Pacto com o capeta

Apóstolo Valdemiro tem condenação mantida por dano moral contra Rui Costa

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20 de dezembro de 2024, 19h18

A liberdade de expressão, prevista no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, é um direito basilar de qualquer Estado democrático, que independe de censura ou licença. Porém, ela deve ser exercida nos limites da própria ordem constitucional, em respeito à inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem dos indivíduos, sob pena de eventual extrapolação constituir ato ilícito, nos termos de artigo 187 do Código Civil (CC).

Valdemiro Santiago

Valdemiro Santiago foi condenado a pagar indenização de R$ 35 mil

Com a conjugação dessas regras, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia negou por unanimidade provimento a recurso de apelação interposto pelo apóstolo Valdemiro Santiago, fundador e líder da Igreja Mundial do Poder de Deus. O acórdão manteve a sentença que o condenou a indenizar em R$ 35 mil, por dano moral, o ministro da Casa Civil da Presidência da República e ex-governador da Bahia Rui Costa.

Insatisfeito com decreto estadual que determinou o fechamento de templos como medida de prevenção à crise da Covid-19, Valdemiro falou em um programa de TV que o então governador “fez pacto com o capeta”. Com o ajuizamento da ação, o pastor debochou de Rui Costa em outra manifestação pública, afirmando que ele “bate cabeça aí na Bahia” e doaria “na macumba” o que ganhasse de indenização.

“As falas do apelante extrapolaram os limites de seu livre direito de expressão e configurou latente abuso de direito, considerando-se o fato de que houve exposição indevida do apelado, com a atribuição de termos pejorativos e depreciativos à sua imagem”, concluiu o desembargador Maurício Kertzman Szporer, relator do recurso. Ele acrescentou que essa violação à honra do autor lhe causou danos morais.

Como consequência do artigo 187 do CC, o magistrado também citou em seu voto o artigo 927 do mesmo código, conforme o qual “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Sobre a indenização fixada na sentença, Szporer anotou que ela não merece reparo porque proporciona a reparação pecuniária do dano ao ofendido e o efeito pedagógico ao ofensor, sem que haja enriquecimento sem causa.

Sentença ‘irrepreensível’

O colegiado classificou de “irrepreensível” a sentença da juíza Indira Fábia dos Santos Meireles, da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador. De acordo com ela, na condição de líder religioso, o réu possui inúmeros seguidores e poderia ter aplicado as suas palavras na “mobilização e conscientização das pessoas para o cumprimento das medidas restritivas, diante do lamentável número de mortes que assola este País diariamente”.

O primeiro pronunciamento de Valdemiro contra Rui Costa ocorreu em março de 2020, em um programa de TV. Após o ajuizamento da demanda, ele associou de forma depreciativa o ex-governador ao candomblé, sendo a mídia dessa declaração juntada aos autos. Segundo a juíza anotou na sentença, o apóstolo praticou “ato ilícito contrário à liberdade de crença religiosa, sendo latente o constrangimento moral”.

Após o acórdão, as partes fecharam acordo para o pagamento da indenização atualizada com juros e correção monetária. O relator homologou o ajuste, pelo qual elas renunciaram a eventuais recursos e pediram a certificação do trânsito em julgado da decisão. O réu se comprometeu a pagar diretamente ao autor e aos advogados dele as quantias de R$ 45 mil e R$ 9 mil, respectivamente, em três parcelas iguais e mensais.

Processo 8046817-70.2020.8.05.0001

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