Ação trancada

Demorar para incluir investigado em denúncia leva a arquivamento implícito, diz TRF-3

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21 de dezembro de 2024, 14h32

Quando o Ministério Público não denuncia uma pessoa nem se manifesta explicitamente pelo arquivamento, há o chamado “arquivamento implícito”.

TRF-3 trancou ação por entender que houve “arquivamento implícito” do caso

O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que trancou ação penal contra um paciente que só foi incluído no polo passivo de uma ação penal após o aditamento da denúncia.

O caso concreto é de suposta fraude em processo licitatório de merenda escolar em São Paulo. Em 2022, o Ministério Público denunciou duas pessoas da área de licitações da empresa investigada pelo suposto esquema. Depois, aditou a denúncia para incluir um terceiro denunciado, também sócio da área de licitações.

Segundo o relator do processo no TRF-3, desembargador Paulo Fontes, o Ministério Público já sabia da condição de sócio do terceiro denunciado desde o início da apuração e, mesmo assim, não formalizou a acusação na primeira oportunidade, mas só no aditamento da denúncia.

Para o desembargador, ainda que o MP possa aditar denúncias, o fato de conhecer, desde o início, a condição do acusado como sócio da empresa investigada e, mesmo assim, não ter feito a denúncia levou ao chamado “arquivamento implícito”.

“Admite-se o aditamento da denúncia. Contudo, tal faculdade deve ser sopesada com aquela situação denominada pela doutrina de ‘arquivamento implícito’, quando o titular da ação penal deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos investigados na fase inquisitiva, e também não se manifesta explicitamente pelo arquivamento”, afirmou.

“Deve-se entender que houve o arquivamento implícito em relação ao paciente. A medida objetiva evita abusos e leva o Ministério Público a uma análise exauriente diante dos elementos colhidos na fase do inquérito. Caso contrário, aqueles que não foram denunciados, e nem beneficiados por um arquivamento explícito, permaneceriam, ad aeternum, como indiciados, o que não se coaduna com a ordem legal”, concluiu Paulo Fontes.

Atuaram no caso os advogados Beatriz Alaia Colin, Henrique Sobreira Barbugiani Attuch e Wilton Luis da Silva Gomes.

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HC 5028199-82.2024.4.03.0000

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