Opinião

CFOAB peticiona ao CNJ por prazo unificado de dez dias no DJEN

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  • é especialista em Direito Empresarial Aplicado pela Faculdade da Indústria formado em Direito pelo Centro Universitário Curitiba e graduando em Ciências Contábeis pela Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis Atuariais e Financeiras.

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21 de dezembro de 2024, 15h21

Recentemente, o Conselho Federal da OAB (CFOAB) apresentou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) uma petição de aditamento ao Pedido de Providências (PP) autuado sob o nº 0005460-55.2024.2.00.0000 [1], requerendo, em síntese, a manutenção do período de dez dias corridos para a abertura de prazos pelas partes e procuradores em intimações eletrônicas que não exigem vistas ou intimação pessoal.

CNJ

Ora, é de conhecimento notório, ao menos pelos operadores do Direito, que o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) foi instituído pela Resolução CNJ nº 234/2016 [2] e regulamentado pela Resolução nº 455/2022 [3], com o objetivo de substituir os diários de justiça eletrônicos mantidos pelos órgãos do Poder Judiciário, unificando a publicação dos atos processuais de todos os tribunais do país em uma única plataforma.

Além do mais, tem-se que o artigo 11, §2º da Resolução nº 455/2022 estabelece que a publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial para fins de intimação, com exceção das intimações que devem ser pessoais e serão realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE).

No parágrafo 3º da resolução acima, define-se que, com exceção das intimações pessoais, as intimações realizadas por outros meios terão valor meramente informacional.

Outrossim, através da Resolução nº 569/2024, o CNJ concedeu aos tribunais de todo o Brasil um prazo de 90 dias para adequarem seus procedimentos de citação e intimação às novas normas.

Spacca

Também, na mesma resolução, ficou determinado que apenas as citações e intimações pessoais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, deverão ser realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico.

Com isso, a partir de novembro de 2024, todas as intimações enviadas aos advogados por meio dos sistemas eletrônicos processuais serão consideradas subsidiárias e informativas. O prazo para cumprimento da intimação deve ser contado a partir da publicação no DJEN, conforme o artigo 224 do Código de Processo Civil. Portanto, o prazo de dez dias para o advogado se considerar intimado no sistema eletrônico do Tribunal deixa de existir.

Para resolver a discussão, o STJ afetou o Tema Repetitivo 1.180, com o objetivo de definir qual deve ser considerado o marco inicial do prazo recursal nos casos de intimação eletrônica e de publicação no DJE [4]. O ideal, no entanto, seria que a decisão da Corte Superior estivesse alinhada com o que foi estabelecido pelo CNJ, evitando assim insegurança jurídica e tumultos processuais.

Nessa linha, o próprio STJ já informou a adesão ao procedimento definido pelo CNJ [5]. Por outro lado, o Conselho Federal da OAB apresentou ao CNJ petição buscando a manutenção do período de 10 (dez) dias para abertura dos prazos para as partes e os procuradores em intimações eletrônicas que não exigem vistas ou intimação pessoal, mas o mérito ainda não foi apreciado.

Desequilíbrio no tratamento

O prazo em discussão é crucial para assegurar uma comunicação adequada e eficaz entre os advogados e o Poder Judiciário, proporcionando tempo hábil para a análise técnica e a adoção de medidas processuais, sem prejudicar o princípio da celeridade.

Não obstante, tal garantia legal tornou-se prática enraizada e prerrogativa da advocacia, sendo adotada por diversos tribunais brasileiros, de forma regulamentar, tais como: Tribunais Regionais Federais (TRFs) da 2ª, da 4ª e da 6ª regiões.

Corrobora com a sistemática da Lei do Processo Eletrônico a disposição do Código de Processo Civil ao prever que os prazos começam a correr a partir do dia seguinte ao término do prazo de 10 dias da disponibilização do ato no meio eletrônico:

“Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
(…)
V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica.”

Deve-se, ainda, destacar o desequilíbrio no tratamento entre entidades públicas e a advocacia privada. A redação da Resolução CNJ 455/2022 mantém o prazo de dez dias corridos para consulta somente para pessoas jurídicas de direito público, enquanto a advocacia privada estaria sujeita a um procedimento diferente. Veja-se:

“Art. 20. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação.
(…)
§3º. Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1o-A do art. 246 do CPC/2015.
§3º-A. No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024)”

Observa-se, ainda, que existe um desequilíbrio no tratamento entre entidades públicas e a advocacia privada, pois a redação da Resolução CNJ 455/2022 mantém o prazo de dez dias corridos para consulta apenas para pessoas jurídicas de direito público, enquanto a advocacia privada estaria sujeita a um procedimento diferente. Isto é, o tratamento desigual coloca em risco o equilíbrio processual e a paridade de armas, essenciais para um processo justo e equitativo para todas as partes.

Feitas tais considerações, é importante destacar que o CFOAB requereu, perante o CNJ — em sede de medida liminar no pedido de providências — a suspensão da aplicação do §3º do artigo 11 da Resolução 455/2022, diante da potencial insegurança jurídica derivada de tal artigo. Já no mérito, o CFOAB requereu que fosse julgado procedente o pedido de providências, para adequação da atual redação do §3º do artigo 11 da resolução citada, de modo a harmonizá-la com o disposto no artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, em consonância com a interpretação já firmada pelo STJ.

Em decisão liminar proferida recentemente pelo CNJ, nos autos de pedido de providências, a conselheira federal Daniela Pereira Madeira entendeu que “não se vislumbram presentes os requisitos que autorizam a concessão de medida liminar, sobretudo porque a parte requerente se insurge contra o disposto em Ato Normativo aprovado por unanimidade pelo plenário deste Conselho, em abstrato, não tendo sido demonstrada nenhuma situação concreta na qual haja possibilidade de fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado.”

Ainda, a conselheira seguiu sua fundamentação no sentido de que “o Ato Normativo objetivando a alteração da Resolução 455/2022 foi deflagrado em razão, entre outro, do Ofício nº 073/2024 – AJU, da Ordem dos Advogados do Brasil, informando que a configuração do Domicílio Judicial Eletrônico permitia a abertura de prazos processuais diretamente pelas partes, à revelia dos respectivos advogados. A partir dessa provocação, identificou-se uma falta de padronização no uso do Domicílio Judicial Eletrônico pelos tribunais: alguns utilizam a ferramenta para todas as comunicações processuais (16 tribunais de justiça, um tribunal regional eleitoral e quatro tribunais regionais federais), enquanto outros a usam apenas para citações eletrônicas e comunicações que exijam vistas ou intimação pessoal (dois tribunais de justiça e 24 tribunais regionais do trabalho)”.

O CNJ entendeu que “em razão de a redação do artigo 20, § 4º, da Resolução nº 455/2022 dar margem à utilização do Domicílio Judicial Eletrônico para toda qualquer comunicação processual, o que corresponde ao procedimento adotado por expressivo número de tribunais, concluiu-se que o referido dispositivo deveria ser alterado para deixar claro que o Domicílio Judicial Eletrônico deve ser restrito às citações eletrônicas e às intimações e comunicações pessoais dirigidas à parte ou a terceiros (incluindo, por exemplo, ofícios destinados a entidades incumbidas de cumprir ordens judiciais), não a seus advogados”.

Com efeito, ficou consignado que, para as demais intimações que não exijam pessoalidade da parte e possam ser feitas na pessoa dos respectivos advogados, a regra deve ser a utilização do DJEN, mormente em vista do artigo 205, § 3º, do CPC, que prevê que “[o]s despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico, segundo entendeu o CNJ”.

Ora, em que pese a decisão liminar proferida, a petição protocolada pela OAB aponta potencial insegurança jurídica derivada das dificuldades operacionais e prejuízos ao exercício da advocacia, sobretudo em relação ao cumprimento de prazos processuais, especialmente em processos de grande volume e complexidade.

Na sequência, após a prolação da decisão liminar, foi protocolado uma petição pela OAB Federal, requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar. Segundo a OAB, com base no exposto de que, “é possível constatar a presença de fundado receio de prejuízo à advocacia e, por conseguinte, aos jurisdicionados, o que autoriza a concessão da tutela de urgência”.

Tal pedido ainda aguarda decisão pelo Conselho Nacional de Justiça.

Além do mais, a implementação das disposições trazidas pelas Resolução CNJ nº 455/2022, sem o devido diálogo entre os tribunais e a advocacia pode acarretar dano irreparável em termos de perdas de prazos processuais e, ainda, colocar em risco a confiança no sistema eletrônico, um pilar essencial da modernização do processo judicial.

Assim, resta aguardarmos o julgamento de pedido de reconsiderando nos autos de “providências” distribuído pelo CFOAB, corroborando que a padronização dos procedimentos e ferramentas do Judiciário é essencial para a melhoria da prestação jurisdicional no país, e o DJEN representa um passo importante nessa direção.

Visando à segurança jurídica, o equilíbrio processual, a celeridade e o dever processual de todos os agentes envolvidos no processo, é de extrema relevância a análise do pedido de reconsiderando da OAB objetivando manter o período de dez dias para abertura dos prazos para as partes e os procuradores em intimações eletrônicas que não exigem vistas ou intimação pessoal.

 


[1] Sistema PJE do Conselho Nacional de Justiça.

[2] CNJ. Resolução nº 234, de 13 de julho de 2016. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2311. Acesso em: 15 de dezembro de 2024.

[3] CNJ. Resolução nº 455, de 27 de abril de 2022. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4509. Acesso em: 15 de dezembro de 2024.

[4] STJ vai definir início do prazo recursal em caso de intimação eletrônica e publicação no DJe. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/04052023-STJ-vai-definir-inicio-do-prazo-recursal-em-caso-de-intimacao-eletronica-e-publicacao-no-DJe.aspx. Acesso em: 16 de dezembro de 2024

[5] STJ. Atos judiciais do STJ passarão a sair no Diário de Justiça Eletrônico Nacional; mudança afetará contagem de prazos. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/25092024-Atos-judiciais-do-STJ-passarao-a-sair-no-Diario-de-Justica-Eletronico-Nacional–mudanca-afetara-contagem-de-prazos.aspx. Acesso em: 17 de dezembro de 2024.

Autores

  • é advogado do escritório Advocacia Felippe e Isfer e atua no setor de Direito Civil e Processo Civil. É graduado em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA) e em Ciências Contábeis pela Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (FIPECAFI). É especialista em Direito Empresarial Aplicado pela Faculdade da Indústria (IEL-PR/FIEP). Sistema PJE do Conselho Nacional de Justiça.

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