Continuidade típico-normativa

STJ pode reenquadrar conduta na atual redação do artigo 11 da LIA

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28 de dezembro de 2024, 10h30

Ao analisar uma condenação por violação dos princípios da administração pública, o Superior Tribunal de Justiça pode reenquadrar a conduta em um dos incisos da atual redação do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).

Voto do ministro Francisco Falcão alinhou jurisprudência das turmas do STJ sobre aplicação da nova LIA

A conclusão é da 2ª Turma do STJ, que negou provimento ao recurso do ex-prefeito do ex-secretário de saúde de São João Del Rei (MG), condenados em ação civil pública por integrar esquema de direcionamento de processos licitatórios.

Dessa forma, o colegiado adere à jurisprudência da 1ª Turma do STJ, que admite a aplicação do continuidade típico-normativa para os processos que tiveram condenação pelo artigo 11 da LIA antes da entrada em vigor da nova LIA (14.230/2021).

Antes da mudança legislativa, o artigo 11 definia como ilícito o ato ou omissão que atentasse contra os princípios da administração pública de forma genérica.

A partir da nova LIA, é preciso apontar quais das condutas listadas nos incisos foram praticadas pelo agente ímprobo.

A mudança passou a retroagir para casos não definitivos, conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ.

A corte passou a se deparar, então, com a necessidade de avaliar se é o caso de reenquadramento da conduta aos novos incisos do artigo 11 da LIA ou de devolver o processo para as instâncias ordinárias, a quem cabe análise da fatos e provas.

A 1ª Turma entende, de forma unânime, que é possível ela própria reenquadrar a conduta, ela aplicação da continuidade típico-normativa — quando uma conduta tem sua tipificação em lei revogada, mas continua sendo ato ilícito em uma nova norma.

A 2ª Turma, também de forma unânime e com a composição atual de seu colegiado, adotou a mesma conclusão, em julgamento em 11 de dezembro.

Esse é um indicativo de que essa posição vai prevalecer também na 1ª Seção, que reúne os membros de ambas as turmas de Direito Privado do STJ.

O colegiado começou a julgar a mesma controvérsia, mas o caso foi paralisado por pedido de vista. Até o momento, o ministro Mauro Campbell divergiu ao se mostrar contra a tese da continuidade típico-normativa. Desde agosto, no entanto, Campbell ocupa o cargo de Corregedor Nacional de Justiça, estando afastado dos colegiados de Direito Público.

Continua improbidade

O caso dos autos tratam de ex-prefeito e ex-secretário de saúde processados antes da entrada em vigor da nova LIA por frustrar o procedimento licitatório. Eles foram enquadrados na redação genérica do artigo 11.

Relator na 2ª Turma do STJ, o ministro Francisco Falcão observou que essa conduta permanece legalmente vedada, tanto na esfera criminal quando na cível.

Ele agora pode ser enquadrada no inciso V do artigo 11, que trata de frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros.

“Logo, com a edição da Lei 14.230/2021, não houve extinção da reprovabilidade na esfera cível, pelo contrário, a conduta de frustrar o procedimento licitatório continua descrita na LIA”, concluiu o relator.

Assim, além de todos os fatos e circunstâncias estarem delineados no acórdão que manteve a condenação anterior à nova LIA, os elementos necessários à configuração da improbidade administrativa tipificado na referida norma também se encontram presentes.

“O tribunal a quo, além de constatar que as condutas praticadas violaram os princípios regentes da administração pública, frustrando o procedimento licitatório, foi categórico ao afirmar a presença do dolo específico na conduta dos réus, incorrendo, dessa forma, no tipo previsto no artigo 11, V, da Lei 8.429/1992, com alterações dadas pela Lei 14.230/2021, por força da continuidade típico-normativa”, resumiu.

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REsp 1.982.531

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