STJ aprova súmula sobre conversão de ofício de prisão em flagrante em preventiva
20 de dezembro de 2024, 13h55
Em razão da Lei 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva.
Esse foi o enunciado aprovado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça como Súmula 676 na sessão de julgamento do dia 11.
A posição foi consolidada pelo STJ em fevereiro de 2021, quando a 3ª Seção julgou um recurso sobre o tema. Até então, havia divergência de posição entre as turmas criminais.
A conversão da prisão por iniciativa do juiz foi vedada com a entrada em vigor do pacote “anticrime” (Lei 13.964/2019). A norma alterou o artigo 311 do Código de Processo Penal e retirou o termo “de ofício” ao tratar da decretação da prisão preventiva pelo juiz.
A conversão dessa jurisprudência em súmula confere um fator a mais de convencimento para as instâncias ordinárias, já que o julgamento da 3ª Seção em 2021 não teve força vinculante por lei, pois foi feito em recurso em Habeas Corpus.
E, por se tratar de um tema urgente e ligado à liberdade dos suspeitos de crimes, toda a jurisprudência foi construída em sede de Habeas Corpus, o que inadvertidamente não vincula juízes e tribunais de apelação.
Prisão de ofício persiste
Ainda assim, a prisão de ofício persiste no Brasil, graças inclusive a uma brecha jurisprudencial inaugurada pelo próprio STJ, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
O precedente é o RHC 145.225, em que a corte entendeu, por maioria de votos, que o juiz pode escolher uma medida cautelar mais grave do que a requerida pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido.
Nesse caso, não se configura a atuação de ofício do magistrado. Ou seja, se o MP concordar com o relaxamento de uma prisão em flagrante e pedir monitoramento eletrônico, o juiz pode discordar e converter a prisão em preventiva, sem qualquer ilegalidade.
Clique aqui para ler a Súmula 676
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