Opinião

Resolução 224/2024 do TST e a nova sistemática recursal: alguns pontos de atenção e reflexão

Autores

  • é advogada doutoranda e mestra em Direito do Trabalho pela PUC-SP diretora Secretária Geral Adjunta da OAB-SP (triênio 2022/2024) conselheira federal titular da OAB Nacional (triênio 2025/2027) membro consultora da Comissão Nacional da Mulher Advogada (triênio 2022/2024) docente da Escola Superior de Advocacia da Abrat (gestões 2018/2020 2021/2023 2024/2026) professora de cursos e de pós-graduação pesquisadora do Núcleo de Pesquisa e Extensão da USP "O trabalho além do direito do trabalho" coordenado pelo professor Guilherme Guimarães Feliciano pesquisadora do Grupo de Pesquisa Direito Discriminação de Gênero e Igualdade da PUC-SP coordenado pela professora Silvia Pimentel e autora de livros e capítulos de livros envolvendo temas de Direito Ambiental do Trabalho.

    Ver todos os posts
  • é advogada professora e mestre em Direito do Trabalho. Doutoranda em Direito pelo Departamento de Direto do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito da USP. O artigo foi realizado com apoio do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).

    Ver todos os posts

27 de dezembro de 2024, 13h15

A Resolução nº 224/2024 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho, alterou a regra de processamento do recurso de revista, ao acrescentar à Instrução Normativa nº 40/2016 o artigo 1º-A:

“Art. 1°-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT.

§1º Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão.

§2º Na hipótese da interposição simultânea de que trata o parágrafo anterior, o processamento do agravo de instrumento ocorrerá após o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado competente.

§3º Caso o agravo interno seja provido, dar-se-á seguimento, na forma da lei, ao recurso de revista quanto ao capítulo objeto da insurgência; na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional.

§4º As reclamações fundadas em usurpação de competência do Tribunal Superior do Trabalho ou desrespeito às suas decisões em casos concretos (CPC, art. 988, I e II) não se submetem ao procedimento estabelecido neste artigo, conforme expressa disposição do § 5º, II, do art. 988 do CPC.

§5º As disposições contidas neste artigo aplicam-se às decisões de admissibilidade publicadas a partir do 30º dia após o início de sua vigência, que deverá ocorrer na data da publicação.”

A nova sistemática, que entra em vigor para as decisões de admissibilidade recursal publicadas a partir de 28 de dezembro de 2024, deve ser plenamente compreendida pela advocacia para evitar equívocos quanto ao recurso adequado a ser interposto contra decisões que neguem seguimento ao recurso de revista.

Spacca

Essa alteração introduz a exigência de uma análise cautelosa, uma vez que, em determinados casos, será cabível o agravo interno, enquanto, em outros, o recurso adequado será o agravo de instrumento – distinção que exige atenção redobrada para identificar corretamente o recurso aplicável em cada situação específica.

Assim, o primeiro ponto de atenção na nova sistemática é que o agravo interno se aplica às decisões dos tribunais regionais que denegam seguimento a recurso de revista interposto contra acórdãos que estejam em conformidade com precedentes vinculantes do TST, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, conforme preceituam os artigos 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, textos normativos cuja aplicação ao processo do trabalho é autorizada pelo artigo 896-B da CLT.

Nesse caso, é essencial se atentar para as tabelas publicadas aqui, aqui e aqui.

Se a decisão da qual se quer recorrer estiver embasada em algumas das hipóteses constantes nessas tabelas, o recurso cabível é o agravo interno. Portanto, sendo interposto agravo de instrumento, não se aplicará o princípio da fungibilidade, uma vez a inobservância da sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do referido princípio.

Tal fato, indiretamente, demonstra que a corte reconhece a falha na prestação jurisdicional por parte dos tribunais regionais, evitando que o TST seja demandado para julgar recursos de revistas insurgindo contra a decisões dissonantes ao que já foi julgado nos recursos repetitivos, nas demandas repetitivas.

Interposição simultânea dos agravos

Outro ponto de atenção é que havendo capítulos distintos no recurso de revista, que não se submeta às hipóteses do agravo interno mencionadas, caberá a parte impugnar, simultaneamente, por meio da interposição de agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão – e isso, obviamente, exige uma cautela redobrada por parte da advocacia, já que, dependendo dos capítulos do despacho denegatório do recurso de revista, pode ser necessário interpor ambos os agravos.

Nessa hipótese de interposição simultânea, o processamento do agravo de instrumento é suspenso, sendo retomado apenas após o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado competente.

Caso o agravo interno seja provido, dar-se-á seguimento ao recurso de revista quanto ao capítulo objeto da insurgência. Se o agravo interno for desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional, encerrando-se a via recursal para essa decisão regional, com exceção da possibilidade de ajuizamento de reclamação, quando se tratar de usurpação supressão da instância, nos termos do art.988, § 5º, II do CPC – terceiro ponto de atenção para a advocacia.

Prazo

Um quarto ponto de atenção refere-se ao prazo para a interposição do agravo interno. A Instrução Normativa não trouxe qualquer previsão a esse respeito. Assim, entende-se que se aplica o disposto no art. 6º da Lei nº 5.584/70, que estabelece um prazo de 8 dias para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso. Contudo, é necessário cautela, pois existe a possibilidade de os tribunais adotarem entendimentos distintos para regulamentar a matéria – o que já se discorda, diante da previsão em lei expressa sobre o tema.

Conformidade com princípios

Para além das discussões acerca da (in)constitucionalidade da Resolução nº 224 do TST, é imprescindível refletir sobre sua compatibilidade com princípios fundamentais como o direito à prestação da tutela jurisdicional em tempo hábil, o acesso amplo e irrestrito à justiça e o direito à razoável duração do processo. Um exemplo emblemático é a situação em que se interpõem simultaneamente agravo de instrumento e agravo interno, seguida de uma reclamação contra a decisão proferida no agravo interno.

Nessa hipótese, o julgamento do agravo de instrumento fica suspenso até o desfecho da reclamação, o que, por consequência, impede o processamento do recurso de revista até que o agravo de instrumento seja decidido – esse encadeamento de atos processuais, ao postergar a solução definitiva do litígio, consequentemente, suscita dúvidas sobre a conformidade da norma com os princípios que regem o processo justo e célere.

Tudo isso representa para o jurisdicionado mais um obstáculo à efetividade da prestação jurisdicional e ao pleno exercício dos direitos fundamentais.

E para nós, da advocacia, representa um aumento no volume de trabalho, muitas vezes sem a devida contrapartida nos honorários, além de uma maior exigência de cautela, já que é necessário consultar os precedentes do TST para determinar se cabe agravo de instrumento ou agravo interno.

Portanto, estejamos mais atentos e mais cautelosos!

Autores

  • é advogada, doutoranda e mestra em Direito do Trabalho pela PUC-SP, diretora Secretária Geral Adjunta da OAB-SP (triênio 2022/2024), conselheira federal titular da OAB Nacional (triênio 2025/2027), membro consultora da Comissão Nacional da Mulher Advogada (triênio 2022/2024), docente da Escola Superior de Advocacia da Abrat (gestões 2018/2020, 2021/2023, 2024/2026), professora de cursos e de pós-graduação, pesquisadora do Núcleo de Pesquisa e Extensão da USP "O trabalho além do direito do trabalho", coordenado pelo professor Guilherme Guimarães Feliciano, pesquisadora do Grupo de Pesquisa Direito, Discriminação de Gênero e Igualdade da PUC-SP, coordenado pela professora Silvia Pimentel e autora de livros e capítulos de livros envolvendo temas de Direito Ambiental do Trabalho.

  • é advogada do Sales Matos Advocacia, pós-doutora em Direito do Trabalho (USP). doutora em Direito do Trabalho (USP), doutorado sanduíche na Universidad de Barcelona (Programa Capes-Print), mestra em Direito do Trabalho pela Universidad de Palermo, diretora da Escola Superior de Advocacia da Abrat (gestão 2024/2026), professora de cursos e de pós-graduação, pesquisadora do Núcleo de Pesquisa e Extensão da USP "O trabalho além do direito do trabalho", coordenado pelo professor Guilherme Guimarães Feliciano, pesquisadora do Grupo de Pesquisa da USP “Meio ambiente do Trabalho”, coordenado pelo professor Guilherme Guimarães Feliciano, pesquisadora do Grupo de Pesquisa Proteção do Trabalhador e Promoção das Relações de Trabalho, coordenado pelo professor Otavio Pinto e Silva, e autora de livros e capítulos de livros envolvendo temas de Direito Ambiental do Trabalho e Direito Digital do Trabalho.

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!