STJ absolve réu condenado por tráfico com base em provas obtidas em busca pessoal irregular
24 de dezembro de 2024, 7h50
Denúncias anônimas, intuições e impressões subjetivas que não podem ser demonstradas de maneira concreta não justificam busca pessoal ou domiciliar sem mandado judicial.
Esse foi o entendimento do ministro Otávio de Almeida Toledo, do Superior Tribunal de Justiça, para reconhecer a nulidade de busca pessoal motivada por denúncia anônima e absolver um homem condenado a 5 anos de prisão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas.
Conforme os autos, o autor foi preso com uma pochete com drogas e a busca pessoal foi motivada por uma denúncia anônima. Um dos policiais que estavam presentes no momento da ocorrência disse que a busca pessoal foi motivada por denúncia recebida via Centro de Operações da Polícia Militar (Copom). Outro agente de segurança, por sua vez, afirmou que a denúncia foi recebida de transeuntes na rua. Ambos afirmaram que presenciaram o réu vendendo drogas.
O réu, por sua vez, alega que nunca teve nenhum envolvimento com tráfico e que passou pelo ponto de venda de drogas para comprar maconha para consumo próprio. A versão foi confirmada por duas testemunhas oculares sem nenhuma relação com o réu.
O juízo de origem absolveu o réu. O Tribunal de Justiça de São Paulo, porém, revogou a decisão sob a alegação que não havia qualquer elemento que colocasse em dúvida o que disseram os policiais, e condenou o réu por tráfico de drogas.
Busca ilegal
Ao decidir, o ministro apontou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tanto a busca pessoal como a domiciliar não podem ser justificadas por informações de fonte anônima ou impressão policial e que é necessário trabalho investigativo e permissão judicial.
“Ante o exposto, considerando a existência de flagrante ilegalidade, conheço da impetração e concedo a ordem, a fim de reconhecer a invalidade da busca e a consequente ilicitude das provas por tal meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, a redundar, por ausência completa de prova da materialidade, na necessária absolvição do paciente, com fundamento no artigo 386, II, do CPP”, registrou.
O habeas corpus foi impetrado em atuação pro bono do Projeto Alê Szafir, do escritório Toron Advogados, e conduzido pelos advogados Alberto Toron, Ingrid Ortega, Neuler Mendes e Maria Luiza de Oliveira Jorge.
Segundo os advogados, o projeto procurado pela família do réu em razão da sua vulnerabilidade socioeconômica e impossibilidade de contratar advogado particular, e relatou que o Paciente era inocente e teve a sua liberdade restituída pelo juiz de primeiro grau depois da primeira prisão, estava trabalhando formalmente e seguindo a sua vida quando recebeu a notícia de que o TJ-SP o condenou e que ele voltaria à prisão, para cumprir a pena em definitivo.
O advogado Alberto Toron comentou que “a decisão é muito justa e resgata o acerto do juiz de primeiro grau, mais próximo dos fatos, em absolver o paciente, além de reforçar a importante jurisprudência do STJ que impõe freios e ressalvas à utilização de denúncias anônimas para fundamentar diligências de natureza criminal, especialmente em casos ocorridos em comunidades socialmente vulneráveis, como foi a hipótese”.
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HC 948.634
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