Contribuinte não deve ser obrigado a informar no ITCMD os valores e direitos relativos a VGBL e PGBL
25 de dezembro de 2024, 13h12
De acordo com as disposições constantes do artigo 155 da Constituição, “compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos”.
O falecimento dá origem (nessa ordem): a) à sucessão legítima ou testamentária por meio da qual alguém sucede outro alguém, no todo ou em parte, assumindo bens, direitos e obrigações que cabiam ao de cujus; b) à abertura do inventário para que sejam apurados os bens, direitos e obrigações do falecido; c) à partilha, com a transmissão do patrimônio, sendo que nessa fase é apurado o ITCMD-causa mortis.
De outra ponta, quando ocorre a transferência de bens e direitos, de forma gratuita, em vida, doação, ocorre o fato gerador do ITCMD-doação.
Dessa forma, “tanto na transferência por causa mortis quanto na doação deverá ser apresentada, para o ente tributante (estado ou Distrito Federal)” a declaração de ITCMD que se constitui em um “procedimento administrativo por meio do qual se formaliza a solicitação da guia para o pagamento do ITCMD com o correspectivo pedido para que se proceda na avaliação dos bens e direitos”, oportunidade em que tais entes tributantes determinam que os contribuintes informem “a existência de saldo de planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) em nome do inventariado e de todos os beneficiários”[1].
Importante ressaltar que, ausente a indicação de beneficiários, o saldo de planos de previdência privada e seguro de pessoas PGBL e VGBL será incorporado ao patrimônio transmissível e, nesse caso, com a incidência do ITCMD.
Reformas nos estados
Vários estados e o Distrito Federal, de há tempos, por meio do encaminhamento de “reformas tributárias” buscam tornar fato gerador do ITCMD o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao PGBL e VGBL, dentre eles o Rio de Janeiro, por meio da Lei nº 7.174/2015, art. 23, que foi julgado inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, dando ensejo à prolação do acórdão nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0008135-40.2016.8.19.0000, em 10.06.2019[2].
Referida decisão colegiada do TJ-RJ também deu origem ao julgamento pelo Pleno do STF, em controle repressivo difuso de constitucionalidade e com repercussão geral (Tema 1214), do RE nº 1.363.013-RJ, na sessão virtual ocorrida de 6 de dezembro de 2024 a 13 de dezembro de 2024, na qual, por unanimidade de votos: “(1) negou seguimento ao recurso extraordinário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj); (2) deu provimento ao recurso extraordinário da Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (Fenaseg)”, fixando a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”[3], sendo que atualmente aguarda-se a publicação do acórdão.
Importante ressaltar que a declaração de ITCMD é um formulário eletrônico destinado ao fornecimento de informações às Receitas estaduais e do Distrito Federal sobre atualidades de bens ou direitos sujeitos à incidência do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Considerando que a referida decisão proferida pelo Pleno do STF, com repercussão geral, após a publicação e o trânsito em julgado do acórdão (artigo 988, II, do CPC), terá efeito vinculante, eficácia erga omnes e deverá influenciar (vincular) os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta na esfera estadual e distrital, entendemos como possível o reconhecimento da inconstitucionalidade de qualquer lei, decreto, regulamento ou ato e instrução normativa que determine a obrigatoriedade de o contribuinte informar na declaração de ITCMD os valores e direitos relativos a VGBL e PGBL, na hipótese de morte do titular, inclusive com pedido de tutela de evidência (artigo 311, II; 332, II; 928, II, do CPC) em eventual reclamação (artigo 988, IV, do CPC), na medida em que:
- a) é inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano;
- b) a Declaração de ITCMD é um formulário eletrônico destinado ao fornecimento de informações às Receitas Estaduais e ao Distrito Federal sobre bens ou direitos que estejam sujeitos à incidência do ITCMD.
[1] TESSARI, Cláudio; POHLMANN, Marcelo Coletto. A Reforma tributária no Rio Grande do Sul: das ilegalidades e inconstitucionalidades da incidência do ITCMD na transmissão das reservas de previdência privada PGBL e VGBL. Revista de Estudos Tributários – RET. vol. 137. ano XXIII. p. 38-65. São Paulo: Ed. Síntese, jan.-fev. 2021. ISSN 1519-1850.
[2] Disponível em: http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=00045C890C5C476737C855844A372DBD0406C50A352E3F57&USER=. Acesso em: 17 dez. 2024.
[3] Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6318604. Acesso em: 17 dez. 2024.
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