Dano moral por morte de paciente exige nexo causal com conduta médica
26 de dezembro de 2024, 16h30
O dano moral em decorrência da morte de um paciente exige nexo causal entre o desfecho da situação e a conduta dos prestadores do tratamento médico,.
Com esse entendimento, a juíza Carolina Gontijo Alves Bitarães, da Comarca de Niquelândia (GO), negou que um médico, um hospital particular e o próprio município tenham de indenizar o filho de um paciente morto.
Recolocação de sonda
O médico havia introduzido uma sonda gástrica no paciente, em procedimento conduzido em um consultório próprio sediado no hospital particular. Ainda no mesmo dia, contudo, o aparato se soltou, e o paciente precisou ser levado a um hospital municipal.
A alegação do filho era de que houve imprudência do médico na colocação do tubo. Além disso, ele imputou conduta omissa ao município, já que o pai teria esperado por várias horas, supostamente sem o devido atendimento do hospital público, até o médico vir recolocar a sonda.
Dois dias depois, o paciente morreu, por causa atestada como parada cardiorrespiratória, acidente vascular cerebral (AVC) e traumatismo cranioencefálico (TCE). O filho atribuiu isso à conduta do médico e dos hospitais. Ele foi então à Justiça pedir cerca de R$ 100 mil de cada parte por danos morais, além de R$ 20 mil em indenização por danos materiais e mais uma pensão vitalícia de R$ 4 mil mensais.
Falta de nexo causal
Sobre a pensão, a juíza à frente do caso negou o pedido em razão de o filho não ser economicamente dependente do paciente. À época da morte dele, o autor tinha 30 anos de idade, estava casado e também já tinha filhos.
Em relação à reparação pelos danos morais, a magistrada afirmou que o autor comprovou ter gasto apenas R$ 480 com a saúde do pai, por conta de uma consulta médica e de um exame, sem relação com a morte dele.
Já o pedido de danos morais também foi negado por ausência de nexo causal. A juíza destacou que os hospitais adotaram a cautela necessária e que o médico, menos de cinco horas após a entrada do paciente na unidade municipal, foi ao local para reimplantar a sonda.
“Ao analisar o caso, observa-se que a perita especialista não constatou a relação de causalidade entre a espera na recolocação e a parada cardiorrespiratória e o AVC. Inexistem, no processo, outras provas indicando o contrário”, acrescentou.
Assim, além de julgar improcedente o pedido do autor, a juíza condenou ele ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Atuou em favor do município de Niquelândia o advogado Diêgo Vilela.
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Processo 5192889-26.2017.8.09.0113
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