Prática Trabalhista

Pejotização e terceirização: quais as perspectivas para 2025?

Autores

  • é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD) pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) pós-graduado em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC/Ius Gentium Coninbrigae) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho da Universidade de São Paulo (NTADT/USP).

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  • é professor advogado parecerista e consultor trabalhista. Atuação estratégica e especializada nos Tribunais (TRTs TST e STF). Coordenador trabalhista da Editora Mizuno. Membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Membro e Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social da Universidade de São Paulo (Getrab-USP) do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

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19 de dezembro de 2024, 13h19

Nas últimas semanas, foram trazidas aqui algumas relevantes novidades práticas tanto quanto à admissibilidade do recurso de revista [1], como em relação à sistemática de precedentes nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e no Tribunal Superior do Trabalho (TST) [2], de sorte que, para além dessas atualizações legislativas nos tribunais, recentemente a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SBDI-1) acolheu, no dia 5 de dezembro de 2024, dois novos incidentes de recursos de revistas repetitivos (IRRs) que irão estabelecer, em 2025, novas diretrizes sobre temas de enorme impacto nas relações trabalhistas [3].

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Dito isso, as temáticas afetadas se referem à terceirização e à pejotização, de modo que, considerando as inúmeras polêmicas e os milhares de processos envolvendo as matérias — que afetam empregados, empresas e toda a sociedade —, o assunto foi indicado por você, leitor(a), para o artigo da semana e último de 2024, na coluna Prática Trabalhista, nesta ConJur [4], razão pela qual agradecemos o contato.

Pejotização e terceirização

De início, impende destacar que, ao longo dos anos, o assunto vem sendo debatido nesta coluna, inclusive com ponderações sobre as diferenças existentes entre os institutos da pejotização e a terceirização[5], comentários sobre as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) [6], bem como algumas reflexões sobre essas decisões proferidas [7].

Neste contexto, a SBDI-1 do TST, no processo E-ED-RR-1848300-31.2003.5.09.0011 [8], travará discussão no sentido de ser possível (ou não) superar a tese fixada pelo STF acerca da licitude de todas as formas de terceirização quando restar demonstrada a existência de fraude. Já no processo E-RRAg-373-67.2017.5.17.0121 [9], a corte trabalhista debaterá alteração da modalidade de prestação de serviços, ou seja, no caso de um(a) trabalhador(a) migrar para uma prestação de serviços, por meio da pejotização, ainda que exerça as mesmas atividades do período celetista.

À vista disso, uma vez fixadas as futuras teses vinculantes, haverá por certo a uniformização da jurisprudência sobre os referidos temas, e que serão de observância obrigatória pelos demais órgãos da Justiça do Trabalho.

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Logo, a partir da análise de tais assuntos pela Justiça Laboral, em confronto com as decisões do Pretório Excelso proferidas nos últimos tempos, o maior desafio será encontrar um denominador que valorize a terceirização nos casos em que a prestação de serviços se mostrar lícita, sem que haja a efetiva precarização do trabalho, o retrocesso social e, por óbvio, as fraudes.

Lição de especialista

A respeito das espécies de precarização do trabalho, oportunos são os ensinamentos de Carla Vieira de Souza e Rodrigo Goldschmid [10]:

“A terceirização enseja piores condições aos trabalhadores terceirizados, pois eles realizam mais horas extras, recebem menores salários e com menor qualificação, há ocorrência maior de acidentes de trabalho e representam ainda um índice maior de trabalhadores em condições análogas à de escravo. Além do mais, a sindicalização dos terceirizados é mais frágil, pois não há uma identidade dos trabalhadores, dificultando a negociação coletiva por parte do sindicato (ALFARO, 2016, p. 137).(…). Ainda, segundo Druck (2001), essa forma de trabalho é uma das principais precarizações do direito do trabalho.

Outra espécie recorrente é a “pejotização”, quando a pessoa jurídica é utilizada para mascarar uma verdadeira relação de emprego, com objetivo de transparecer de maneira formal uma situação jurídica civil (OLIVEIRA, 2013). Esse instituto precariza a relação de trabalho, imuniza o empregador de efetuar o pagamento de diversos encargos sociais, subtraindo do empregado seus direitos trabalhistas básicos, como férias e décimo terceiro.”

Dados estatísticos

De acordo com o Banco Central, o número de contas para pessoa jurídica saiu de 3,4 milhões em 2018 para 11,6 milhões em dezembro de 2023 [11]. Aliás, nos últimos dez anos no Brasil, o número de microempreendedores individuais triplicou, de modo que em 2014 eram 4,6 milhões, ao passo que em 2023 este número aumentou para 15,7 milhões [12].

A propósito, cabe ressaltar que um dos pedidos mais recorrentes nos tribunais trabalhistas até outubro de 2024 foi justamente o pleito de reconhecimento da relação de emprego com 56.388 processos, sendo válido lembrar que, do ponto de vista normativo no Brasil, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe em seu artigo 9º que “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

Nesse diapasão, como a SBDI-1 do TST é um órgão de uniformização da jurisprudência, os novos incidentes de recursos de revistas repetitivos (IRRs) que se encontram aguardando distribuição têm o objetivo de analisar questões de terceirização e pejotização que envolvam situações fraudulentas.

Bem por isso, se é verdade que tais julgamentos poderão propiciar uma maior segurança aos trabalhadores assegurando-lhes efetividade aos direitos humanos fundamentais; de igual modo, a partir do momento em que as teses vierem a ser fixadas, as empresas também terão maior garantia ao optarem por estes novos modelos de contratação para impulsionar os seus negócios.

Reflexões finais

Decerto que 2025 será repleto de novidades, principalmente nas questões envolvendo o direito do trabalho, de sorte que deixamos aqui, para você leitor(a), algumas reflexões: as novas formas de contratação via terceirização que vêm sendo chanceladas pelo STF representarão o futuro das relações de trabalho? A pejotização busca, de fato, garantir uma maior liberdade e autonomia aos trabalhadores, ou, ao revés, é apenas uma forma de camuflar verdadeira e típica relação de emprego? Quais serão os impactos financeiros na folha de pagamento das empresas, no sistema de benefícios (v.g., vale refeição, plano de saúde, participação nos lucros e resultados) e nos regimes de arrecadação tributária (contribuições previdenciárias ao INSS e do imposto de renda à Receita Federal), além dos depósitos do FGTS para a CEF?

Enfim, essas são apenas algumas das indagações que serão debatidas e, quiçá, respondidas em 2025, razão pela qual contamos com todos vocês, leitores de nossa coluna aqui nesta ConJur, para continuarem a contribuir com temas de grande importância e relevância para o direito do trabalho, visando sempre uma melhor reflexão e compreensão desta ciência jurídica.

 


[1] Disponível em https://www.conjur.com.br/2024-dez-05/novidades-na-admissibilidade-do-recurso-de-revista/. Acesso em 09.12.2024.

[2] Disponível em https://www.conjur.com.br/2024-dez-12/novidades-para-2025-na-sistematica-de-precedentes-nos-trts-e-tst/. Acesso em 16.12.2024.

[3] Disponível em https://www.tst.jus.br/en/-/tst-julgar%C3%A1-recursos-repetitivos-sobre-pejotiza%C3%A7%C3%A3o-e-terceiriza%C3%A7%C3%A3o. Acesso em 16.12.2024

[4] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela Coluna Prática Trabalhista da ConJur, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

[5] Disponível em https://www.conjur.com.br/2022-jul-07/pratica-trabalhista-pejotizacao-profissionais-liberais-terceirizacao-ou-fraude/. Acesso em 16.12.2024.

[6] Disponível em https://www.conjur.com.br/2022-jul-07/pratica-trabalhista-pejotizacao-profissionais-liberais-terceirizacao-ou-fraude/. Acesso em 16.12.2024.

[7] Disponível em https://www.conjur.com.br/2024-mar-28/stf-e-a-pejotizacao-qual-sera-o-futuro-do-direito-do-trabalho/. Acesso em 16.12.2024.

[8]Disponível em https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=1848300&digitoTst=31&anoTst=2003&orgaoTst=5&tribunalTst=09&varaTst=0011&submit=Consultar. Acesso em 16.12.2024.

[9]Disponível em https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=373&digitoTst=67&anoTst=2017&orgaoTst=5&tribunalTst=17&varaTst=0121&submit=Consultar. Acesso em 16.12.2024.

[10]Disponível em https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/214837/2017_souza_carla_precarizacao_relacoes.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em 16.12.2024, página 7.

[11] Disponível em https://www1.folha.uol.com.br/mpme/2024/09/cresce-numero-de-contas-pj-mas-quase-metade-dos-empreendedores-ainda-nao-tem-uma.shtml#:~:text=Mesmo%20com%20esse%20aumento%2C%20o,tamb%C3%A9m%20s%C3%A3o%20conhecidas%20as%20PJs. Acesso em 16.12.2024.

[12] Disponível em https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2024/10/19/numero-de-microempreendedores-individuais-brasileiros-mais-que-triplica-nos-ultimos-10-anos.ghtml. Acesso em 16.12.2024.

Autores

  • é advogado de Calcini Advogados. Graduação em Direito pela Universidade Braz Cubas. Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito. Especialista em Direito Contratual pela PUC-SP. Especialista em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha (Espanha). Especialista em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC - IUS Gentium Coninbrigae), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal). Pós-graduando em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da USP (Universidade de São Paulo). Pesquisador do Núcleo de pesquisa e extensão: "O Trabalho Além do Direito do Trabalho" do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da USP, coordenado pelo professor Guilherme Guimarães Feliciano.

  • é professor, advogado, parecerista e consultor trabalhista, sócio fundador de Calcini Advogados, com atuação estratégica e especializada nos tribunais (TRTs, TST e STF), docente da pós-graduação em Direito do Trabalho do Insper, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do comitê técnico da revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

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