Empresa é condenada por explosão causada por defeito em máquina
19 de dezembro de 2024, 7h27
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença que condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, além de pensão vitalícia, a um eletricista. Ele sofreu queimaduras e ficou com limitação de movimentos depois da explosão de uma máquina. Os magistrados concluíram que o acidente foi causado por defeito no equipamento, isentando o trabalhador de qualquer conduta insegura. O valor das indenizações, no entanto, foi ampliado.
Contratado em 2014 para o cargo de eletricista de manutenção, o trabalhador relatou que atuava na área de manutenção elétrica, mecânica e hidráulica, entre outras. Em julho de 2018, enquanto fazia manutenção em uma máquina injetora de plástico, sofreu queimaduras de primeiro e segundo graus no rosto, couro cabeludo, braços e mãos por causa de uma explosão.
A empresa reconheceu o acidente, mas alegou que o trabalhador foi negligente ao não esperar a máquina esfriar e não utilizar os equipamentos de proteção individual (EPIs). E sustentou ainda que o eletricista continuou apto para suas funções após o retorno ao trabalho e que não haveria justificativa para as indenizações.
Perícia decisiva
A juíza Rubiane Solange Gassen Assis, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Rosa (RS), rejeitou a tese de negligência do trabalhador. A perícia apontou que o acidente foi causado por defeito na máquina, isentando o empregado de qualquer conduta insegura. A empresa foi condenada a pagar R$ 15 mil por danos morais, R$ 5 mil por danos estéticos, R$ 48 mil para cobertura de cirurgia plástica e pensão mensal vitalícia, com pagamento em parcela única.
No recurso ao TRT-4, a empresa pediu a revisão da decisão, mas a 1ª Turma manteve o entendimento de que o acidente decorreu de condições inseguras de trabalho. O relator, juiz convocado Ary Faria Marimon Filho, destacou que a perícia foi categórica ao apontar o defeito na máquina como causa exclusiva do acidente.
Os magistrados aumentaram o valor da reparação por danos morais para R$ 20 mil e por danos estéticos para R$ 15 mil. A pensão será calculada com base em 7,5% da remuneração do autor da ação — percentual referente à perda de capacidade laboral sofrida no acidente — até a data em que ele completará 75 anos de idade. Atendendo parcialmente a recurso da empresa, a 1ª Turma aplicou um redutor de 30% sobre o valor da pensão mensal em parcela única.
Também participaram do julgamento os desembargadores Rosane Serafini Casa Nova e Roger Ballejo Villarinho. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.
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