Protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa
23 de dezembro de 2024, 13h15
O Código Tributário Nacional (CTN), que tem força de lei complementar, regula o prazo de decadência e de prescrição para a Fazenda Pública [1]. O prazo decadencial, fixado em cinco anos, é para a Fazenda constituir o crédito, regrado pelos artigos 150 e 173, do CTN. Uma vez constituído definitivamente, a Fazenda Pública dispõe do prazo de prescrição de cinco anos para cobrá-lo, conforme prevê o caput do artigo 174 do CTN.
No caso de tributos autolançados (GIA/DCTF/GFIP, etc), não se cogita de decadência, mas sim de prescrição para cobrar o crédito constituído pelo contribuinte. Nestas situações, o prazo de cinco anos deve ser contado da data do vencimento do tributo ou da apresentação da declaração, no caso desta ter sido protocolada depois do vencimento.
Mas, e se a declaração constitutiva do crédito não tiver sido apresentada e nem o pagamento efetuado? Deverá haver o lançamento de ofício, dentro do prazo decadencial previsto no artigo 173, I, do CTN[2]. E se a declaração for apresentada depois do prazo decadencial? Ora, como a decadência extingue o crédito[3], este não pode ser reavivado, nem mesmo por declaração de débito ou confissão de dívida, acompanhada de pedido de parcelamento[4].
Por sua vez, a lavratura do auto de infração constitui o crédito tributário, e a notificação do contribuinte cessa a contagem do prazo decadencial. Havendo impugnação e recursos no âmbito administrativo, o crédito ficará com a sua exigibilidade suspensa[5], não se cogitando de decadência, porque já houve a sua constituição, e nem de prescrição, uma vez que a Fazenda não pode cobrá-lo. Portanto, durante o processo administrativo tributário, não corre prazo algum. Exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação, ou com a notificação de seu julgamento definitivo, e esgotado o prazo concedido para o pagamento voluntário, passará a fluir o prazo de prescrição de cinco anos para a sua cobrança[6].
Prazo de prescrição
O prazo de prescrição, porém, pode ser interrompido, conforme previsto nas taxativas hipóteses do parágrafo único do artigo 174 do CTN. Entre as causas interruptivas, originariamente o CTN arrolava o protesto judicial[7]. Como sabido, as certidões de dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas estão incluídas entre os títulos sujeitos a protesto[8], não havendo necessidade de lei estadual ou municipal para conferir validade ao protesto[9].
Por sua vez, o STF decidiu que o protesto da CDA é um mecanismo constitucional e legítimo, não constitui sanção política e não restringe de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais dos contribuintes[10].
Porém, o CTN dispunha que apenas o protesto judicial da CDA interrompia a prescrição. Assim, embora a Fazenda Pública, de forma legítima, promovesse o protesto extrajudicial da CDA, a prescrição para a cobrança do crédito nela estampado não era interrompido. Por isto, a LC nº 208/24 alterou a redação do inciso II do parágrafo único do artigo 174 do CTN, incluindo, ao lado do protesto judicial, o protesto extrajudicial como causa interruptiva da prescrição.
Portanto, o protesto extrajudicial da CDA efetuado a partir de 3 de julho de 2024, quando publicada a LC nº 208/24, tem força para interromper o fluxo do prazo de prescrição para a Fazenda Pública cobrar o crédito tributário. Não se trata de suspensão do prazo, de maneira que, a partir da data do protesto extrajudicial, o prazo de cinco anos é retomado por inteiro.
[1] Art. 146, III, “b”, da CF.
[2] Súmula 555, do STJ: “Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa”. (SÚMULA 555, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
[3] Art. 156, V, do CTN.
[4] Tema 604, do STJ: “A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.)”.
[5] Art. 151, III, do CTN.
[6] Súmula 622, do STJ: “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”. (SÚMULA 622, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)
[7] Inciso II do art. 174 do CTN.
[8] Art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97.
[9] Tema 777, do STJ: “A Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012”.
[10] STF, ADI 5.135.
* Advogado, Juiz Federal aposentado do TRF4, Mestre em Ciências Jurídicas e Especialista em Direito e Economia nos Sistemas Agroindustriais.
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!