Proteção à Criança

PM tem direito a redução de jornada para cuidar de filha com deficiência

 

23 de dezembro de 2024, 7h23

A ausência de legislação específica para policiais militares não impossibilita a concessão do benefício conferido pela Lei 8.112/90, que garante a redução de até 30% da jornada de servidores responsáveis por pessoas com deficiência.

mãe ou pai com criança / autismo

Tribunal decidiu que não é preciso de lei específica para garantir redução da jornada

O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, que decidiu que uma mãe policial militar tem direito à redução de 30% em sua jornada para cuidar de sua filha com deficiência.

O colegiado manteve decisão de primeira instância que concedeu a redução de jornada. O estado do Amazonas recorreu afirmando que seria necessária lei específica sobre o tema dispondo sobre a jornada dos militares.

A relatora do caso no TJ-AM, desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, discordou. Segundo ela, o Estatuto da Criança e do Adolescentes e a Constituição preceituam a proteção à criança, de modo que não é preciso haver lei específica, podendo o Judiciário decidir com base no ordenamento jurídico e dispositivo que melhor harmonize com o caso concreto.

“Não obstante inexista na legislação especifica que rege a referida situação para os militares estaduais nesse sentido, as normas devem ser examinadas por meio de um sistema unitário de regras e princípios, devendo o julgador buscar no ordenamento jurídico o dispositivo que melhor se harmonize às situações fáticas do caso concreto”, disse a desembargadora.

“Resta claro que a redução da carga horária da policial militar apelada conferirá a sua filha melhores cuidados, sendo que a interpretação adequada é aquela que consegue concretizar, de forma excelente, o sentido da proposição normativa dentro das condições reais dominantes numa determinada situação”, concluiu.

A redução da jornada não implicará em redução salarial. O TJ-AM também manteve a decisão quanto à fixação de multa em caso de descumprimento e condenou o estado ao pagamento de honorários.

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Processo 0486895-05.2023.8.04.0001

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