Opinião

A cooperação judiciária como potencializadora do Projeto Garimpo

Autores

25 de dezembro de 2024, 15h13

O Projeto Garimpo foi criado através do Ato Conjunto n° 01/2019[1], editado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Tal iniciativa decorreu da preocupação com a enorme quantidade de dinheiro remanescente em contas judiciais vinculadas a processos arquivados. Assim, a referida norma impôs a tomada de medidas para o gerenciamento desses recursos.

Na perspectiva das execuções trabalhistas, o artigo 7°, §§ 1º e 2° do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n° 61/2024[2], o qual atualmente regula a matéria, dispõe que:

“Art. 7°

§ 1º Havendo processos ativos pendentes contra a parte na mesma unidade judiciária, o magistrado poderá remanejar os recursos para quitação das dívidas. Feito isso, procederá ao arquivamento definitivo do processo já quitado, desvinculando-o da conta judicial ativa.

§ 2º Constatada a existência de processos pendentes em outras unidades judiciárias, os Juízos respectivos deverão ser informados, por meio eletrônico, a respeito da existência de numerário disponível, a fim de que adotem as providências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de outras medidas estabelecidas em acordos de cooperação existentes entre Tribunais.”

Nesse sentido, verifica-se que o Sistema Garimpo também é uma ferramenta de pesquisa patrimonial para buscar ativos de executados que se encontram inadimplentes.

Logo, trata-se de mais um instrumento posto à disposição do magistrado para impulsionamento das execuções judiciais frustradas devido à dificuldade de encontrar bens do devedor. Afinal, o artigo 765 da CLT confere ao juiz ampla liberdade na direção do processo, devendo velar pelo andamento rápido da causa[3].

Reforma trabalhista

A despeito da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) ter retirado do julgador o poder de iniciar a execução de ofício, salvo quando as partes não estiverem representadas por advogado (CLT, artigo 878)[4], tal fator não torna o processo de execução integralmente dispositivo. Isso porque constitui norma fundamental do direito processual, comum aos ramos trabalhista e cível, que o processo se desenvolva por impulso oficial (CPC/2015, artigo 2°)[5].

Diante do cenário em que o maior gargalo processual é a fase de execução, é preciso desenvolver estratégias para combater a seguinte realidade evidenciada pelo relatório Justiça em Números do CNJ:

“O primeiro grau do Poder Judiciário contava com um acervo de 78 milhões de processos pendentes de baixa no final do ano de 2023, sendo que mais da metade desses processos (56,5%) se referia à fase de execução” [6].

Em face dessa conjuntura que descredibiliza o Poder Judiciário e fortalece o movimento de extrajudicialização da execução, deve-se ressaltar que o princípio do impulso oficial também rege a fase processual executória.

Facilidade do Sistema Garimpo

Sob tal ótica, o Sistema Garimpo é uma das ferramentas que possibilitam o aumento da eficiência, podendo sua aplicação ser associada aos mecanismos de cooperação judiciária. Vale ressaltar que o artigo 69 do CPC/2015 estimula a prática de atos concertados no que tange à execução de decisões jurisdicionais:

“CPC/2015, Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

§ 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

VII – a execução de decisão jurisdicional.”

Já identificando a potencialidade dos atos de cooperação, o Ato n° 1314/2024-GP do Tribunal de Justiça de Pernambuco previu, em 11 de outubro de 2024, a instituição de Grupo de Trabalho para viabilizar a implantação do Projeto Garimpo[7]. Dentre as suas atribuições, consta a celebração de Acordo de Cooperação Judiciária com outros Tribunais:

“Art. 4° O Grupo de Trabalho terá as seguintes atribuições:

I – Elaborar plano de ação para implementação do Projeto Garimpo no TJPE;

II – Propor e acompanhar a celebração de Acordo de Cooperação Judiciária com outros tribunais; […]”

Esse é um bom norte para o início dos trabalhos. Poder-se-ia pensar em expandir tal raciocínio, uma vez que um banco de dados uno e compartilhado entre os tribunais do Brasil facilitaria a identificação e o remanejamento de saldos sobejantes em execuções judiciais. Portanto, o Sistema Garimpo se trata de um exemplo através do qual a cooperação judiciária potencializaria uma ferramenta já existente.

 


[1] Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/163824/2019_atc0001_tst_csjt_cgjt.pdf?sequence=2. Acesso em: 12 de dez. de 2024.

[2] Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 61, de 7 de OUTUBRO de 2024. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/239837/2024_atc0061_tst_csjt_cgjt_rep02.pdf?sequence=3&isAllowed=y. Acesso em: 12 de dez. de 2024.

[3] CLT, Art. 765 – Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

[4] CLT, Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

[5] Bezerra Leite, Carlos. Curso de Direito Processual do Trabalho. 16. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2018, p. 93 – 94.

[6] Conselho Nacional de Justiça. Justiça em Números, p. 188. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/05/justica-em-numeros-2024.pdf. Acesso em: 12 de dez. de 2024.

[7] Tribunal de Justiça de Pernambuco. ATO No 1314 /2024-GP. Disponível em: https://portal.tjpe.jus.br/documents/d/portal/ato_n-1314-2024-pdf. Acesso em: 12 de dez. 2024.

Autores

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!