Escola é condenada por tratamento constrangedor a criança autista
22 de dezembro de 2024, 7h51
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou uma instituição de ensino a indenizar um pai em razão da situação humilhante vivenciada pelo filho, que é diagnosticado dentro do espectro autista. O colegiado observou que o fato violou os direitos de personalidade do autor.
Segundo os autos, o filho é autista e estava matriculado na escola ré, onde sofreu maus-tratos, o que teria causado sentimento de angústia. Em razão do fato, o pai providenciou a transferência da criança para outro colégio e pede para ser indenizado
Decisão do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante observou que, no vídeo juntado ao processo, “se ouve os gritos de seu filho, confinado numa sala com duas prepostas da requerente e com um homem de camisa preta na entrada da sala, dando a parecer se tratar de segurança da escola”. O magistrado entendeu que a situação atingiu a integridade psicológica do autor e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A escola recorreu sob o argumento de que a criança não sofreu maus-tratos. Defende que os fatos narrados pelo autor não ensejam danos morais. Acrescenta que a rescisão contratual foi feita de forma consensual e por questões financeiras.
Na análise do recurso, a Turma pontuou que as imagens do processo não mostram “empatia ou acolhimento do infante, mas despreparo na condução do caso com tentativa desesperada de impor ordem com a elevação do tom de voz”. No entendimento do colegiado, é “inequívoco o sofrimento de um pai ao encontrar seu filho menor sendo tratado da forma como o autor encontrou”.
A Turma lembrou ainda que, como dito na decisão de primeira instância, “esse ambiente, bem como o tratamento a que foi submetido o filho do requerente, de fato, não é o recomendável para criança com transtorno do espectro autista. Não precisa ser especialista para reconhecer que as prepostas da ré não tinham formação para lidar com essa criança”.
No caso, segundo o colegiado, a situação violou os direitos de personalidade do autor. “Nesses casos, a violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo. Resta configurado dano moral do pai quando seu filho menor é colocado em situação humilhante e constrangedora em razão da falta de preparo daqueles que deveriam zelar pelo acolhimento da criança”, afirmou.
Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a instituição de ensino a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.
A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-DF.
Processo 0701986-06.2024.8.07.0011
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