INFUNDADAS SUSPEITAS

STJ absolve réu condenado por tráfico com base em provas obtidas em busca pessoal irregular

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24 de dezembro de 2024, 7h50

Denúncias anônimas, intuições e impressões subjetivas que não podem ser demonstradas de maneira concreta não justificam busca pessoal ou domiciliar sem mandado judicial. 

Esse foi o entendimento do ministro Otávio de Almeida Toledo, do Superior Tribunal de Justiça, para reconhecer a nulidade de busca pessoal motivada por denúncia anônima e absolver um homem condenado a 5 anos de prisão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas. 

STJ reconheceu ilegalidade de busca pessoal motivada por denúncia anônima

STJ reconheceu ilegalidade de busca pessoal motivada por denúncia anônima

Conforme os autos, o autor foi preso com uma pochete com drogas e a busca pessoal foi motivada por uma denúncia anônima. Um dos policiais que estavam presentes no momento da ocorrência disse que a busca pessoal foi motivada por denúncia recebida via Centro de Operações da Polícia Militar (Copom). Outro agente de segurança, por sua vez, afirmou que a denúncia foi recebida de transeuntes na rua. Ambos afirmaram que presenciaram o réu vendendo drogas. 

O réu, por sua vez, alega que nunca teve nenhum envolvimento com tráfico e que passou pelo ponto de venda de drogas para comprar maconha para consumo próprio. A versão foi confirmada por duas testemunhas oculares sem nenhuma relação com o réu. 

O juízo de origem absolveu o réu. O Tribunal de Justiça de São Paulo, porém, revogou a decisão sob a alegação que não havia qualquer elemento que colocasse em dúvida o que disseram os policiais, e condenou o réu por tráfico de drogas. 

Busca ilegal

Ao decidir, o ministro apontou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tanto a busca pessoal como a domiciliar não podem ser justificadas por informações de fonte anônima ou impressão policial e que é necessário trabalho investigativo e permissão judicial. 

“Ante o exposto, considerando a existência de flagrante ilegalidade, conheço da impetração e concedo a ordem, a fim de reconhecer a invalidade da busca e a consequente ilicitude das provas por tal meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, a redundar, por ausência completa de prova da materialidade, na necessária absolvição do paciente, com fundamento no artigo 386, II, do CPP”, registrou. 

O habeas corpus foi impetrado em atuação pro bono do Projeto Alê Szafir, do escritório Toron Advogados, e conduzido pelos advogados Alberto Toron, Ingrid Ortega, Neuler Mendes e Maria Luiza de Oliveira Jorge

Segundo os advogados, o projeto procurado pela família do réu em razão da sua vulnerabilidade socioeconômica e impossibilidade de contratar advogado particular, e relatou que o Paciente era inocente e teve a sua liberdade restituída pelo juiz de primeiro grau depois da primeira prisão, estava trabalhando formalmente e seguindo a sua vida quando recebeu a notícia de que o TJ-SP o condenou e que ele voltaria à prisão, para cumprir a pena em definitivo.

O advogado Alberto Toron comentou que “a decisão é muito justa e resgata o acerto do juiz de primeiro grau, mais próximo dos fatos, em absolver o paciente, além de reforçar a importante jurisprudência do STJ que impõe freios e ressalvas à utilização de denúncias anônimas para fundamentar diligências de natureza criminal, especialmente em casos ocorridos em comunidades socialmente vulneráveis, como foi a hipótese”.

Clique aqui para ler a decisão
HC 948.634 

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