Cumprimento imediato da pena estabelecida por Tribunal do Júri não depende do crime
19 de dezembro de 2024, 21h37
Por unanimidade, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal manteve a decisão da Justiça do Pará que determinou o imediato cumprimento da pena de um homem condenado a oito anos de prisão pelo crime de estupro. Segundo o colegiado, a soberania das sentenças do Tribunal do Júri deve ser mantida mesmo que a condenação não seja por crime contra a vida.
No caso examinado pelo colegiado, o homem foi denunciado por tentativa de homicídio e estupro em Dom Eliseu (PA). Ele foi submetido a julgamento e o júri o absolveu da tentativa de homicídio, mas o condenou por estupro, o que levou o juiz presidente do júri a determinar o cumprimento imediato da pena.
Na reclamação, a Defensoria Pública do Pará sustentou que, como o réu foi absolvido da acusação do crime contra a vida, ele deveria ter direito a recorrer em liberdade, como ocorreria se o julgamento pelo crime de estupro tivesse sido feito pelo juiz da vara criminal, e não pelo júri.
Segundo a Defensoria, a decisão desrespeitou o entendimento do STF de que a pena só deve começar a ser cumprida depois de encerrada a possibilidade de recursos (trânsito em julgado).
Entendimento pacificado
Para a ministra Cármen Lúcia, relatora da matéria, a decisão da Justiça do Pará não viola a presunção de inocência, pois segue o entendimento pacificado do STF de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena (Tema 1068 da repercussão geral).
Ela salientou que, a partir do momento em que foi fixada a competência do júri para julgar o caso, em razão da tentativa de feminicídio, não importa o crime pelo qual se deu a condenação. “Nenhum tribunal tem o poder de substituir decisões do Tribunal do Júri.”
O ministro Luiz Fux acompanhou a relatora por questões processuais, reservando-se para julgar o tema da execução imediata do crime conexo (que foi praticado durante a execução do crime contra a vida) em outra oportunidade. Com informações da assessoria de comunicação do STF.
Rcl 74.118
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