Responsabilidade objetiva

Banco deve indenizar cliente por fraude virtual, decide TJ-MG

 

22 de dezembro de 2024, 15h57

Fraudes e delitos praticados virtualmente por terceiros em operação bancária geram o dever de a instituição financeira indenizar o cliente que foi lesado.

fachada tribunal de justiça de minas gerais / TJMG

Tribunal determinou que banco deve reparar cliente

O entendimento é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A corte decidiu que um banco deve indenizar um cliente em R$ 10 mil por danos morais e em R$ 99 mil por danos materiais.

O autor do pedido teve o celular furtado e pediu que o banco bloqueasse suas contas. A instituição confirmou o bloqueio. A conta, no entanto, seguiu em funcionamento. Foram feitas transações e resgates de investimentos, resultando em um prejuízo material de R$ 99 mil.

O desembargador Maurílio Gabriel, relator do caso, afirmou que os bancos têm responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de fraudes em suas plataformas.

“Por se tratar de relação de consumo, devem ser aplicadas ao caso em tela as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor”, disse o magistrado. Segundo o dispositivo citado, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços.

“A obrigação de segurança nas operações realizadas pela internet não é do consumidor, mas da instituição financeira, que se beneficia da prestação de serviços automatizada. Em consequência, a instituição financeira que adota tais facilidades tem a obrigação de oferecer aos clientes ampla segurança”, prosseguiu o relator.

Atuou no caso o advogado Guilherme Belarmino, sócio do Belarmino Sociedade de Advogados. “Esse julgamento é um marco importante para os consumidores, pois reafirma a responsabilidade dos bancos em proteger o patrimônio de seus clientes”, disse.

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Processo 1.0000.24.293142-6/001

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