Acordo verbal não comprova anuência de empregado para redução salarial, decide TRT-18
28 de dezembro de 2024, 12h30
A redução salarial de um empregado exige que a concordância dele esteja demonstrada, o que não se sustenta por um mero acordo verbal. Do contrário, trata-se de alteração contratual lesiva ao trabalhador.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve a condenação a uma empreiteira para que indenize em R$ 300 mil um topógrafo que teve o salário reduzido unilateralmente.
Redução salarial
O trabalhador havia sido contratado em 2003, com salário de R$ 9.040,00. Em 2019, no entanto, passou a receber apenas R$ 5 mil mensais. Após ser dispensado, ele obteve decisão favorável em primeiro grau para receber a diferença salarial.
Em recurso ao TRT-18, a contratante alegou que a redução se deu em razão de dificuldades financeiras pelas quais passou e que houve consentimento do trabalhador, por meio de um acordo verbal, para que tivesse o emprego mantido. O autor da ação negou isso.
A desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, relatora do recurso no TRT-18, entendeu que a decisão de primeiro grau havia tratado da controvérsia de modo suficiente, negando provimento ao argumento da empregadora.
“A redução salarial do autor, nos termos como ocorreu, a par de não demonstrada a concordância do obreiro, configura alteração contratual lesiva, ferindo o princípio da irredutibilidade salarial”, havia estabelecido a sentença, em trecho destacado pela desembargadora no acórdão.
Consórcio de empresas
A relatora acatou, ainda assim, parte das alegações de outras empresas envolvidas no caso. Elas compunham um consórcio junto com a empregadora condenada a ressarcir o trabalhador. Em primeiro grau, todas elas foram sentenciadas a assumir o ônus solidariamente.
A desembargadora destacou, no entanto, que o topógrafo prestou serviços exclusivamente em benefício de sua empregadora, sem qualquer atuação em uma outra obra na qual a criação do consórcio se ancorou. Assim, as demais empresas não terão de arcar com a demanda.
Atuou na causa a advogada trabalhista Juliana Mendonça.
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ROT-0010298-49.2024.5.18.0013
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