Denúncia anônima, sem outros elementos, não legitima ingresso da polícia em domicílio
22 de dezembro de 2024, 17h52
A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência do crime, não legitima o ingresso da polícia em domicílio. Por consequência, provas obtidas por meio do ingresso impróprio são nulas.
O entendimento é do ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, que determinou o trancamento de uma ação penal movida contra um homem acusado de tráfico, assim como a prisão preventiva.
Ele teve a residência invadida após uma denúncia anônima e se constatou o plantio de cannabis. O autor afirma que usa a planta com fins medicinais.
Para Ribeiro Dantas, os únicos elementos que subsidiaram o oferecimento da denúncia contra o autor estão na busca domiciliar, sem o indício de que foi cometido o crime de tráfico. Assim, disse, não há justificativa para o prosseguimento da ação.
“Com efeito, toda a narrativa acusatória está construída sobre bases probatórias inválidas, que se entrelaçam numa sequência de ilegalidades: da denúncia anônima passou-se à invasão domiciliar injustificada, com a subsequente prisão preventiva do paciente, sem que em momento algum se produzisse prova válida de seu envolvimento em prática delitiva”, disse.
Ainda segundo o ministro, a entrada no imóvel “não estava amparada por nenhuma circunstância excepcional, nem mesmo pela realização de diligências prévias que confirmassem o teor da denúncia anônima ou monitoramento que atestasse movimentação suspeita na residência do paciente”.
Atuaram no caso os advogados José de Assis Santiago Neto, Alana Mendes Guimarães e Felipe Amore Salles Santiago, do escritório Santiago Associados.
O ministro reconheceu que a acusação foi pautada e construída em base probatória inválida. Foi uma prisão injusta de um pai que plantava para a própria saúde e foi tratado como traficante”, afirmou José Santiago.
HC 198.511
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