Gravidade de delito e reincidência não justificam exame criminológico, decide TJ-SP
25 de dezembro de 2024, 13h52
A gravidade dos delitos atribuídos a uma pessoa condenada e a reincidência de práticas criminosas por parte dela não são elementos suficientes para justificar a determinação de exame criminológico para progressão de regime.
Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o juízo de primeiro grau examine o mérito de um pedido de progressão interposto por um condenado, independentemente da submissão dele ao exame.
Justificativa para exame
O autor do pedido de progressão havia sido condenado a um ano e 11 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, por dirigir alcoolizado e se afastar do local do veículo na ocasião de um sinistro, além de ter desacatado uma autoridade administrativa.
O juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim) da comarca de Ribeirão Preto (SP) havia entendido ser imprescindível a aferição psicológica, “em razão da gravidade do delito cometido pelo condenado, concretamente considerada (deveras prejudicial à sociedade), bem assim da personalidade criminosa por ele revelada”.
Já o desembargador Alex Zilenovski, relator de Habeas Corpus impetrado pela defesa junto ao TJ-SP, reforçou que isso não obriga a aplicação do exame. Ele argumentou que a exigência nos termos previstos pelo Pacote Anticrime (Lei 14.843/2024), para a progressão em qualquer situação, não alcança condenações definitivas reconhecidas antes da vigência da nova normativa, como é o caso sob análise.
Além disso, escreveu o relator, “denota-se que o paciente possui bom comportamento carcerário, exerce atividade laborativa e não registra qualquer falta disciplinar durante o cumprimento da pena imposta”. Ele foi acompanhado por unanimidade.
Atuou na causa o advogado Guilherme Gibertoni Anselmo.
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Processo 2373997-69.2024.8.26.0000
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