ACUSAÇÃO VICIADA

Juíza anula provas contra acusados de tráfico por quebra de cadeia de custódia

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26 de dezembro de 2024, 7h50

 É dever do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas em um processo criminal. É incabível simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia. 

Esse foi o entendimento da juíza Maria Fernanda Sandoval Eugênio Barreiros Tamaoki, da 1ª Vara de Presidente Epitácio (SP), para anular provas e absolver três homens acusados de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 

Julgadora apontou quebra de cadeia de custódia na apreensão de 179,7 kg de skunk e absolve acusados de tráfico de drogas

Julgadora apontou quebra de cadeia de custódia na apreensão de 179,7 kg de skunk e absolve acusados de tráfico de drogas

Conforme os autos, os réus foram presos ao transportarem 297 tijolos de Cannabis sativa, na forma de skunk, pesando aproximadamente 179,7 kg. 

No recurso, a defesa pediu a anulação das provas por quebra da cadeia de custódia e ausência de justa causa para a abordagem dos acusados. 

Ao decidir, a magistrada explicou que a materialidade do crime não foi comprovada por conta da quebra de cadeia de custódia dos entorpecentes pela condução temerária das investigações conduzidas pelos policiais civis. 

Conforme o depoimento dos policiais, após a abordagem dos réus os policiais conduziram o caminhão que supostamente levaria a carga de droga até a delegacia em que prestavam serviço a 600 quilômetros de distância.

A abordagem teria sido motivada a partir de anotações colhidas de um telefone celular de um traficante que possuía o número de placas de alguns veículos. Um deles era o que foi abordado após monitoramento — sem ordem judicial. 

Na decisão, a magistrada lembra que a abordagem ocorreu sem ordem de serviço prévia de seu superior hierárquico de modo que não havia fundadas razões. Também destaca trecho de depoimento de um dos agentes que afirmou que um dos réus só teria confessado o transporte da droga no caminho para a delegacia. 

Por fim, a julgadora explicou que era preciso solicitar apoio da Polícia Militar Rodoviária, que a revista deveria ter ocorrido de forma clara e transparente e na localidade em que o veículo foi apreendido. 

“Não há como, dessa maneira, concluir que, de fato, os três réus transportavam os entorpecentes apreendidos no Posto Arlei dessa cidade e comarca de Presidente Epitácio no dia 03 de julho de 2024, porque não há prova judicializada da materialidade e autoria, uma vez que os três acusados ficaram em silêncio na fase inquisitorial e negaram o cometimento do delito em juízo. E, para a condenação criminal, é exigida prova além de qualquer dúvida razoável”, resumiu. 

Atuou no caso o advogado José Luiz do Carmo Chaves

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Processo  1524599-36.2024.8.26.0050

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