Em disputa por marca, registro no INPI garante direito sobre o nome
21 de dezembro de 2024, 7h28
Entre duas empresas do mesmo ramo e com nomes semelhantes, a que fez o registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) primeiro tem o direito de permanecer com a marca.
Com esse entendimento, o juiz Júlio Roberto dos Reis, da 25ª Vara Cível de Brasília, determinou que uma cafeteria que usava um nome semelhante ao de outra se abstenha de utilizar a marca na fachada, nas redes sociais, nos aplicativos e em qualquer outro meio de presença digital. Caso contrário, a pena é uma multa de R$ 1 mil diários, até o limite de R$ 40 mil.
A empresa que registrou o nome primeiro entrou com uma ação contra a outra e pediu que ela cessasse o uso da marca. Foram anexados documentos que comprovaram que os dois estabelecimentos eram da mesma classe empresarial (NCL 11 43), e também foi provado que o INPI indeferiu o registro de marca da empresa ré. O órgão explicou que o nome escolhido reproduzia ou imitava a empresa autora do processo, o que poderia causar confusão.
No entendimento do juiz, a posse do registro no INPI caracteriza a razão da autora.
“Os documentos anexados aos autos evidenciam, ainda que por indícios, potencial de confusão comercial, a caracterizar o risco de dano ou mesmo de ineficácia do provimento final, caso não concedido provisoriamente, não obstante o âmbito geográfico à luz da classe do registro e da variação fonética e de sonoridade entre as marcas (…). Em relação à colidência entre marca e nome empresarial, na linha de precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, esta deve ser resolvida levando-se em consideração o critério da anterioridade do registro, bem como os Princípios da Territorialidade (âmbito geográfico de proteção) e da Especificidade (ramo de atuação)”, escreveu o julgador.
Os advogados Rodrigo Santos Perego e Maria Luisa Nunes da Cunha, do escritório Santos Perego & Nunes da Cunha Advogados Associados, atuaram na causa.
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Processo 0753996-57.2024.8.07.0001
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