Crime de poluição sonora não exige perícia para constatar danos à saúde humana
26 de dezembro de 2024, 13h50
O crime de poluição sonora é formal, de perigo abstrato, que não exige prova pericial para constatar o poder de resultar em danos à saúde humana.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial Ministério Público de Minas Gerais para manter a imputação contra o dono de um bar acusado do crime de poluição sonora.
A conduta está tipificada no artigo 54 da Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), que prevê “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana”.
A imputação foi desclassificada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais porque, apesar de o barulho feito pelo bar estar acima do fixado em normativa, não se comprovou que poderia causar qualquer tipo de risco à saúde humana.
Segundo o TJ-MG, para manter a tipificação, seria necessária perícia médica comprovando os riscos aos frequentadores e moradores do local. Essa premissa foi afastada por unanimidade de votos na 5ª Turma do STJ.
Poluição sonora e provas
Relator, o ministro Joel Ilan Paciornik citou jurisprudência a indicar que o crime de poluição é formal, de perigo abstrato, prescindindo de prova pericial para constatação de poluição que possa resultar em danos à saúde humana.
Nesse caso, basta o desrespeito às regras de emissão sonora constatado pelas instâncias ordinárias. Com isso, o caso volta ao TJ-MG, para que prossiga o julgamento da apelação.
REsp 2.130.764
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!