Governo de SP é condenado a indenizar por cobrança indevida de IPVA
19 de dezembro de 2024, 14h49
Norma que revoga isenção tributária está sujeita às anterioridades anual e nonagesimal, por força de disposição constitucional.
Esse foi o entendimento do juiz Rafael Vieira Patara, da 3ª Vara de Itanhaém (SP), para condenar o estado de São Paulo a indenizar um homem por cobrança indevida de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
O caso versa sobre as alterações promovidas pela Lei 17.293, de 15 de outubro de 2020, que reduziu o alcance da isenção do IPVA para pessoas com deficiência. Na ação, o autor sustentou que a cobrança violou o princípio das anterioridades anual e nonagesimal.
Ao analisar o caso, o julgador apontou que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela inconstitucionalidade parcial da lei, a fim de que sua aplicação respeite a anterioridade anual e a nonagesimal. Ele também lembrou que, por força da edição da Lei 17.473/2021, que restabeleceu a isenção anteriormente aplicável, o autor tem direito ao benefício.
“Nesse passo, tendo havido lançamento de IPVA referente ao exercício de 2023 para o veículo do autor, a ação procede para anular referido lançamento, bem como para autorizar, em definitivo, o licenciamento do referido veículo sem recolhimento do tributo.”
Por fim, o juiz também reconheceu o direito do autor a indenização e condenou o governo estadual a pagar R$ 5 mil por dano moral.
Atuou no caso o advogado Miguel Carvalho Batista.
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Processo 1004731-97.2023.8.26.0266
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