Estado é responsável por executar plano de saneamento básico para indígenas
28 de dezembro de 2024, 11h45
Embora a competência para fixar Plano Nacional de Saneamento Básico seja da União, o atendimento local de saneamento é de responsabilidade do estado, que pode alvo de processo por conta da omissão.
Com essa conclusão, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial do estado do Paraná, que foi condenado a garantir serviços de saneamento básico na comunidade Tekoha Yvyraty Porã.
O estado recorreu ao STJ por entender que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, já que caberia exclusivamente à União a obrigação de fazer, na forma da Lei 11.445/2007.
Relator, o ministro Gurgel de Faria explicou que não se está em discussão a hipótese de simples fornecimento de saneamento básico, mas da prestação desse serviço para a manutenção da saúde da comunidade indígena.
Com isso, exige-se a atuação não apenas da União, mas também dos Estados, como prevê o artigo 49-E da Lei 11.445/2007.
“O caso em exame não discute a competência para fixar Plano Nacional de Saneamento Básico, esta sim de responsabilidade da União. Discute-se, na realidade, a obrigação de atendimento local/regional de saneamento, cuja execução é operada em articulação com os Estados, a justificar a pertinência subjetiva passiva.”
Danos morais coletivos
A 1ª Turma do STJ julgou em conjunto um recurso especial do Ministério Público Federal contra o mesmo acórdão, com pedido para reconhecer a existência do dano moral coletivo devido à falha no fornecimento do saneamento básico.
O Tribunal Regional Federa da 4ª Região afastou a condenação com base na triste realidade brasileira, em que muitas comunidades urbanas não possuem estrutura e não há condições econômicas para tão grande passo.
Segundo o TRF-4, também é necessário levar em consideração que as comunidades indígenas deixaram um local em que havia saneamento básico e se deslocaram, promovendo por sua falta de conhecimento a poluição dos rios.
O relator votou por não conhecer do pedido, pois rever as conclusões do TRF-4 demandariam revisão de fatos e provas e não apenas a simples análise do critério de valoração da prova.
Nesse ponto, houve divergência. Formaram a maioria os ministros Sérgio Kukina e Benedito Gonçalves. Votaram por conhecer do recurso a ministra Regina Helena Costa e o ministro Paulo Sérgio Domingues.
Para os divergentes, o TRF-4 se equivocou quanto ao objeto de análise probatória, porque não analisou a a factual violação aos direitos de personalidade da coletividade indígena.
“Impõe-se a verificação de ofensa, decorrente de ações e omissões imputáveis ao Poder Público, em razão de sua própria estrutura, aos direitos de personalidade titularizados pela sobredita comunidade, integrante de população étnica historicamente vulnerabilizada pelo Estado brasileiro, especificamente em relação a serviço público essencial – o saneamento básico –, cuja prestação deficiente é notória no país.”
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AREsp 2.383.605
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