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STF vai reiniciar análise de presunção do recreio como tempo trabalhado

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28 de dezembro de 2024, 17h59

O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, pediu destaque e interrompeu o julgamento virtual no qual o Plenário discutia se o horário de recreio pode ser presumido como tempo trabalhado pelo professor.

Professora escrevendo na lousa

TST considera que recreio é tempo efetivo de serviço; entidade contesta

Com isso, o caso será reiniciado em sessão presencial, ainda sem data marcada. Até então, a análise era virtual, com término previsto para fevereiro de 2025.

A ação foi proposta pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi), que contestou a tese do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema.

O TST entende que o recreio deve ser computado como tempo efetivo de serviço, pois se trata de um curto período de tempo entre aulas, no qual o trabalhador não pode exercer outra atividade.

Antes do pedido de destaque, havia duas linhas de entendimento no Supremo. O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, votou contra a presunção e foi acompanhado por Dias Toffoli. Já Flávio Dino abriu divergência, concordou com o TST e foi seguido por Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luís Roberto Barroso.

Pode ou não ser tempo trabalhado

Para Gilmar, a presunção construída pelo TST não tem base legal e infringe preceitos fundamentais como o princípio da legalidade e da livre iniciativa.

Isso porque, segundo ele, a presunção, da forma como tratada pelo TST, não admite prova em contrário. A ideia é que, em qualquer situação, o intervalo de recreio constitui período em que o professor encontra-se à disposição do empregador.

Na sua visão, apenas os minutos em que o empregado está à disposição de seu empregador integram a jornada de trabalho. Para isso, é preciso comprovar que, durante o recreio, o professor segue ordens do empregador.

“A princípio, o período denominado recreio escolar, por se afigurar como período de descompressão entre aulas usufruído pela comunidade escolar como um todo, se enquadraria como espécie de intervalo de descanso intrajornada”, disse o ministro.

Por isso, Gilmar sugeriu que a avaliação sobre o professor estar ou não à disposição do empregador deve se basear “nas particularidades fáticas do respectivo caso concreto”, sem presunções.

É trabalho, sim

Já Dino considerou que tanto o recreio escolar (na educação básica) quanto o intervalo de aula (na educação superior) representam tempo do professor à disposição do empregador.

Em casos excepcionais, o ministro entende que tais períodos podem não ser computados na jornada, quando o professor entrar ou permanecer no local de trabalho para exercer atividades “exclusivamente particulares”. Isso depende de análise caso a caso.

O magistrado destacou que o padrão no Brasil é: se o empregado estiver no centro de trabalho, à disposição do empregador, está cumprindo sua jornada. Isso está previsto no próprio artigo 4º da CLT.

“Não faz nenhum sentido lógico-jurídico exigir que o professor, durante o recreio, esteja ‘comprovadamente’ trabalhando. Na medida em que o professor, durante esse período, permanece à disposição, claramente está prestando serviço efetivo por força de lei”, disse.

Clique aqui para ler o voto de Gilmar
Clique aqui para ler o voto de Dino
ADPF 1.058

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