DOSE DUPLA

STJ absolve acusado de improbidade por acúmulo de cargos públicos

 

19 de dezembro de 2024, 21h59

Com o entendimento de que a norma mais benéfica da Lei de Improbidade Administrativa se aplica aos casos sem condenação transitada em julgado, o ministro Afrânio Vilela, do Superior Tribunal de Justiça, absolveu um farmacêutico condenado sob acusação de acumular cargos públicos de maneira indevida.

Afrânio Vilela 2024

Ministro Afrânio Vilela aplicou norma mais benéfica e reformou decisão

Concursado, o profissional foi alvo de ação civil pública do Ministério Público do Rio de Janeiro, que o acusou de improbidade por acumular a função de diretor da Vigilância Sanitária de Duque de Caxias (RJ) com o trabalho como farmacêutico em um hospital.

O pedido foi rejeitado pela 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca do Rio, que apontou a boa-fé do servidor, mas o MP entrou com apelação.

Em sua defesa, o farmacêutico alegou que havia compatibilidade entre os horários de trabalho nos dois locais — cujos expedientes, segundo o MP, coincidiriam. Além disso, testemunhas disseram que ele de fato exercia as funções sem prejuízo de nenhuma delas.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu, porém, que o trabalhador agiu com dolo ao assumir funções com jornadas sobrepostas e o condenou à perda do cargo no hospital.

“Existe ainda a questão sobre a jornada total de trabalho do réu. É entendimento pacífico do STJ que as cargas horárias dos cargos públicos acumulados, mesmo que compatíveis, não podem exceder 60 horas, todavia, o réu acumulava 64 horas semanais”, acrescentou o tribunal, que também exigiu o ressarcimento de salários.

Embargos e agravo

O homem entrou com embargos de declaração, mas o recurso foi rejeitado pelo TJ-RJ. O caso, então, foi levado ao STJ.

Ao analisar o agravo em recurso especial, o ministro Afrânio Vilela observou que, após a publicação da nova Lei de Improbidade, em 2021, o Supremo Tribunal Federal passou a exigir a comprovação de dolo para a configuração da improbidade, cuja modalidade culposa foi, assim, revogada.

Tal entendimento, prosseguiu o ministro, não vale para casos já encerrados, mas se aplica às condenações não transitadas em julgado — a exemplo da pena imposta ao farmacêutico.

“Isso posto, (…) conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a extinção da punibilidade da parte ora recorrente”, disse Vilela, decidindo de forma monocrática pela interpretação mais benéfica e pela absolvição, sem fazer menção expressa à existência ou não de dolo no caso.

A defesa do farmacêutico foi patrocinada pelo escritório Gaspar & Rodrigues Advogados Associados.

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ARE 2.132.569

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