorização chancelada pela Emenda Regimental nº 7/2024, o presidente do TST passa a ter legitimidade concorrente para “indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR, IAC ou IRDR, inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, artigo 41, XLVII, regra análoga ao art. 323, caput e § 1º, do Regimento Interno do STF). A regra racionaliza os recursos humanos e tecnológicos da administração do tribunal, aproveitando as equipes ligadas à Presidência para a triagem, pesquisa e indicação de temas e processos representativos de controvérsias. Tais equipes permanentes e altamente especializadas — a exemplo do que já ocorre com o STF e com o STJ — podem fornecer valiosos subsídios à Presidência do tribunal, identificando temas e respectivos processos representativos, a partir do acervo ainda não distribuído. Tal iter representa uma importante alternativa para a formação de precedentes obrigatórios pelo TST. Permitirá que o presidente, com apoio da estrutura administrativa do tribunal, possa submeter diretamente ao Tribunal Pleno propostas de afetação de IRR, IAC e IRDR, ampliando sua agilidade e eficiência.

Atualização do rito para a edição e alteração de súmulas, revogação do rito de elaboração de OJs: Outra importante mudança regimental a ser destacada é a atualização da disciplina da edição e alteração de súmulas do TST, especialmente após a “declaração de inconstitucionalidade da alínea ‘f’ do inciso II do artigo 702 da CLT pelo Pleno do TST (ArgInc-696- 25.2012.5.05.0463, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 16/05/2022) e pelo STF (ADI 6188, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 22/08/2023)”, conforme exposição de motivos da referida Emenda Regimental. Em tal sentido, foram devidamente atualizados os pressupostos e o rito para elaboração e atualização das súmulas do TST (arts. 169-177 do RITST), depurados dos inatingíveis pressupostos contidos no art. 702, I, ‘f’, da CLT (dispositivo considerado inconstitucional por usurpar a competência exclusiva dos tribunais para disciplinar o funcionamento de seus órgãos internos). Mantiveram-se, todavia, critérios suficientes para revelar a pacificidade dos entendimentos no TST, a fim de amparar sua cristalização em súmula: “I – dois acórdãos reveladores de unanimidade sobre a tese, desde que presentes aos julgamentos todos os membros efetivos da Seção ou Subseção Especializada; II – três acórdãos reveladores de unanimidade sobre a tese, desde que presentes aos julgamentos pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros efetivos da Seção ou Subseção Especializada; III – cinco acórdãos prolatados por maioria simples, desde que presentes aos julgamentos pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros efetivos da Seção ou Subseção Especializada (RITST, artigo 175). Finalmente, destaque-se que restaram revogados os dispositivos referentes à edição de novas orientações jurisprudências — OJs (artigos 179-182), ficando mantidas as atuais orientações jurisprudenciais até ulterior deliberação do Tribunal Pleno (RITST, artigo 361-A).

Instrução Normativa nº 40/2016 e a limitação dos agravos de instrumento prevista no CPC

Por outro lado, além da Emenda Regimental nº 7/2024, e da Instrução Normativa Transitória nº 41-A/2024, mencionados acima, destacam-se as profundas alterações relativas à Instrução Normativa nº 40/2016 (através da Resolução TST nº 224, de 25/11/2024), esclarecendo que, no processo do trabalho, também se aplica o artigo 1.030, §2º, do CPC. Assim, o Tribunal Superior do Trabalho deixa clara a aplicação da limitação aos agravos de instrumento em face da inadmissão de recursos de revista contra acórdãos que estejam em conformidade com determinados precedente vinculantes.

O mecanismo busca evitar que o Tribunal Superior do Trabalho seja reduzido a uma mera corte revisora de agravos, enquanto que sua missão maior é, naturalmente, o enfrentamento das grandes e novas questões do país, em matéria trabalhista. Os agravos de instrumento em recurso de revista (AIRR) representam, atualmente, cerca de 79,2% do volume de recursos recebidos, portanto consumindo praticamente 4/5 das energias do tribunal, ainda que para um ínfimo índice de provimento, de 3,8%, em 2024.[6]

De acordo com o novo artigo 1º-A da IN nº 40/2016, ao invés de AIRR, caberá apenas “agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência”, conforme regramento que já vinha previsto nos artigos 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC — aplicáveis ao processo do trabalho, conforme expressa dicção do artigo 896-B da CLT. Por outro lado, ainda que a Instrução Normativa se limite a mencionar os precedentes do TST, é intuitivo que o regramento legal, uma vez tido como aplicável ao processo do trabalho, incida como um todo — havendo a mesma eficácia em relação à decisão “do presidente ou do vice-presidente do tribunal … quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral …” (CPC, artigo 1.042).

Quantitativamente, o cabimento dos agravos internos aumentará progressivamente, a despeito de inicialmente diminuto — já que ainda há poucos precedentes vinculantes produzidos pelo TST, bem como considerando que não são numerosos, em matéria trabalhista, os julgamentos de mérito firmados em sede de repercussão geral. Por outro lado, naturalmente, não obsta a subida de agravo de instrumento, a denegação de recurso de revista em temas para os quais o STF firmou que não há repercussão geral — já que, em tais decisões vinculantes, o STF afirma que, na realidade, não se pronunciará sobre o mérito do tema, deixando-o para os demais tribunais fazê-lo.

Outro aspecto relevante da Instrução normativa é a disciplina da cumulação objetiva de pleitos recursais, tão frequente na recorribilidade trabalhista. “Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista” no mencionado dispositivo, diante da independência dos capítulos da decisão (art. 356 do CPC), é ônus da parte interessada “impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão” (IN  40, artigo 1º-A, § 1º). Nesta hipótese, havendo tal “interposição simultânea, … o processamento do agravo de instrumento ocorrerá após o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado competente”. O trâmite do agravo interno costuma ser bastante rápido, provável motivo pelo qual o Tribunal Superior do Trabalho optou pelo trâmite sucessivo dos agravos interno e de instrumento — ao invés do mais complexo trâmite simultâneo, com a cisão dos autos.[7]

Quanto ao julgamento, caso o agravo interno seja provido, o respectivo tópico do recurso de revista será admitido para remessa ao TST, enquanto que, se desprovido, “nenhum recurso caberá dessa decisão regional” (§ 3º). Trata-se de sistemática que complementa a dinâmica do julgamento por amostragem, típica do rito dos repetitivos. Ao julgar um exemplar, com eficácia vinculante, a Corte Superior está, na realidade, julgando centenas ou milhares, cabendo às demais instâncias aplicarem o respectivo entendimento aos demais recursos repetitivos e filtrarem a subida de recursos sobre matéria idêntica, já em conformidade com o entendimento firmado na Corte Superior. Afinal, de nada adianta que esta pacifique determinadas matérias, firmando precedentes vinculantes, se continuar acorrentada ao julgamento de centenas de milhares de agravos sobre as mesmas questões já resolvidas, escasseando-lhe a disponibilidade para enfrentar as questões novas — cumprindo sua missão constitucional enquanto corte de vértice, orientadora do respectivo ramo judiciário.

Enfim, o ano judiciário trabalhista de 2025 muito promete, como efeito das profundas alterações normativas e estruturais implementadas no ano mirabilis de 2024, o qual será lembrado como aquele em que o Tribunal Superior do Trabalho trilhou decisivos passos para se tornar uma corte de precedentes. Que venha 2025, com os desdobramentos e frutos de tais promissoras mudanças!

 


[1] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. TST encerra 2024 consolidando seu papel como corte de precedentes. 19 dez. 2024. Disponível em <https://tst.jus.br/web/guest/-/tst-encerra-2024-consolidando-seu-papel-como-corte-de-precedentes>.

[2] Literalmente, ano miraculoso ou maravilhoso, expressão frequentemente usada por historiadores para se referir a anos que concentraram acontecimentos historicamente decisivos para determinado povo ou para determinados ramos da ciência ou do conhecimento humano.

[3] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Movimentação Processual do TST 2024, pg. 3. Nov. 2024. Disponível em <https://tst.jus.br/web/estatistica/tst>.

[4] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024, republicada em 17 de dezembro de 2024. Disponível em <https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/242869>.

[5] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Núcleo de Gestão de Precedentes (NUGEP-SP). Disponível em <https://tst.jus.br/web/guest/nugep-sp>.

[6] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Movimentação Processual do TST 2024, pgs. 20-21. Nov. 2024. Disponível em <https://tst.jus.br/web/estatistica/tst>.

[7] Como ocorre, e.g., na classe 12760 – “Recurso de Julgamento Parcial”, Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 3/2020.

Autores

  • é Juris Doctor pela Universidade Internacional da Flórida (EUA), doutorando pela Università degli Studi di Roma Tor Vergata, mestre em Processo Civil pela UFRGS, juiz Auxiliar da Presidência do TST em 2024, juiz Auxiliar da Vice-Presidência do TST 2022-2024, juiz do Trabalho na 19ª Região/AL e autor do "Manual de Prática dos Precedentes no Processo Civil e do Trabalho" (Editora LTr), coordenador de "Precedentes no Processo do Trabalho" (RT) e coautor de "Direito Emergencial do Trabalho" (RT, no prelo).

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