CNI pede ao STF para rever tese que presume ineficiência de EPI contra ruído
26 de dezembro de 2024, 19h53
A Confederação Nacional da Indústria ajuizou no Supremo Tribunal Federal duas ações em conjunto com o objetivo de revisar uma tese definida em 2014 que presume que, no caso de exposição de trabalhadores a ruídos acima dos limites de tolerância, o equipamento de proteção individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria especial.
A tese espraiou seus efeitos e embasou interpretação dada pela Receita Federal sobre cobrança de contribuição adicional, além de influenciar a incidência do artigo 202 do Regulamento da Previdência Social.
Essas normas são alvo de ação direita de inconstitucionalidade (ADI), em que a CNI ainda pede a derrubada do artigo 57, parágrafo 6º da Lei 8.213/1991, que trata das alíquotas para financiamento da aposentadoria especial.
A CNI também pede interpretação conforme para condicionar a contribuição adicional à comprovação da efetiva exposição aos ruídos mediante garantia do contraditório e comprovação da ineficiência dos EPIs usados.
A entidade ainda contesta a Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização, que apenas repetiu a tese do STF, ao admitir que o uso de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial no caso de exposição a ruídos. Nesse caso, a CNI ajuizou ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).
O relator das ações é o ministro Alexandre de Moraes, que já despachou adotando o rito abreviado — ou seja, não haverá concessão de liminar e o mérito será analisado diretamente pelo Plenário.
Revisão necessária
O uso pouco ortodoxo de ADI e ADPF em conjunto para a tentativa de derrubar uma tese fixada há dez anos pelo STF é uma aposta da CNI graças ao impacto que a interpretação dada pela Justiça, pela Fazenda e pelo INSS vem causando aos contribuintes.
Segundo a entidade, o entendimento tem sido de que manter empregado em atividade que permita a concessão de aposentadoria especial é o que basta para fato gerador da referida contribuição adicional.
Como o uso de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, juízes por todo o país tem rejeitado a produção de prova no sentido da exposição aos níveis de ruídos. A Receita Federal, por sua vez, vem estendendo essa interpretação para todo e qualquer agente nocivo, a partir do Ato Declaratório Interpretativo 2/2019.
Como consequência, indústrias têm disso autuadas pela mera existência de trabalhadores submetidos a ruído, sem visita de profissionais para medição in loco e sem exame concreto dos EPIs utilizados pelos empregados.
Segundo a CNI, dez anos depois da tese do STF, a ciência afirma que há equipamentos eficazes para o ruído. E que a interpretação vigente alinha conduta de empregadores diligentes, que oferecem equipamento de proteção, àqueles que não têm o mesmo cuidado.
“Se, a partir de agora, for concluído que os EPIs não atendem ao fim ao que se destinam, não há motivo lógico para se exigir sua utilização, o que fragiliza e desestimula a proteção da saúde de milhões de trabalhadores. Não se pode conceber que decorra sanção a quem segue, com rigor, aquilo que o Ministério do Trabalho e Emprego determina em tema de segurança e medicina do trabalho”, diz a petição.
A CNI ainda acrescenta que o desalinhamento entre a decisão do STF, as decisões da Justiça Federal e a atuação fiscalizatória da Receita Federal expõe os empregadores a situação de inaceitável insegurança jurídica.
ADI 7.773
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