E O JUIZ?

Polícia não pode prender de ofício quem descumpre regra na 'saidinha', diz CNJ

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23 de dezembro de 2024, 14h31

O descumprimento das condições da saída temporária não pode implicar na prisão por decisão de autoridade administrativa, pois a restrição de liberdade depende de ordem judicial, salvo os casos de flagrante delito.

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Portaria do TJ-SP autorizou polícias a fiscalizar e prender quem descumpre saidinha

Com esse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça declarou a ilegalidade da Portaria Conjunta TJ-SP 2/2019, que autorizou as polícias de São Paulo a levarem ao presídio quem descumpre as regras da saída temporária.

A norma editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo diz que cabe às Polícias Civil e Militar fiscalizar o cumprimento das regras da saída temporária e, quando houver ilegalidade, conduzir o sentenciado ao presídio.

Nesse caso, o preso permaneceria custodiado “como medida acautelatória em proteção à sociedade”. A partir daí haveria a comunicação da unidade competente para apreciação do caso, mediante decisão a ser prolatada pelo juiz da Execução Penal.

Assim, PMs e Civis poderiam prender pessoas em saída temporária que foram proibidas de se aproximar de determinados locais, caso as vissem nessa situação, por exemplo. Ou que estivessem fora de casa após o anoitecer, caso fossem proibidas de fazê-lo.

Regras do direito

A Defensoria Pública de São Paulo questionou a norma em Habeas Corpus ajuizado no Superior Tribunal de Justiça, alegando que ela permite prisões ilegais, sem prévia ordem judicial ou situação de flagrante delito.

Relator no STJ, o ministro Messod Azulay não conheceu do Habeas Corpus, mas encaminhou o caso para o Conselho Nacional de Justiça, que abriu procedimento de controle administrativo e concluiu pela ilegalidade da norma.

O conselheiro Edivaldo Rotondano destacou que, conforme a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), o benefício da saída temporária será automaticamente revogado quando o condenado praticar crime doloso, falta grave ou desatender as condições impostas.

Em sua análise, essa situação não pode implicar no retorno à prisão por mera decisão da autoridade administrativa — no caso, policiais civis ou militares. A decretação da prisão, argumenta, é ato sujeito à reserva de jurisdição ou seja, depende de decisão do juiz.

“Resta inegável, então, que a ‘custódia’ promovida no Estado de São Paulo, como medida acautelatória em proteção à sociedade, daquele que, segundo as Polícias Civil e Militar, teria descumprindo as condições da saída temporária, se distancia das normas de regência, notadamente pelo aspecto de que essa restrição de liberdade (prisão) ser exercida à revelia de decisão judicial”, disse.

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PCA 0007808-46.2024.2.00.0000

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